Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BRUNO PIRES SANTANA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0503001-10.2017.8.05.0103
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária, com pleito de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por BRUNO PIRES SANTANA, devidamente qualificado na exordial, em face do ESTADO DA BAHIA, do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC), também qualificados, objetivando, em provimento final, a declaração de nulidade de questões da prova objetiva de certame público e a consequente reclassificação do candidato para prosseguimento nas demais etapas. Narra a petição inicial, de forma pormenorizada, que o Autor se inscreveu e participou do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, certame regido pelo Edital SAEB/1/2012, publicado em 02 de outubro de 2012, concorrendo a uma das vagas destinadas à Região 04 - Ilhéus. O cerne da controvérsia instaurada pelo Demandante reside na alegação de que a prova objetiva de Raciocínio Lógico-Quantitativo, especificamente as questões de números 27, 30, 32, 33, 35, 38 e 39, teria extrapolado flagrantemente os limites conteudísticos fixados no instrumento convocatório. Segundo a tese autoral, o Anexo I do Edital trazia uma garantia expressa e limitadora ao poder da banca examinadora, ao estatuir textualmente que "nenhum conhecimento mais profundo de lógica formal ou matemática seria necessário para resolver as questões". Contudo, ao se deparar com o caderno de provas, o candidato sustenta ter sido surpreendido com quesitos que exigiam, para sua resolução, o domínio técnico de estruturas complexas de lógica formal, tais como diagramas de Venn-Euler, Tabelas Verdade, lógica aristotélica e relações de inferência, implicação e equivalência, matérias estas que, segundo afirma, estariam abarcadas pela cláusula de exclusão prevista no edital. Fundamenta a sua pretensão jurídica nos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa, da segurança jurídica e, com especial ênfase, no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sustentando que o edital opera como a lei interna do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, não sendo lícito à banca examinadora exigir conteúdos que ela mesma se comprometeu a não cobrar. A petição inicial veio instruída com farta documentação (fls. 21-289), incluindo cópias do edital, do caderno de provas, documentos pessoais e, notadamente, sentenças e decisões proferidas em casos análogos (prova emprestada), nas quais outros magistrados, apoiados em laudos periciais, já haviam reconhecido a ilegalidade das mesmas questões aqui impugnadas. Requereu o Autor, em sede de tutela de urgência, a anulação das referidas questões com a atribuição dos pontos correspondentes e o recálculo de sua nota para fins de reclassificação e convocação para as etapas subsequentes. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e procedência total dos pedidos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao Autor. Após a determinação de emenda à inicial (ID 252078421) para a juntada de documentos indispensáveis, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 252078428) deferindo a tutela de urgência pleiteada. Naquela oportunidade, vislumbrou-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, consubstanciados na verossimilhança das alegações de flagrante ilegalidade por descumprimento das regras editalícias e no perigo da demora, determinando-se a anulação das questões 27 a 35, 38 e 39 da prova do Autor, com o recálculo imediato de sua nota e a reclassificação correspondente. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento (ID 252078656) e apresentou Contestação (ID 252078766). Em sua peça defensiva, o ente estatal arguiu, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade judiciária concedida, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência. Suscitou, ainda, óbice legal à concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da lide, bem como a falta de interesse processual pela expiração do prazo de validade do certame antes do ajuizamento da ação. Arguiu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos do concurso, sob o argumento de que a alteração na classificação do Autor impactaria a esfera jurídica de terceiros. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos e a soberania da banca examinadora, alegando que o Poder Judiciário não poderia incursionar no mérito administrativo para valorar critérios de correção de prova, e que as questões impugnadas exigiam apenas conhecimentos básicos compatíveis com o nível médio de escolaridade e com as previsões editalícias. A Fundação Carlos Chagas (FCC) também apresentou Contestação (ID 252079031), na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, invocando a aplicação do prazo ânuo previsto na Lei Federal nº 7.144/83, uma vez que a ação foi proposta mais de quatro anos após a homologação do resultado final. No mérito, a FCC corroborou a tese do Estado da Bahia acerca da impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo e da adequação das questões ao conteúdo programático. Informou, ainda, que procedeu ao cumprimento da liminar deferida, juntando aos autos novo boletim de desempenho (ID 252079056), no qual o Autor, após a atribuição dos pontos das questões anuladas, obteve a nota 51.79 e a classificação 2244 na Região 04, argumentando que, mesmo com a procedência da ação, o candidato não alcançaria a nota de corte necessária para ter sua redação corrigida, em virtude da cláusula de barreira que limita a correção a seis vezes o número de vagas. A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certificado nos autos (ID 486103244). O feito foi saneado pela decisão de ID 500811828, na qual o Juízo postergou a análise das preliminares e prejudiciais para o momento da sentença, por se confundirem em parte com o mérito ou por dependerem de análise conjunta. Instadas a especificarem provas, a Fundação Carlos Chagas manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado, enquanto as demais partes permaneceram silentes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento imediato, comportando a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito, cingindo-se à interpretação das cláusulas do edital e sua confrontação com as questões aplicadas na prova objetiva. No que tange aos fatos, a prova documental carreada aos autos, composta pelos cadernos de questões, edital do concurso, cartões de resposta e laudos técnicos produzidos em processos idênticos (prova emprestada), mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste magistrado, sendo desnecessária e protelatória a produção de prova pericial nova ou testemunhal, mormente quando já existem nos autos pareceres técnicos submetidos ao contraditório diferido que elucidam a natureza do conteúdo cobrado. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Aprecio, inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia. Mantenho o benefício anteriormente deferido, porquanto a impugnação do ente público revestiu-se de caráter genérico, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A simples contratação de advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão da benesse, e inexistindo nos autos evidências de riqueza ou capacidade financeira incompatível com o benefício, prevalece a garantia de acesso à justiça. Rejeito a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em ações que visam discutir a nulidade de questões de concurso público ou a reclassificação de candidato, é dispensável a citação dos demais concorrentes. Isso ocorre porque os demais candidatos possuem mera expectativa de direito à nomeação, não sendo titulares de direito subjetivo que seria diretamente atingido pela eventual procedência do pedido do Autor. A eficácia da sentença limita-se às partes do processo, e a eventual alteração na lista de classificação é consequência reflexa e natural do controle de legalidade, não exigindo a integração de todos os milhares de inscritos à lide, o que inviabilizaria o próprio exercício da jurisdição. Quanto à preliminar de falta de interesse processual pela expiração do prazo de validade do concurso, esta também não merece acolhida. O exaurimento do prazo de validade do certame não subtrai do Poder Judiciário a competência para analisar ilegalidades ocorridas durante a sua realização, desde que a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional. O interesse de agir do candidato permanece hígido, pois a lesão ao seu direito (submissão a questões ilegais) ocorreu durante o certame e seus efeitos perpetuam-se no tempo. Entender de modo diverso seria conferir à Administração Pública um salvo-conduto para convalidar atos ilícitos pelo simples decurso do tempo de validade do concurso, impedindo o candidato lesado de buscar a reparação judicial adequada. No tocante à prejudicial de prescrição arguida pela Fundação Carlos Chagas e pelo Estado da Bahia, impõe-se o seu integral afastamento, mediante a necessária distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis. Os Réus invocam a aplicação da Lei Federal nº 7.144/83, que estipula o prazo prescricional de um ano para ações referentes a concursos públicos. Todavia, é imperioso esclarecer que o referido diploma legal possui sua eficácia restrita aos certames realizados pela Administração Pública Federal. Em se tratando de concurso público promovido por Estado-membro, como é o caso dos autos (Estado da Bahia), e diante da ausência de lei estadual específica que regule a matéria de forma diversa, aplica-se o regramento geral da prescrição contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal. Não cabe a aplicação analógica de lei federal restritiva de direitos quando existe norma específica regendo as relações com a Fazenda Pública estadual. Considerando que o resultado final do concurso foi homologado em 20 de junho de 2013 e a presente ação foi ajuizada em 09 de agosto de 2017, constata-se que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos, estando, portanto, a pretensão do Autor plenamente exigível e não fulminada pela prescrição. II.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito. A controvérsia central reside na aferição da legalidade das questões de Raciocínio Lógico-Quantitativo (nº 27, 30, 32, 33, 35, 38 e 39) aplicadas no Concurso da Polícia Militar da Bahia de 2012, sob a ótica da vinculação ao instrumento convocatório. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser excepcional, respeitando-se a discricionariedade técnica da banca examinadora na elaboração e correção das provas. Entretanto, tal discricionariedade não é absoluta e encontra seus limites nos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Quando a banca examinadora exige conteúdos não previstos no edital ou expressamente excluídos por ele, atua em flagrante ilegalidade, autorizando o controle jurisdicional para restabelecer a ordem jurídica violada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, notadamente quando se verificar a cobrança de matéria não prevista no edital. No caso sub judice, a ilegalidade apontada não se refere a uma divergência doutrinária ou interpretativa sobre a resposta correta, mas sim a uma contradição objetiva entre o que foi prometido no edital e o que foi efetivamente cobrado na prova. O Anexo I do Edital SAEB/1/2012 estabeleceu, de forma cristalina e indubitável, uma limitação ao conteúdo de Raciocínio Lógico-Quantitativo, ao prescrever: "Nenhum conhecimento mais profundo de lógica formal ou matemática será necessário para resolver as questões". Esta cláusula não constitui mera recomendação, mas sim uma norma garantidora que gerou nos candidatos a legítima expectativa de que não seriam submetidos a questões que exigissem o domínio de ferramentas técnicas e complexas da lógica formal. Contudo, a análise detida das questões impugnadas revela que a banca examinadora ignorou essa vedação. As questões de números 27, 30, 32, 33, 35, 38 e 39 exigiram do candidato a aplicação de conceitos de lógica proposicional, tabelas-verdade, negação de proposições compostas, equivalências lógicas (como a contrapositiva e as leis de Morgan) e silogismos. Tais conteúdos são a própria essência da lógica formal técnica. A prova emprestada carreada aos autos (fls. 243-289), consubstanciada em laudos periciais e sentenças proferidas em processos idênticos que tramitaram perante as Varas da Fazenda Pública da Capital, corrobora integralmente a tese autoral. Importa destacar que a utilização da prova emprestada é plenamente válida no processo civil, tendo sido assegurado aos Réus o contraditório sobre tais documentos em suas contestações. Ademais, tratando-se de prova pericial que analisou o conteúdo abstrato das questões em confronto com o edital, a conclusão técnica independe das condições subjetivas de cada candidato, sendo aplicável a todos que se submeteram à mesma prova. Os peritos matemáticos nomeados naqueles processos foram uníssonos em afirmar que a resolução das questões impugnadas demandava, obrigatoriamente, o conhecimento de lógica formal, violando a regra de exclusão prevista no edital. Magistrados como a Dra. Marielza Maués Pinheiro Lima e o Dr. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, debruçando-se sobre a mesma matéria fática, reconheceram a nulidade das questões por extrapolação do programa. Não se sustenta o argumento da defesa de que as questões exigiam apenas raciocínio básico compatível com o nível médio. A distinção entre "raciocínio lógico inato" e "lógica formal" é técnica e precisa. O primeiro envolve a capacidade de resolver problemas cotidianos por dedução simples; o segundo exige o aprendizado prévio de regras, tabelas e fórmulas específicas que não são de conhecimento geral. Ao prometer que não cobraria "conhecimento mais profundo de lógica formal", a Administração se autolimitou. A cobrança posterior desses conteúdos configura venire contra factum proprium, comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica que devem permear os certames públicos. Reconhecida a nulidade das questões 27, 30, 32, 33, 35, 38 e 39 para o Autor, impõe-se a atribuição da pontuação correspondente e o recálculo de sua nota final na prova objetiva. Contudo, a consequência prática desse recálculo deve observar estritamente as demais regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. A Fundação Carlos Chagas informou e comprovou nos autos (ID 252079056) que, mesmo com a atribuição dos pontos das questões anuladas, a nota recalculada do Autor foi de 51.79 pontos, o que lhe conferiu a classificação nº 2244 na Região 04. O Edital prevê expressamente uma cláusula de barreira, limitando a correção da prova discursiva (redação) aos candidatos classificados até o limite de seis vezes o número de vagas ofertadas. Dessa forma, o provimento jurisdicional não pode determinar a convocação incondicional do Autor para as etapas seguintes, ignorando a nota de corte aplicada a todos os demais competidores. O Poder Judiciário corrige a ilegalidade (anula as questões e atribui os pontos), mas o candidato deve, com a nova nota justa, superar os critérios objetivos de classificação estabelecidos no certame. Assim, o comando sentencial deve determinar a anulação das questões e a reclassificação, mas a convocação para a correção da redação e fases subsequentes ficará condicionada ao fato de a nova pontuação do Autor ser suficiente para incluí-lo dentro do número de convocados previsto na cláusula de barreira para a sua região. Esta solução harmoniza o restabelecimento da legalidade com a preservação da isonomia e das regras do concurso. Por fim, no que tange à tutela de urgência anteriormente deferida, esta deve ser confirmada em seus aspectos declaratórios e constitutivos (anulação e recálculo), mas ajustada em seu comando executivo para refletir a condicionalidade acima exposta, garantindo-se que, caso o Autor atinja a nota de corte com os novos pontos, tenha sua redação corrigida e, se aprovado, prossiga no certame, inclusive com reserva de vaga se necessário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos Réus e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO PIRES SANTANA em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, resolvendo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade das questões de Raciocínio Lógico-Quantitativo de números 27, 30, 32, 33, 35, 38 e 39 da prova objetiva (Caderno Tipo 001 ou correspondente aplicado ao Autor) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/1/2012, em razão da violação ao conteúdo programático previsto no Anexo I do referido Edital; 2. DETERMINAR aos Réus que procedam à atribuição definitiva da pontuação integral das referidas questões à nota da prova objetiva do Autor, realizando o recálculo de sua média final e procedendo à sua reclassificação na lista geral da Região 04 - Ilhéus, em estrita igualdade de condições com os demais candidatos; 3. DETERMINAR que, CONDICIONADO a que a nova pontuação obtida (após o recálculo determinado no item anterior) posicione o Autor dentro do limite de classificação previsto no Edital (cláusula de barreira) para a correção da prova discursiva, os Réus procedam à correção da redação do Autor e, logrando este aprovação também nesta etapa, convoquem-no para as fases subsequentes do certame (avaliação psicológica, exames médicos-odontológicos, teste de aptidão física e investigação social), respeitando-se a ordem classificatória e a existência de vagas, assegurando-lhe a nomeação e posse caso aprovado em todas as etapas dentro do número de vagas. Considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), que ensejaria honorários sucumbenciais aviltantes se fixados em percentual, condeno os Réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta data, atendendo-se ao grau de zelo profissional e ao tempo de tramitação da demanda. O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual pertinente, devendo a Fundação Carlos Chagas arcar com 50% das custas processuais eventualmente antecipadas pelo Autor. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário (remessa necessária), com fundamento no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora o provimento final possa resultar em investidura em cargo público, o proveito econômico imediato da sentença é de natureza declaratória e mandamental (anulação de questões e reclassificação), tendo a causa valor certo e líquido inferior a 500 salários mínimos, além de a decisão encontrar-se fundamentada em entendimento coincidente com precedentes judiciais acerca da ilegalidade das questões do certame em tela, o que também autorizaria a dispensa nos moldes do art. 496, § 4º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito