Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SQM VITAS BRASIL AGROINDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Requerido(a)
EXECUTADO: EDNALDO B DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0390070-21.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Vistos e examinados...
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SQM VITAS BRASIL AGROINDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de EDNALDO B. DA SILVA EPP. A petição inicial (ID 250514694, 250514782, 250514985, 250515156 e 250515287) foi fundamentada em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 250516671 e 250516684), originado da Nota Fiscal nº 00009922 (ID 250516425 e 250516435), no valor histórico de R$ 35.627,52. O despacho inicial (ID 250516902), proferido em 13/01/2014, determinou a citação do executado para pagamento em três dias, sob pena de penhora. Após diversas tentativas de citação e andamentos processuais, incluindo a migração dos autos para o sistema PJe (ID 251786240), foi determinada a expedição de carta precatória para a comarca de Arapiraca/AL (ID 476923282), local onde reside o executado. A carta precatória foi expedida (ID 504993004) e distribuída no juízo deprecado sob o nº 07102593120258020058 (ID 506241963). Por meio da petição de ID 524535543, a parte exequente informou que o executado foi devidamente citado, conforme certidão expedida nos autos da carta precatória. Na ocasião, o devedor teria se recusado a assinar o mandado, informando não possuir condições financeiras para quitar o débito nem bens para indicar à penhora. Diante da citação válida e da inércia do devedor em pagar a dívida, a exequente requereu o início dos atos executivos, com a imediata expedição de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de execução, buscando a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, representado por um título executivo extrajudicial. Conforme narrado pela exequente e comprovado pelos documentos que acompanham a petição de ID 524535543, a citação do executado foi realizada com sucesso no juízo deprecado. Nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, uma vez citado, o executado tem o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida. O não pagamento no prazo assinalado autoriza o prosseguimento da execução com os atos de expropriação forçada, sendo a penhora o meio principal para garantir a satisfação do crédito. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal autoriza o juiz, a requerimento do credor, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, sem necessidade de prévia ciência deste, a fim de garantir a efetividade da execução e evitar a dissipação do patrimônio. Ademais, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é medida prioritária na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por possuir maior liquidez e facilitar a satisfação do crédito exequendo. Portanto, tendo em vista que o executado foi regularmente citado e não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, o pedido de penhora eletrônica de valores é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 524535543). 2. Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado EDNALDO B DA SILVA EPP (CNPJ 11.978.206/0001-07), até o limite do valor atualizado da execução, conforme planilha de cálculo apresentada (ID 369288723), que totaliza R$ 179.895,65 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos). 3. Após a efetivação da medida, em caso de bloqueio, cumpra-se o disposto no artigo 854, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com a imediata liberação de eventual excesso e a posterior intimação do executado, por meio de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do mesmo artigo. 4. Havendo bloqueio de valores e transcorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, transferindo-se os valores para conta judicial vinculada a este processo, dispensada a lavratura de termo, conforme o § 5º do artigo 854 do CPC. 5. Caso a medida reste infrutífera ou o valor bloqueado seja irrisório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 6. Observe a Secretaria os requerimentos para que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados nas petições de ID 524535543 e 506241963. Expedientes necessários. Cumpra-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente comando judicial. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito