Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: BAHIA ARTE E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): THAISA ALVES DE CASTRO (OAB:BA21813) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0566483-15.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BAHIA ARTE E COMERCIO LTDA - ME, EMISAEL FRANCISCO DA CRUZ e EGNALDO FRANCISCO DA CRUZ, fundada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida. Verifico que este Juízo determinou a realização de constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, sobrevindo bloqueio de valores em contas de titularidade do executado EMISAEL FRANCISCO DA CRUZ. Irresignado, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 8029664-17.2026.8.05.0000, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que parte corresponderia a proventos de aposentadoria e o restante constituiria reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos, além da pendência de apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado nos Embargos à Execução nº 8093632-91.2021.8.05.0001. Ao ID 557901986, a Relatora deferiu a tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos e a suspensão de novos atos constritivos em face do agravante até apreciação do pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução. Posto isso, em cumprimento ao comando emanado pela Superior Instância ao ID 557901986, DECIDO: 1. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, em nome de EMISAEL FRANCISCO DA CRUZ, nas contas de titularidade de EMISAEL FRANCISCO DA CRUZ, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8029664-17.2026.8.05.0000, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). 2. SUSPENDO a realização de novos atos constritivos em face de EMISAEL FRANCISCO DA CRUZ até apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado nos Embargos à Execução nº 8093632-91.2021.8.05.0001. 3. DETERMINO à Secretaria a juntada de cópia desta decisão nos autos dos Embargos à Execução nº 8093632-91.2021.8.05.0001, fazendo-os conclusos, em sendo o caso, para apreciação do pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. CUMPRA-SE com urgência. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1