Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO LTDA
REQUERIDO: ADILSON DE SOUSA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0559008-03.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROTESTO (191) - [Sustação de Protesto, Liminar]
Vistos. Intime-se a parte a parte autora pessoalmente, para constituir novo patrono, bem como manifestar-se sobre a pesquisa de Id.542844284 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito 03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO LTDA
REQUERIDO: ADILSON DE SOUSA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0559008-03.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROTESTO (191) - [Sustação de Protesto, Liminar]
Vistos. Intime-se a parte a parte autora pessoalmente, para constituir novo patrono, bem como manifestar-se sobre a pesquisa de Id.542844284 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito 03
02/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
20/02/2026, 00:00
Documento (Ofício)
11/02/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Documento (Ofício)
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO LTDA
REQUERIDO: ADILSON DE SOUSA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA· Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº·0559008-03.2018.8.05.0001 Classe - Assunto:·PROTESTO (191) -·[Sustação de Protesto, Liminar]
Vistos.
Trata-se de PROTESTO, apresentado por RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO LTDA, em face de ADILSON DE SOUSA SANTANA. Decisão deferindo a penhora on line ao Id. 477733621. Resposta SISBAJUD ao Id. 480230676. Resposta SISBAJUD ao Id. 480357337. Certidão negativa ao Id. 480597525. A parte exequente requer nova tentativa de penhora on line através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha ao Id. 491710863. Resposta infrutífera SISBAJUD ao Id. 520580507. Analisados os autos. DECIDO. Inicialmente, conforme verificado nos autos, o montante constrito revela-se manifestamente irrisório, de modo que não contribui de forma efetiva para a satisfação do crédito exequendo, tampouco se mostra compatível com os princípios da razoabilidade, da utilidade da medida e da menor onerosidade da execução. Importante salientar que o bloqueio de valores ínfimos acaba por representar medida desproporcional e atentatória à dignidade da pessoa humana, bem como onera de forma excessiva o sistema judiciário. A doutrina dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DA CIFRA CONSTRITADA. ACOLHIMENTO. MONTANTE PENHORADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E DE VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO À DÍVIDA EXEQUENDA, O QUAL SERIA TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM PROL DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50520799020218240000, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 22/09/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Dessa forma, não se justifica a manutenção da indisponibilidade de valores inexpressivos, o que, na prática, apenas contribui para o congestionamento do sistema judicial sem beneficiar o credor de forma eficaz.
Ante o exposto, considerando o valor irrisório bloqueado, determino a imediata liberação do montante constrito via SISBAJUD, com baixa da constrição no sistema respectivo. Outrossim, defiro o pedido de ID 491710863 formulado pela parte autora, devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Com a juntada do comprovante, proceda-se a realização da penhora VIA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA E RENAJUD. 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, advertindo-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do §4.º do art. 921 do Código de Processo Civil. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 22 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/09/2025, 00:00
Outras Decisões
22/09/2025, 00:00
Documento (Ofício)
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Rj Industria Comercio E Armazenamento Ltda Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926)
Requerido: Adilson De Sousa Santana Advogado: Natanna Santos De Souza De Almeida (OAB:BA51937) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0559008-03.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROTESTO (191) - [Sustação de Protesto, Liminar]
REQUERENTE: RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO LTDA
REQUERIDO: ADILSON DE SOUSA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0559008-03.2018.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por RJ INDÚSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO LTDA, em face ADILSON DE SOUSA SANTANA. Devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação (Id 258401532), o executado deixou de se manifestar. A parte Exequente requer a realização de penhora online com a utilização do sistema SISBAJUD (Id 258401537). Analisados os autos. Decido. Defiro o pedido formulado pela parte autora. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id 258401557, proceda-se a realização da penhora. 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito