Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROQUE RIBEIRO MOTTA Advogado(s): WGIRSON DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como WGIRSON DE SOUZA LIMA (OAB:BA8054), HAIDEE MARA ARAUJO NASCIMENTO VINHAS (OAB:BA8599), WLADIMIR DE FRANCA ALCANTARA (OAB:BA51874)
EXECUTADO: SERGIO BASTOS COSTA Advogado(s): ISMAR LOBAO VIEIRA (OAB:BA6602) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0193807-89.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por JOSE ROQUE RIBEIRO MOTTA, já qualificado nos autos, requerendo a utilização do sistema BACENJUD para bloqueio de valores existentes em contas bancárias de SERGIO BASTOS COSTA, em razão do inadimplemento voluntário da dívida no valor de R$ 402.505,14, conforme certidão de ID 510818604. Nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o bloqueio de valores em instituições financeiras do executado, visando à satisfação do crédito. Verifica-se que o prazo para pagamento voluntário expirou, não havendo quitação da obrigação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para que seja realizada a indisponibilidade de valores existentes nas contas bancárias do executado, por meio do sistema BACENJUD, até o montante devido, devidamente atualizado. Intime-se o executado para ciência e cumprimento. Cumpra-se com urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de março de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito