Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. LUCIENE DOS SANTOS, nos autos qualificada e assistida por advogado particular, ingressou com a presente AÇÃO DECLATORIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de DJALMA SANTOS e ALAÍDES GONÇALVES CHAVES, também qualificados, alegando o que consta na exordial de ID 204701038-Págs. 1/6. Diante do lapso temporal, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, no endereço constante nos autos, no entanto, a mesma não foi encontrada (ID 551788387), configurando, assim, a hipótese prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que é um dever da parte comunicar ao juízo a mudança de endereço, seja ela definitiva ou temporária, considera-se válida a sua citação, ainda que não recebida pessoalmente por ela. Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo. Instada a se manifestar, através de intimação pessoal, a suplicante permaneceu silente. ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, inc. III, do novo Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema. Custas pela parte requerente, a qual fica isenta do respectivo pagamento, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema, retirando o feito a pauta de audiências. Vitória da Conquista-BA, 12 de maio de 2026. Assinatura Digital - Lei Federal nº 11.419/2006 Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito