Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0515015-41.2017.8.05.0001.
INTERESSADO: OTIMIZE LTDA
INTERESSADO: SAO JUDAS TADEU EMPREENDIMENTO EDUCACIONAIS LTDA
autora: comprovar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), qual seja, a rescisão unilateral e imotivada do contrato pela ré, que ensejaria a aplicação da multa contratual pleiteada; b) Ônus da parte ré: comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II). Especificamente, cabe à ré demonstrar, de forma robusta e pormenorizada, as falhas contratuais imputadas à autora, que configurariam a justa causa para a rescisão contratual, afastando, assim, a incidência da multa. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por OTIMIZE LTDA ME, em face de SÃO JUDAS TADEU EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ME, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 256947056), que celebrou com a ré um contrato de locação de espaço para comercialização e revenda de materiais didáticos em 02/10/2015, com vigência estipulada até 31/11/2018. Alega que em 22/12/2016, a ré rescindiu unilateralmente o contrato, sem observar o prazo de aviso prévio de 120 (cento e vinte) dias previsto na cláusula 6.1 do instrumento contratual. Sustenta que as justificativas apresentadas pela ré para a rescisão, tais como atrasos na entrega e erros nos materiais, não procedem e não foram formalmente comunicadas durante a vigência do contrato, caracterizando-se, assim, uma quebra contratual indevida. Diante disso, requer a aplicação da cláusula penal prevista no item 9.2 do contrato, que estipula uma multa de 50% sobre o valor das vendas do último ano, perfazendo o montante de R$ 59.675,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). Pugna pela concessão da gratuidade e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento da referida quantia a título de danos materiais, Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 256948621). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (ID 256948640). A ré apresentou contestação com reconvenção (ID 256948763). Em sua defesa, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e requereu o mesmo benefício para si. No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que a rescisão contratual foi motivada por diversas falhas da autora, incluindo o descumprimento de obrigações como a realização de eventos pedagógicos, atrasos recorrentes na entrega dos materiais didáticos, erros grosseiros nos conteúdos e atraso nos repasses financeiros devidos. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a um repasse não efetuado, a aplicação da mesma cláusula penal em seu desfavor no valor de R$ 59.675,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais), e uma indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude dos prejuízos à sua reputação. Incluiu, ainda, no polo passivo da reconvenção, a empresa LUMAX PARTICIPAÇÕES SA, esclarecendo em petição posterior (ID 256950155) tratar-se de pedido de ampliação subjetiva da lide. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 256950144), arguindo a intempestividade da defesa da ré e a inépcia da petição reconvencional, além de refutar as alegações de mérito e reiterar os termos da inicial. Em decisão interlocutória (ID 256950796), este juízo afastou a preliminar de inépcia da reconvenção, manteve o benefício da gratuidade da justiça para a autora, indeferiu o pedido de ampliação subjetiva da lide e determinou que a ré/reconvinte comprovasse sua hipossuficiência. Posteriormente, diante da inércia da ré, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela mesma (ID 382457769). Sobreveio sentença de mérito (ID 466962470), na qual foi reconhecida a revelia da ré, com fundamento em certidão cartorária que atestara a intempestividade da contestação. Todavia, posteriormente, a referida sentença foi anulada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (ID 499970829), quando se reconheceu a tempestividade da peça defensiva. Por meio do despacho de ID 516253213, determinou-se a intimação da ré/reconvinte para que procedesse ao recolhimento das custas devidas da reconvenção, sob pena de não conhecimento. A ré/reconvinte deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As preliminares já foram apreciadas em decisão anterior (ID 256950796), remanescendo apenas a análise da ausência de recolhimento das custas da reconvenção, bem como o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1) Da Extinção Sem Resolução de Mérito da Reconvenção A parte ré, ao apresentar sua defesa, manejou também reconvenção, na qual formulou pedidos indenizatórios contra a parte autora (ID 256948763). O processamento da reconvenção, enquanto uma ação autônoma que tramita nos mesmos autos da ação principal, está condicionado ao preenchimento dos pressupostos processuais, dentre os quais se insere o devido recolhimento das custas judiciais iniciais, exceto quando a parte for beneficiária da justiça gratuita. No caso em apreço, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré/reconvinte foi expressamente indeferido, por meio da decisão interlocutória de ID 382457769. Posteriormente, foi proferido o despacho de ID 516253213, no qual se determinou, de forma clara, a intimação da ré/reconvinte para que efetuasse o recolhimento das custas processuais atinentes à reconvenção, sob pena de não conhecimento da peça. Apesar de devidamente intimada, a parte reconvinte permaneceu inerte, não procedendo ao recolhimento das custas no prazo legal que lhe foi concedido, o que inviabiliza o prosseguimento da sua pretensão reconvencional. A ausência de preparo, após a devida intimação para tanto, configura pressuposto processual negativo, que obsta o desenvolvimento válido e regular da ação reconvencional. Tal consequência está expressamente prevista no artigo 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso. Dispõe o referido artigo: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar, em 15 (quinze) dias, o pagamento das custas e despesas de ingresso. Dessa forma, a inércia da reconvinte em promover o recolhimento das custas processuais, mesmo após ter sido expressamente instada a fazê-lo, acarreta, como medida impositiva, o cancelamento da distribuição da reconvenção, o que equivale à sua extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reconvenção. Indeferimento da justiça gratuita. Intimação para pagamento das custas iniciais. Ausência de recolhimento no prazo legal. Extinção do processo. Inteligência do art. 485, IV e 290 do CPC. Verba honorária devida. Princípio da causalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10675234220198260100 SP 1067523-42.2019.8.26.0100, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 14/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) Assim, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, o que faço com fundamento no art. 290 c/c o artigo 485, IV, do CPC. 2) Do Saneamento da Ação Principal Ultrapassada a questão processual relativa à reconvenção, passo a delimitar os pontos controvertidos da ação principal, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de justa causa para a rescisão contratual promovida pela ré, consubstanciada nos alegados descumprimentos imputados à autora; b) A observância, pela ré, do procedimento contratual de notificação prévia, com a concessão de prazo para saneamento das supostas irregularidades; c) A exigibilidade da multa compensatória pleiteada pela autora, à luz das circunstâncias que envolveram o distrato. 3) Do Ônus da Prova Com base no art. 373 do CPC, que estabelece a regra geral de distribuição do ônus probatório, fixo-o da seguinte maneira: a) Ônus da parte Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, o que faço com fundamento no art. 290 c/c o artigo 485, IV, do CPC. Em decorrência da extinção da reconvenção, CONDENO a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa na reconvenção, devidamente atualizado. 2) DECLARO O FEITO SANEADO. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II, do CPC). Em sendo documentos, juntem; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, indiquem e arrolem; e versando sobre prova pericial, especifiquem. Advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, VOLTEM-ME para decisão ou julgamento antecipado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11