Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ITAMAR VASCONCELOS SANTOS Advogado(s): FABIANI OLIVEIRA BORGES (OAB:BA15365)
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0552503-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais e pedido de exibição de documentos, ajuizada por ITAMAR VASCONCELOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificados. A inicial (ID 257502618) narra a parte autora que, em meados de novembro de 2015, dirigiu-se a uma agência da instituição financeira ré com o intuito estrito de proceder à abertura de uma conta corrente. Todavia, naquela ocasião, valendo-se da hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade do consumidor, os prepostos do Banco condicionaram a efetivação da abertura da conta à contratação compulsória de produtos securitários, configurando a prática abusiva conhecida como "venda casada". Foram firmados, assim, o "Seguro Proteção Vida Empresa Mensal" (apólice nº 3419, Certificado 724861) e o "Seguro de Proteção a Acidentes Pessoais" (apólice nº 2846, Certificado 367507027), este último vinculado diretamente ao cartão de crédito do Requerente. A controvérsia fática teve origem no infortúnio ocorrido em 13 de dezembro de 2015, quando o autor foi vítima de grave acidente motociclístico na Avenida San Martins, nesta Capital. O sinistro resultou em severo traumatismo abdominal contuso, demandando intervenção cirúrgica de emergência que culminou na esplenectomia, conforme documentação médica e boletim de ocorrência acostados aos autos (IDs 257502624 a 257503100). Após o período de convalescença, o segurado buscou a via administrativa para o legítimo recebimento das indenizações contratadas, sendo, contudo, surpreendido por negativas distintas e contraditórias emanadas das rés. No que tange ao seguro de acidentes pessoais, a recusa administrativa baseou-se na alegação de "inexistência de sequela permanente" (ID 257503096). Já em relação ao seguro empresarial, a negativa fundou-se em suposta "declaração inexata" no ato da contratação (ID 257503090), sob o argumento de que o Autor declarou possuir uma empresa com cinco vidas (quatro funcionários e um sócio) para viabilizar a aceitação do risco, quando, na verdade, tratava-se de empresário individual (MEI), conforme declaração de contador no ID 257504337. Inconformado, o autor sustenta que o preenchimento da proposta foi realizado exclusivamente pela preposta do banco e que a perda de um órgão interno caracteriza invalidez permanente por força de lei, pugnando pela condenação das rés ao pagamento das indenizações securitárias nos limites máximos das apólices e reparação por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 257504326). Em sede de defesa, arguiram a legalidade estrita das negativas, invocando os artigos 765 e 766 do Código Civil para sustentar que o autor, ao omitir a real estrutura de sua empresa, agravou o risco e violou a boa-fé, o que legitimaria a perda do direito à garantia da apólice empresarial. Subsidiariamente, defenderam que a lesão sofrida (perda do baço) não gera invalidez funcional total e que, na remota hipótese de procedência, deveria ser aplicada a tabela restritiva das Condições Gerais (ID 257504332, pág. 11), a qual limita a indenização a apenas 15% do capital segurado para a perda do referido órgão. Houve réplica (ID 257504358), na qual o autor reiterou a solidariedade das rés e o dever de indenizar, destacando que a seguradora aceitou os prêmios por meses sem questionar o quadro funcional da empresa. O feito foi saneado pela decisão de ID 531928471, oportunidade em que este Juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e determinou a realização de perícia médica judicial. O Laudo Pericial foi acostado ao ID 503307357. O I. Perito do Juízo, Dr. Gilson Santos Souza, confirmou inequivocamente o nexo causal e a perda anatômica do baço. Em sua conclusão técnica, o perito quantificou a invalidez permanente parcial em 24% (vinte e quatro por cento), utilizando a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e afastando a aplicação da Tabela SUSEP por considerá-la inaplicável à moderna medicina legal. As partes manifestaram-se sobre o laudo: os Réus (ID 506280023) insistiram na inexistência de incapacidade laboral e o autor (ID 532479417) impugnou o percentual, defendendo a aplicação de 100% pela Tabela SUSEP ou Lei do DPVAT. É o relatório. Decido. O processo encontra-se maduro para a prolação de sentença, tendo sido rigorosamente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com o exaurimento da fase instrutória mediante a produção da prova técnica pericial. A relação jurídica subjacente é, indubitavelmente, de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços securitários e os Réus como fornecedores, o que atrai a incidência cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), impondo-se a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao aderente e a responsabilização objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo. Inicialmente, impõe-se rechaçar qualquer tentativa de arguição de ilegitimidade passiva ou de dissociação de responsabilidades entre o Banco Santander e a Zurich Seguros. Integrando o mesmo conglomerado econômico e atuando em estreita parceria comercial para a venda de seguros no balcão da agência bancária, ambas as empresas respondem solidariamente perante o consumidor, por força da Teoria da Aparência e dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. O consumidor, ao contratar dentro da agência bancária, deposita sua confiança na solidez da instituição financeira, não lhe sendo exigível distinguir as personalidades jurídicas dos parceiros comerciais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a legitimidade do estipulante que atua ativamente na comercialização do seguro, conforme: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - FALECIMENTO DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - FALTA DE QUESTIONÁRIO DE RISCOS E DE EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS - COBERTURAS ASSUMIDAS PELOS REQUERIDOS - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - OBSERVÂNCIA DO LIMITE PACTUADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - NEGATIVA IRREGULAR DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CONDUTA ILÍCITA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. - O Estipulante de Contrato de Seguro, que age como representante da Seguradora e pertence ao mesmo Grupo Econômico dessa, tem legitimidade para responder pela indenização securitária pleiteada pelos Beneficiários, por aplicação da Teoria da Aparência - Quando as provas documentais até então produzidas são suficientes à apreciação do litígio, a dilação probatória não se revela necessária, de maneira que o julgamento antecipado da lide, sem a produção das diligências pleiteadas pelos Réus, não implica cerceamento de defesa - Os Fornecedores de serviço em parceria, que geram e aceitam a Avença de Seguros, recebem os prêmios e emitem a Apólice, sem a comprovada existência do questionário de riscos, devidamente respondido e assinado pelo Segurado e da exigência de apresentação de exames clínicos prévios, não podem se furtar ao cumprimento das obrigações pactuadas, sob a alegação de doença preexistente não informada. Essa conduta, além de desleal, viola os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Ajuste - A correção monetária do valor das coberturas securitárias deve ocorrer desde a data da celebração do Pacto até o dia do efetivo pagamento da indenização e os juros de mora da citação, por se tratar de responsabilidade contratual - Os Beneficiários que são privados do capital segurado sofrem dano de natureza anímica, lhes sendo conferido o direito à reparação pela respectiva lesão causada pela Seguradora - No arbitramento do quantum indenizatório devem ser atendidos os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões." (TJ-MG - Apelação Cível: 00294886320158130607 Santos Dumont, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/06/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) Adentrando ao mérito da primeira controvérsia, a negativa de cobertura do Seguro "Vida Empresa" sob a alegação de má-fé e declaração inexata, a tese defensiva revela-se frágil e incompatível com a boa-fé objetiva. É de conhecimento notório que, em contratos de adesão massificados, o preenchimento das propostas é realizado via sistema pelos prepostos da instituição financeira, restando ao consumidor apenas a posição de assinatura. A Seguradora ré, ao aceitar a proposta e receber os prêmios mensais calculados sobre o risco de cinco vidas, quatro funcionários e um sócio, sem exigir, no momento da contratação, a comprovação documental do quadro funcional (RAIS/CAGED), assumiu o risco do negócio. Mais grave ainda é a constatação de que o autor pagou prêmio superior ao que seria devido se tivesse declarado apenas a sua vida. Portanto, a Seguradora foi remunerada a maior. A recusa em indenizar o sinistro ocorrido justamente com o sócio, cuja vida estava inequivocamente coberta dentro do grupo segurado, configura enriquecimento sem causa das rés e um comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Se a Seguradora cobrou e recebeu por cinco vidas, não pode, após a ocorrência do sinistro, valer-se de um formalismo para negar a cobertura da única vida existente. Tal conduta viola a legítima expectativa de confiança depositada no contrato. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento exemplar acerca da vedação ao comportamento contraditório, conforme se verifica no seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR PARTE DE UM DOS DOADORES - ANALFABETISMO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - "COMPROMISSO DE DOAÇÃO" - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de que "em contratos o analfabeto deve ser representado por Procurador por meio de Procuração Pública e com poderes específicos" não deduzida no bojo da petição inicial caracteriza inovação recursal, pelo que não deve, nessa parte, ser o recurso conhecido. 2. De acordo com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não é dado ao litigante praticar conduta contraditória em relação a comportamento já assumido anteriormente, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3. Não havendo nenhum documento apto a desconstituir os respectivos "COMPROMISSOS DE DOAÇÕES" firmados entre os autores da ação e o DER / MG - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, a manutenção da sentença de improcedência se impõe. (TJ-MG - AC: 10470090645990010 MG, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) Superada a validade da cobertura, passa-se à análise nevrálgica do quantum indenizatório. A materialidade da lesão é incontroversa: o Laudo Pericial de ID 503307357 atestou categoricamente a realização de esplenectomia (retirada do baço). O conflito reside na graduação da invalidez: o autor pugna por 100% (tabela SUSEP/DPVAT), os Réus defendem 15% (tabela contratual) e o Perito Judicial fixou em 24% (critério funcional CIF). Neste ponto, a solução deve pautar-se pelo equilíbrio contratual e pela vedação à onerosidade excessiva. A cláusula contratual que tarifa a perda de um órgão vital, essencial ao sistema imunológico, em irrisórios 15% do capital segurado, mostra-se abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC, pois desnatura a finalidade protetiva do seguro de acidentes pessoais e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Por outro lado, a pretensão autoral de recebimento integral (100%) não encontra amparo fático, uma vez que a perda do baço, embora grave, não retirou a capacidade laborativa do autor nem sua autonomia para os atos da vida civil, não se equiparando à invalidez total. Assim, deve prevalecer a prova técnica pericial, produzida por auxiliar de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório. O percentual de 24% (vinte e quatro por cento) arbitrado pelo perito reflete, com precisão científica, a perda anatômica e o risco imunológico vitalício a que o autor está exposto, sendo superior à tabela leonina da seguradora, mas contido nos limites da razoabilidade. A adoção do percentual apurado em perícia para fins de indenização proporcional encontra forte respaldo na jurisprudência do STJ, que aplica por analogia a Súmula 474, referente ao DPVAT, para os seguros privados quando há divergência de tabelas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE FIXADO EM 70%. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INADIMPLÊNCIA DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE A COBERTURA. SÚMULAS 257 E 474 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta por vítima de acidente de trânsito contra seguradora, visando ao recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de invalidez permanente decorrente do acidente. O autor alega que, apesar de ter solicitado administrativamente a indenização, o pagamento foi negado sob o argumento de inadimplência do prêmio securitário. A seguradora contestou, alegando prescrição e ausência de cobertura, além de impugnar o grau de invalidez alegado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da alegação de prescrição em relação ao pedido de indenização; (ii) a aplicabilidade da Súmula 257 do STJ, que permite a indenização mesmo em caso de inadimplência do prêmio; e (iii) o grau de invalidez apurado e a proporcionalidade do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de prescrição não se sustenta, uma vez que, conforme a Súmula 573 do STJ, o prazo prescricional de três anos para o recebimento do seguro DPVAT começa a fluir a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente, que, no caso, só foi confirmada após longo tratamento e a conclusão da perícia judicial. Assim, o autor não teve ciência imediata da extensão de sua incapacidade. 4. A inadimplência no pagamento do seguro obrigatório DPVAT, conforme a Súmula 257 do STJ, não impede o recebimento da indenização, tanto por terceiros quanto pelo proprietário do veículo, sendo irrelevante a ausência de quitação do prêmio para o deferimento do pedido de indenização. 5. A perícia médica, realizada nos autos, constatou que o autor sofreu uma perda anatômica e/ou funcional do membro inferior esquerdo, resultando em incapacidade permanente correspondente a 70% do total. Nos termos da Súmula 474 do STJ, a indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez, razão pela qual o autor tem direito a 70% do valor máximo previsto pela legislação para o seguro DPVAT, equivalente a R$ 9.450,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida.Recurso improvido. 7. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear indenização do seguro DPVAT começa a fluir da ciência inequívoca da invalidez permanente, que deve ser comprovada por laudo médico, nos termos da Súmula 573 do STJ. A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT não impede a cobertura securitária, conforme a Súmula 257 do STJ, aplicável tanto a terceiros beneficiários quanto ao proprietário do veículo. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau de incapacidade apurado por perícia médica, nos termos da Súmula 474 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 6.194/74, art. 3º, II; Súmulas 257, 405, 426, 474 e 573 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.827.484/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2019; STJ, REsp 1246432/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.05.2013; TJSP, Apelação Cível 1000944-72.2020.8.26.0296, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 10.04.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10418453720208260602 Sorocaba, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 01/10/2024) Por fim, o pleito de indenização por danos morais merece integral acolhimento. A situação vivenciada pelo autor transcende, e muito, o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. O segurado foi vítima de uma dupla violência administrativa: primeiro, teve sua realidade física negada, sob a alegação de inexistência de sequela, mesmo sem o baço; segundo, teve sua honra maculada pela imputação de má-fé e fraude na declaração de dados do seguro empresarial. Tal postura das rés, ao deixarem o consumidor desamparado em momento de extrema fragilidade física e emocional, configura ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar pelo viés do desvio produtivo e da quebra da paz psíquica. Considerando o porte econômico das instituições financeiras rés e o caráter pedagógico-punitivo necessário para desestimular a reiteração de negativas infundadas, arbitro a indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais). Este montante revela-se proporcional e adequado, alinhando-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o dano moral in re ipsa em casos de recusa abusiva de cobertura: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial ( AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa ( AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006867 DF 2022/0170584-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) Dispositivo
Ante o exposto, fundamentado nas razões supra e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as rés, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., solidariamente, ao pagamento da indenização securitária referente às Apólices nº 3419 (Seguro Proteção Vida Empresa) e nº 2846 (Seguro de Proteção a Acidentes Pessoais). O valor da indenização corresponderá a 24% (vinte e quatro por cento) sobre o limite máximo do Capital Segurado contratado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) vigente à época do sinistro em cada apólice. O valor do capital deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da negativa administrativa até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo e art. 3º da EC 113/2021. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), com incidência exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. DETERMINAR que as rés apresentem nos autos, na fase de cumprimento de sentença, as apólices completas acompanhadas da tabela de evolução do capital segurado à época do evento danoso, a fim de possibilitar a liquidação aritmética do julgado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os valores apontados pelo autor na inicial (art. 400 do CPC). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, levando em conta o grau de zelo dos patronos, a complexidade da matéria, a necessidade de prova pericial e o longo tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular