Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MARLY MUNIZ FARIAS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0503255-46.2018.8.05.0103
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARLY MUNIZ FARIAS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em síntese, alega a parte autora que se inscreveu no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), tendo seu nome sido publicado no Diário Oficial do Município de Ilhéus, em 28/12/2016, como pessoa apta a receber unidade habitacional do Conjunto situado à rodovia Ilhéus-Itabuna, próximo ao Hospital Costa do Cacau. Afirma que, apesar de ter entregue toda a documentação necessária e comparecido a todas as reuniões realizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, não recebeu a casa a que teria direito, enquanto outras pessoas já estariam residindo no conjunto habitacional. Sustenta que somente recebe promessas de entrega, sem que o direito seja efetivado, alegando que a distribuição das unidades priorizaria pessoas com "padrinhos políticos". A parte autora requer, em sede liminar, a imediata entrega da casa a que teria direito, e no mérito, a condenação do Município à entrega definitiva da unidade habitacional, além de perdas e danos, danos morais e fixação de multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento. A liminar foi indeferida (ID 248288630), tendo sido determinada a citação do Município e expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento Regional para verificar se a autora constava como beneficiária do programa. O Ministério do Desenvolvimento Regional, em resposta (ID 248288657), informou que, em consulta realizada junto à Caixa Econômica Federal, não foi identificado contrato habitacional em nome da autora firmado no âmbito do PMCMV. O Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 248290623), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, além de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inexistência de direito à unidade habitacional, argumentando que o chamamento público dos pré-selecionados para o programa não gera direito adquirido, sendo apenas mais uma etapa no processo de designação dos beneficiários. É o relatório. Decido. O Município de Ilhéus sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que sua atuação se limita a intermediar o processo de seleção, ficando a cargo da Caixa Econômica Federal a aprovação da inscrição dos postulantes, assinatura do contrato de financiamento e entrega do imóvel. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, conforme documentação juntada pela própria parte autora, o Município de Ilhéus, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, é responsável pela "seleção e indicação da demanda habitacional junto à Caixa Econômica Federal" (ID 248288619, pág. 4). De acordo com a Portaria 412/2015 do Ministério das Cidades, o ente público municipal possui atribuições relevantes no processo de seleção dos beneficiários, sendo responsável por cadastrar, selecionar e encaminhar a relação dos candidatos à Caixa Econômica Federal. Não se pode ignorar que a autora fundamenta sua pretensão justamente na alegação de que teria sido prejudicada na fase de seleção conduzida pelo Município, com suposto favorecimento a outras pessoas com "padrinhos políticos". Desse modo, ainda que a Caixa Econômica Federal também tenha responsabilidade na execução do programa, não se pode afastar a legitimidade do Município para responder à presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. O Município também alega a incompetência do juízo estadual para apreciar a demanda, sustentando que, sendo o ato questionado de autoria de agente federal vinculado à Caixa Econômica Federal, a competência seria da Justiça Federal, conforme previsão do art. 109, I e VIII, da Constituição Federal. Esta preliminar está intrinsecamente relacionada à anterior e, pelos mesmos fundamentos, não deve ser acolhida. A ação foi proposta contra o Município de Ilhéus, questionando atos e omissões supostamente praticados pela administração municipal no processo de seleção dos beneficiários do programa habitacional. Não se trata, portanto, de ação contra empresa pública federal ou contra ato de autoridade federal. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Por fim, o Município alega inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentando que o mesmo foi formulado de maneira genérica, sem quantificação do valor pretendido. A preliminar não procede. Embora seja recomendável a indicação do valor pretendido a título de danos morais, sua ausência não configura, por si só, causa de inépcia da petição inicial. O pedido pode ser considerado determinável, pois contém elementos que permitem sua quantificação na fase de liquidação de sentença, caso procedente o pedido principal. Ademais, nos termos do art. 322, §1º do CPC, "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". A jurisprudência também tem admitido a possibilidade de formulação de pedido genérico em casos de danos morais, cabendo ao juiz a fixação do quantum debeatur. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Não havendo outras questões processuais pendentes a serem analisadas, dou por saneado o processo. São pontos controvertidos a serem esclarecidos: Se a autora foi de fato aprovada em todas as etapas do processo seletivo do Programa Minha Casa Minha Vida conduzido pelo Município de Ilhéus; Os critérios utilizados pelo Município para a seleção dos beneficiários e se houve sua aplicação regular no caso da autora; Os motivos pelos quais a autora, apesar de constar na lista de pré-selecionados publicada no Diário Oficial, não foi contemplada com a unidade habitacional; Se houve efetivamente preterição da autora em benefício de outras pessoas com "padrinhos políticos", como alegado na inicial; A existência e extensão de eventuais danos materiais e morais sofridos pela autora. Aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No entanto, considerando tratar-se de relação em que há nítido desequilíbrio entre as partes, sendo o Município detentor das informações relativas ao processo seletivo, entendo cabível a inversão do ônus da prova quanto à regularidade do procedimento de seleção dos beneficiários, nos termos do art. 373, §1º do CPC. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: A natureza jurídica da relação entre o Município e os inscritos no Programa Minha Casa Minha Vida; Se a inclusão na lista de pré-selecionados publicada no Diário Oficial gera direito subjetivo à unidade habitacional; Os limites da discricionariedade administrativa na seleção dos beneficiários do programa; A possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de habitação; A configuração de responsabilidade civil do Município por eventual falha no processo seletivo. PROVIDÊNCIAS Considerando a necessidade de melhor esclarecer os fatos, determino: a) A intimação do Município de Ilhéus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os documentos relativos ao processo de seleção da autora, informando detalhadamente as razões pelas quais, apesar de constar na lista de pré-selecionados publicada no Diário Oficial, não foi contemplada com a unidade habitacional; b) A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (agência de Ilhéus) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se recebeu do Município o nome da autora como beneficiária selecionada para o programa e, em caso positivo, esclareça os motivos pelos quais não foi formalizado o contrato; c) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada das informações acima, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão; d) A intimação do Município de Ilhéus para, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Com a manifestação das partes sobre a produção de provas ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito