Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
CPF
Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
CPF
Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
CPF
Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
JOANA CAMPOS FIGUEIREDO
OAB/BA 55958·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA
OAB/BA 38315·Representa: Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME, FABIO SAMPAIO PIMENTEL, ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL, JOAO JODEVAL PIMENTEL, REGINA LUCIA SAMPAIO PIMENTEL, HENDY MELIZA KUO, FRANCINE PASSOS DE SOUZA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0562352-26.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos. Citem-se a os executados FABIO SAMPAIO PIMENTEL e JOAO JODEVAL PIMENTEL, através de Oficial de Justiça, como requerido pela parte exequente ao ID 518252441, dando-lhes ciência da demanda nos moldes do despacho de ID 248831312. Custas recolhidas ao ID 518380966. CUMPRA-SE. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos resultados negativos obtidos através do ID 495081434 quanto a penhora on line. Decorrido este prazo e cumprida a referida diligência, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME, FABIO SAMPAIO PIMENTEL, ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL, JOAO JODEVAL PIMENTEL, REGINA LUCIA SAMPAIO PIMENTEL, HENDY MELIZA KUO, FRANCINE PASSOS DE SOUZA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0562352-26.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos. Citem-se a os executados FABIO SAMPAIO PIMENTEL e JOAO JODEVAL PIMENTEL, através de Oficial de Justiça, como requerido pela parte exequente ao ID 518252441, dando-lhes ciência da demanda nos moldes do despacho de ID 248831312. Custas recolhidas ao ID 518380966. CUMPRA-SE. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos resultados negativos obtidos através do ID 495081434 quanto a penhora on line. Decorrido este prazo e cumprida a referida diligência, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME, FABIO SAMPAIO PIMENTEL, ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL, JOAO JODEVAL PIMENTEL, REGINA LUCIA SAMPAIO PIMENTEL, HENDY MELIZA KUO, FRANCINE PASSOS DE SOUZA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0562352-26.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos. Citem-se a os executados FABIO SAMPAIO PIMENTEL e JOAO JODEVAL PIMENTEL, através de Oficial de Justiça, como requerido pela parte exequente ao ID 518252441, dando-lhes ciência da demanda nos moldes do despacho de ID 248831312. Custas recolhidas ao ID 518380966. CUMPRA-SE. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos resultados negativos obtidos através do ID 495081434 quanto a penhora on line. Decorrido este prazo e cumprida a referida diligência, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME, FABIO SAMPAIO PIMENTEL, ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL, JOAO JODEVAL PIMENTEL, REGINA LUCIA SAMPAIO PIMENTEL, HENDY MELIZA KUO, FRANCINE PASSOS DE SOUZA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0562352-26.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos. Citem-se a os executados FABIO SAMPAIO PIMENTEL e JOAO JODEVAL PIMENTEL, através de Oficial de Justiça, como requerido pela parte exequente ao ID 518252441, dando-lhes ciência da demanda nos moldes do despacho de ID 248831312. Custas recolhidas ao ID 518380966. CUMPRA-SE. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos resultados negativos obtidos através do ID 495081434 quanto a penhora on line. Decorrido este prazo e cumprida a referida diligência, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 00:00
Documento (Ofício)
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0562352-26.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME, FABIO SAMPAIO PIMENTEL, ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL, JOAO JODEVAL PIMENTEL, REGINA LUCIA SAMPAIO PIMENTEL, HENDY MELIZA KUO, FRANCINE PASSOS DE SOUZA CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as pesquisas de Id.495081434 e seguintes, requerendo o que entender de direito, bem como recolher as custas devidas. Salvador/BA - 22 de julho de 2025. Antônio Marcos Nogueira Souza Fonseca Analista Judiciário
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 00:00
Documento (Ofício)
07/04/2025, 00:00
Documento (Ofício)
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Executado: Sampaio's Comercial Ltda - Me Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Joana Campos Figueiredo (OAB:BA55958) Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:BA55985)
Executado: Fabio Sampaio Pimentel Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Joana Campos Figueiredo (OAB:BA55958) Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:BA55985)
Executado: Anderson Sampaio Pimentel Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Joana Campos Figueiredo (OAB:BA55958) Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:BA55985)
Executado: Joao Jodeval Pimentel Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Joana Campos Figueiredo (OAB:BA55958) Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:BA55985)
Executado: Regina Lucia Sampaio Pimentel Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Joana Campos Figueiredo (OAB:BA55958) Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:BA55985)
Executado: Hendy Meliza Kuo Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Joana Campos Figueiredo (OAB:BA55958) Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:BA55985)
Executado: Francine Passos De Souza Carneiro Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:BA55985) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA· Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº·0562352-26.2017.8.05.0001 Classe - Assunto:·EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -·[Pagamento, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME, FABIO SAMPAIO PIMENTEL, ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL, JOAO JODEVAL PIMENTEL, REGINA LUCIA SAMPAIO PIMENTEL, HENDY MELIZA KUO, FRANCINE PASSOS DE SOUZA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0562352-26.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA e Outros (6). Devidamente citado o executado ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL e REGINA LUCIA SAMPAIO PIMENTEL, conforme certidões do oficial de justiça aos Ids. 248831342 e 248831346. A parte exequente requer a realização da penhora online com a utilização do sistema SISBAJUD, além disso, requer o arresto executivo dos executados não citados (Id. 416346801). Os executados ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL e REGINA LUCIA SAMPAIO PIMENTEL opuseram embargos à execução sob o n° 0338849-57.2017.8.05.0001, os quais foram julgados improcedentes e arquivados. Analisados os autos. Decido. Não havendo embargos à execução com efeito suspensivo, defiro, em parte, o pedido formulado pela parte exequente. A) Defiro o pedido de penhora online, com a utilização do sistema SISBAJUD. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 424620412, proceda-se a realização da penhora online dos executados ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL e REGINA LUCIA SAMPAIO PIMENTEL. 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. B) Indefiro o pedido de arresto. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui assente entendimento no sentido de que "o bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.11.2020). Admite-se, de fato, a realização do arresto antes da citação, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz. Lado outro, a dicção do art. 830 do CPC expressamente dispõe o seguinte: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse contexto, o arresto previsto no art. 830 do CPC se traduz como medida assecuratória de futura penhora, aplicável nas situações em que o devedor não é localizado para citação.
Cuida-se de providência viável somente após tentativas frustradas de localização do réu. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022). No caso em exame, não foram esgotadas as medidas processuais aptas a viabilizar a citação do executado, motivo pelo qual não cabe a medida excepcional de arresto de bens antes de efetivada a citação.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, a realização do arresto. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual. Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. P.I.C Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito