Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: MILTON SANTANA CARMO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA À CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL E CURADORIA ESPECIAL QUE NÃO CONFIGURAM RESPOSTA FORMAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade da intimação pessoal e manteve a extinção do processo por abandono. As questões em discussão consistem em verificar eventual omissão quanto ao art. 485, § 6º, do CPC e à Súmula 240/STJ, bem como a alegada equiparação da exceção de pré-executividade e da citação por edital à contestação. Não há omissão a sanar. O acórdão enfrentou integralmente a matéria. A exceção de pré-executividade não instaura contraditório sobre o mérito e não equivale à contestação. A citação por edital e a atuação da curadoria especial não configuram resposta formal, não afastando a revelia. Inaplicáveis o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240/STJ por ausência de contestação. Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC. Prequestionamento registrado nos termos do art. 1.025 do CPC. Ausência de multa do art. 1.026, § 3º, do CPC, conforme entendimento da Súmula 98/STJ, que considera legítimos embargos com finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 6º; 1.022; 1.025; 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, Súmula 98.
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: MILTON SANTANA CARMO Advogado(s): RC07 RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: MILTON SANTANA CARMO Advogado(s): RC07 VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos. No mérito, todavia, não merecem acolhida. O embargante alega omissão por ausência de manifestação explícita sobre o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ, sustentando que a oposição de exceção de pré-executividade e a citação por edital teriam instaurado contraditório suficiente a exigir requerimento do réu para a extinção por abandono. A alegada omissão não se configura, uma vez que o acórdão embargado analisou integralmente a controvérsia submetida a julgamento, examinando a regularidade da intimação pessoal e a caracterização do abandono da causa. Ficou assentado que a intimação foi validamente expedida ao domicílio constante dos autos e recebida por preposto da instituição financeira, tendo a parte autora permanecido inerte após regularmente intimada, sendo essa fundamentação completa e suficiente. A questão suscitada configura rediscussão do mérito sob argumento diverso, pois o embargante pretende o exame de tese não enfrentada na apelação. O fundamento central do acórdão não demandava análise dessa matéria, uma vez que a extinção se amparou na validade da intimação pessoal e na inércia da parte autora, premissas que foram expressamente confirmadas. De todo modo, o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ não se aplicam ao caso concreto, pois esses dispositivos pressupõem contestação e a exceção de pré-executividade não se equipara à contestação, tratando-se de peça defensiva incidental voltada a questões de ordem pública que não instaura contraditório sobre o mérito da execução. Não configura resistência apta a exigir requerimento para extinção. A citação por edital também não supre a necessidade de contestação formal, pois a angularização processual não equivale à resposta do executado e a curadoria especial foi nomeada em razão da revelia, o que evidencia ausência de contestação no sentido técnico-processual. A atuação da Defensoria Pública visa apenas à regularidade formal do processo e não constitui defesa de mérito equivalente à contestação. Inexiste omissão a sanar. O colegiado decidiu com fundamento completo na validade da intimação e na inércia processual. A regra do art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ não incidem sem contestação formal. O julgamento resolveu integralmente a controvérsia. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos. Ainda que o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ não tenham sido objeto de exame explícito, ficam registrados para fins de prequestionamento, sem que isso implique acolhimento dos embargos ou modificação do julgado. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC. Embargos declaratórios com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. É o que dispõe a Súmula 98 do STJ. Reconhece-se o interesse jurídico do embargante em viabilizar acesso às instâncias superiores. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546152-41.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos de Apelação n. 0546152-41.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO SA e como embargado MILTON SANTANA CARMO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 15 de Dezembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546152-41.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão em id.87265890, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que extinguiu o processo executivo sem resolução de mérito, por abandono da causa. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar, de ofício, "acerca de questão de ordem pública que deveria ter sido apreciada previamente: a incidência da Súmula 240 do STJ, bem como a incidência do art. 485, §6º do CPC, as quais condicionam a extinção do processo por abandono de causa ao requerimento do réu, quando já apresentada contestação." Aduz que, no caso concreto, houve oposição de exceção de pré-executividade e posterior citação editalícia dos executados, com nomeação de curador especial, circunstâncias que, segundo alega, exigiriam a provocação da parte contrária para que se pudesse decretar a extinção do feito por abandono. Entende que o acórdão "incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar de ofício sobre ponto essencial à controvérsia, qual seja, a necessidade do requerimento do réu para o reconhecimento da extinção do processo por abandono da causa, conforme art. 485, §6º do CPC e Súmula 240 do STJ." À vista disso, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a omissão alegada "integrando-se a decisão para que conste manifestação expressa sobre a aplicação do art. 485, §6º do CPC e a Súmula 240 do STJ." Contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (id.88470727), na qualidade de curadoria especial, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que inexiste qualquer omissão no julgado, mas sim nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 11 de novembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546152-41.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível