Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FRANCISCA EDGLECIA DE SOUSA ALMEIDA e outros Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA ACORDÃO EMENTA Apelação Cível. Ação Indenizatória. Programa Minha Casa, Minha vida. Vícios construtivos. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida e condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco do Brasil, ao atuar como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e como agente executor de política pública habitacional no âmbito do PMCMV - Faixa 1, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A da Lei n. 11.977/2009 e do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A competência da Justiça Estadual é inequívoca, nos termos da Súmula 508 do STF, sendo desnecessária a inclusão da CEF e do FAR no polo passivo da demanda. O laudo pericial demonstrou de forma categórica a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas na execução da obra, impondo-se a obrigação de reparação. Os transtornos decorrentes dos vícios construtivos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, comprometendo a segurança e habitabilidade do imóvel, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A multa diária no valor de R$ 100,00 encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, observando seu caráter coercitivo para o cumprimento da obrigação específica. Apelo improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501345-49.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501345-49.2018.8.05.0146, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e, como apelados, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e FRANCISCA EDGLECIA DE SOUSA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA