Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ISAQUE PEREIRA SODRE
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA 1ª Vara Cível de Itaberaba - Bahia 0500014-08.2016.8.05.0112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que verificada a perda de objeto, em razão da celebração de acordo em esfera administrativa e informação quitação do débito (ID n. 338900319). Intimado a se manifestar, o exequente se quedou inerte. Decido. O art. 485, inciso VI do CPC dispõe que:o juiz não resolverá o mérito: "VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". Considerando a perda do objeto do processo, não há como dar prosseguimento ao feito, tendo em vista a falta de interesse processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa digital. Publique-se e intimem-se. Atribui-se a esta sentença força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias. Itaberaba/BA, 8 de julho de 2025. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito