Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Mademoveis Industria E Comercio De Moveis Eireli - Epp Advogado: Jonas De Souza Gois Filho (OAB:BA33058)
Executado: Marcio Morais Rezende Advogado: Jonas De Souza Gois Filho (OAB:BA33058)
Executado: Vanusa Morais Rezende Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504053-47.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: MADEMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s): JONAS DE SOUZA GOIS FILHO registrado(a) civilmente como JONAS DE SOUZA GOIS FILHO (OAB:BA33058) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0504053-47.2017.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de MADEMÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, MARCIO MORAIS REZENDE e VANUSA MORAIS DA SILVA, todos qualificados nos autos. Em Despacho de ID 304831776, este Juízo, em 31 de agosto de 2017, determinou a citação dos executados para pagamento do débito. Em Petição de ID 304831780, a exequente requereu a expedição dos mandados de citação dos requeridos, alegando que a mesma foi determinada no dia 31/08/2017 e até a presente data não houve expedição dos respectivos mandados. Ao ID 304831781, ficou a exequente intimada para complementar as custas iniciais, em virtude de litisconsórcio passivo, consoante previsão do inciso VII da Tabela I c/c a nota explicativa I-5 da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia (código 49032), no prazo de 15 (quinze) dias. Em Petição de ID 304831783, a exequente requereu a juntada do comprovante de recolhimento de custas para litisconsórcio passivo. Ao ID 385625378, os executados apresentaram exceção de pré-executividade com pedido de justiça gratuita e alegaram a extinção da execução em virtude da prescrição suscitada em decorrência do lapso de tempo sem efetivação da citação dos executados, por inercia, falta de informações corretas, causada exclusivamente pelo exequente. Em Petição de ID 438549684, a exequente apresentou manifestação acerca da exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. Tal instrumento é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A jurisprudência brasileira admite o cabimento de exceção de pré-executividade em casos excepcionais, nos quais o executado agite questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e desde que a matéria, desde logo, venha acompanhada de inequívoca comprovação, podendo ser decidida de plano, sem demandar maior dilação probatória. Por outro lado, o Código de Processo Civil de 2015, elenca em seu artigo 803 as possibilidades em que a Execução é nula, e poderá ser declarada independente da oposição de embargos, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A executada, ora excipiente, alega que ocorreu a prescrição em razão do decurso do prazo sem que a exequente tenha providenciado a citação. Por outro lado, a exequente, ora excepta, argumenta que a executada compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a citação. É sabido que a citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual. Por conseguinte, a ausência de citação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do CPC. No caso em tela, analisando os autos, verifico que a parte executada, ora excipiente, não foi formalmente citada, sendo que na Procuração acostada aos autos não se verifica outorga de poder especial para receber citação aos patronos. Contudo, é de se reconhecer, na hipótese, o comparecimento espontâneo da parte contrária (art. 214, § 1º, do CPC), em razão do inequívoco conhecimento dos termos da demanda, explicitado mediante a oposição de exceção de pré-executividade. Cabe ressaltar que o ato citatório tem o objetivo dar conhecimento da parte executada de que foi proposta uma execução em seu desfavor, concedendo-lhe o prazo para pagamento do débito ou, caso queira, opôs Embargos à Execução. No entanto, não há como acolher a alegação de que houve prescrição no caso sob análise. A prescrição intercorrente somente se configura quando a paralisação do processo, por um longo período, é decorrente da desídia do demandante, o que não ficou comprovado nos autos. É de se considerar, portanto, que o comparecimento espontâneo da executada supriu a ausência de citação convencional e que não se pode imputar à exequente pelo decurso do tempo desde à propositura da ação até a presente data, razão pela qual não há motivo para reconhecer a ocorrência da prescrição. Nesse sentido, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Convencionado entre as partes o pagamento parcelado, mesmo que o inadimplemento de uma parcela provoque o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento da última parcela conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. 5. Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição. 6. Os honorários recursais não foram majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, porquanto estes não foram fixados na origem. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT 00020533320108070001 - (0002053-33.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Data de Julgamento: 26/06/2019 1ª Turma Cível Relator: Roberto Freitas Filho Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 05/07/2019) Face ao exposto, rejeito o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade proposta, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução, nos termos constantes no art. 829 do CPC, concedendo o prazo de 3 (três) dias, contados do decurso de prazo sem recurso desta decisão, para as executadas comprovar o pagamento do débito, fixando-se, de plano, os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, sendo reduzido pela metade no caso de integral pagamento no prazo supramencionado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente i