Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Manoel Bomfim De Oliveira Neto Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305291-40.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: MANOEL BOMFIM DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA MANOEL BOMFIM DE OLIVEIRA NETO propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO ITAU UNIBANCO S.A, objetivando o autor, a baixa do gravame do seu veículo, decorrente do acordo pactuado no processo de n° 0015717-58.2012.8.05.0150, a reparação de danos materiais, por desvalorização do bem, e por danos morais. Requer a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em sede de liminar, requer a baixa no gravame do seu veículo Placa JSW, marca/modelo I/HYUNDAI TUCSON GLS 20L, ano modelo 2009/2010, cor preta. Pediu a procedência dos pedidos para confirmar a liminar, condenar a ré a reparar os danos morais, em valor não inferior a 40 salários mínimos; danos materiais, sendo R$ 2.000,00 de serviços advocatícios e 10% sobre o valor do bem, apontando ser avaliado R$ 60,000,00, referente à desvalorização do bem. Juntou a minuta do acordo (ID 96000585) e outros documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência da parte ré. A parte autora pediu a aplicação da multa (ID 96000603). A parte autora pediu a substituição do polo passivo, que conste no sistema Banco Itaú Unibanco S/A, inscrito no CNPJ 60.701.190/0001 - 04 (ID 107819242). O réu apresentou Contestação (ID 193037398). Como prejudicial de mérito, apontou a prescrição da pretensão de reparação de danos. No mérito, alegou que não houve a baixa do gravame pois a parte autora não realizou a transferência dos documentos para o seu nome, no momento da contratação, conforme pesquisa junto ao SNG, o que o impossibilita a baixa do gravame após quitação do contrato. Refutou o pedido de reparação por dano material, asseverando que inexistiu falha na prestação do serviço. Ademais, apontou a inexistência de danos morais. Réplica (ID 215933563). No saneamento, foi rejeitada a prejudicial de mérito e oportunizado o prazo para outras provas (ID 369293621). Apenas a parte autora se manifestou, e pediu o julgamento antecipado (ID 372518349). Foi anunciado o julgamento antecipado (ID 435619740). É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0305291-40.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação proposta objetivando o autor, a baixa do gravame do seu veículo, decorrente do acordo pactuado no processo de n° 0015717-58.2012.8.05.0150, e a reparação de danos. O réu resiste asseverando que a mora da baixa do gravame se deu por culpa exclusiva da parte autora, que não realizou a transferência do veículo para seu próprio nome. Rejeito o pedido de aplicação de multa, estabelecida no art. 334 do CPC, por ausência do réu à audiência de conciliação, pois este sequer havia sido citado. À lide, ora apreciada, aplica-se o CDC, eis que se trata de prestação de serviços a consumidor, e será consoante o referido diploma legal e seus princípios protetivos. Diante da relação de consumo no presente caso, e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova. As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO. Nos termos da Cláusulas 5.1 (ID 96000585), o réu havia se comprometido a dar baixa no gravame no prazo de 30 dias, cujo termo final seria 21/2/2014. Verifico que o veículo já era do autor, estava quitado e foi dado em garantia de um empréstimo, contraído pelo autor e a empresa, da qual era sócio. Assim, não se trata de baixa de gravame, por quitação de contrato de financiamento de veículo. Por tais motivos, não merece prosperar a alegação do réu, de que a mora, na baixa do gravame, se deu pelo fato de que o autor não havia realizado a transferência do veículo para o seu próprio nome, pois sempre esteve em nome dele, conforme consulta de ID 96000197, datada 11/9/2015. Tanto é que, conforme documento de ID 193037401, após a distribuição da presente ação e antes da citação, em 1/10/2015, a própria instituição financeira ré realizou a baixa no gravame. Considerando que já houve a baixa no gravame, no curso da ação, houve a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer. Prossigo, em relação aos pedidos de reparação de danos. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. O artigo 186 do Código Civil vigente estabelece que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". De outro norte, o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, preceitua que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para que configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. O Código de Defesa do Consumidor assegura também, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A mora injustificada, de mais de 1 ano e 7 meses, da parte ré em dar baixa no gravame, tendo impossibilitado o autor de alienar seu bem, ultrapassa o mero aborrecimento e configura danos morais passíveis de reparação. Na fixação do quantum, deve-se considerar a capacidade econômica do ofensor, o grau de dolo ou culpa e a tripla função de representar pena ao infrator, o caráter pedagógico e a compensação ao lesado, observando-se sempre que a indenização por dano moral não pode erigir-se em causa determinante de enriquecimento sem causa. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência, em parte, do pedido. No que tange à alegada desvalorização do bem, a parte ré se limitou a alegar que não havia ocorrido falha na prestação do serviço, o que não é o caso. É inconteste a desvalorização do bem, em razão do autor ter ficado por mais de 1 ano e 7 meses impossibilitado de alienar o automóvel. O réu não questionou o valor da avaliação do bem em R$ 60.000,00. O percentual da taxa de depreciação do automóvel atribuído pelo autor, em 10%, está dentro da média de mercado. Assim, considerando a mora na baixa do gravame por mais 1 ano e 7 meses, o autor faz jus à reparação dos danos materiais causados pela desvalorização do bem, no importe de 6.000,00. No que tange às despesas com a contratação de advogado, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses da parte não constitui, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.420.486/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24-6-2019). No caso concreto, entendo que os valores despendidos com a contratação de advogados, não são passíveis de indenização. Diante disso, indefiro o pedido.
Ante o exposto, JULGO prejudicado o pedido de obrigação de fazer, de dar baixa no gravame, em consequência, EXTINTO o processo por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação a esta, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da inicial, e o faço para condenar o réu a ressarcir à parte autora por danos morais, o importe de R$ 4.000,00, devidamente corrigido (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC), e os danos materiais no importe de R$ 6.000,00, devidamente corrigido desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), 21/2/2014, acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC), observado em ambos os caso, as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 10% do valor da condenação. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: MANOEL BOMFIM DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua Saldanha Marinho, Caixa DAgua, SALVADOR - BA - CEP: 40323-010 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 03, Agencia Comercio Itau, Comercio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020