Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Herminio De Jesus Dos Santos Advogado: Livio Bittencourt Peixoto De Melo (OAB:BA23592)
Interessado: Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0010623-62.2009.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: Herminio de Jesus dos Santos Advogado(s): LIVIO BITTENCOURT PEIXOTO DE MELO (OAB:BA23592)
INTERESSADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0010623-62.2009.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ movida por HERMINIO DE JESUS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega a parte autora que trabalha desde a infância com a sua família em atividade rural, tornando-se proprietário do seu próprio sítio, onde manteve a atividade rurícula. Ocorre que, foi diagnosticado com doença grave, alegando estar impossibilitado de realizar o referido trabalho. Sendo assim, por conta da incapacidade recebeu auxílio doença, com data de início no ano de 2007, no entanto, teve o benefício cessado em virtude do reconhecimento pelo perito do INSS de que sua condição de saúde não o impedia mais de realizar o seu trabalho. Desse modo, a parte autora busca o judiciário para que seja restabelecido o auxílio-doença, e convertido em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. Contestação id.458864660, alegando que deve a parte autora emendar a petição inicial, adequando-a aos termos do art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91. Réplica id.465232453. É o relatório, PASSO A SANEAR O FEITO. A presente ação previdenciária é datada de 2009, logo, deve ser utilizado o parâmetro legal vigente na data da propositura da petição inicial. Logo, a exigência de emenda a inicial com base em artigo inserido pela lei 14.331do ano de 2022, que não se aplica a presente, uma vez que a lei previdenciária não retroage. É a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE REGRA DE DIREITO MATERIAL AO TEMPO DO OCORRIDO. Conforme julgados enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal, cujos entendimentos perfilho, a legislação previdenciária não retroage para alterar benefícios anteriormente concedidos, por aplicação do princípio tempus regit actum. (TJ-MG - AI: 10000190444851001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/10/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019) Logo, devem ser observados os parâmetros anteriores, motivo pelo qual, a parte requerida, deverá, inclusive, contestar o feito e adiantar os honorários periciais, já que tanto a lei 14.331/2022 quanto o a recomendação do CNJ de 2015 não se aplicam. Desse modo INDEFIRO A PRELIMINAR. Por ser causa cuja prova é estritamente pericial, à secretaria, certifique-se da existência de perito ortopedista, nesta comarca ou nas comarcas vizinhas. Ciência às partes. Após, conclusos. VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito