Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Itaú Veículos S.a. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Cenilde Fernandes De Lima Advogado: Ideiane Passos Costa (OAB:BA51945) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: MONITÓRIA n. 0000948-67.2013.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: CENILDE FERNANDES DE LIMA Advogado(s): IDEIANE PASSOS COSTA (OAB:BA51945) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 0000948-67.2013.8.05.0196 Monitória Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A em face de CENILDE FERNANDES DE LIMA. Em petição de ID 235137917, requereu a Autora a desistência da ação, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Em seguida, determinou-se a intimação da parte promovida para manifestar-se acerca do pedido de desistência, considerando que este foi realizado após a apresentação de defesa (ID 472997466). Intimada por sua advogada constituída, a promovida silenciou, conforme certidão ao ID 477322999. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 485, VIII do CPC afirma que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação. Ademais, na forma do art. 200, § único do CPC, a desistência somente produzirá efeitos após a homologação judicial. Dispositivo
Diante do exposto, na forma do art. 485, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas recolhidas ao ID 29317068. Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PINDOBAÇU/BA, data e hora registradas no sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO