Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GABRIEL TORREGROSSA DE SOUZA Advogado(s): MARCELLA FARIAS OLIVEIRA (OAB:BA48215-A)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-80.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91987440) interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 88210443): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL (PAR). EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Gabriel Torregrossa de Souza em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., objetivando sua inclusão no programa de parcelamento estudantil "PAR - Parcelamento Estácio" para o curso de Medicina. Alega que a exclusão do curso do benefício não foi devidamente informada, caracterizando publicidade enganosa. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se houve prática de publicidade enganosa pela instituição de ensino, ao não incluir o curso de Medicina no programa PAR, e se a autora faz jus à reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à oferta publicitária e ao direito à informação (arts. 30, 31, 35 e 37). 4. A análise do regulamento do programa PAR evidencia cláusula expressa excluindo o curso de Medicina do parcelamento, informação acessível e legível no material publicitário e no sítio eletrônico da ré. 5. A publicidade veiculada fazia remissão clara ao regulamento do programa, que detalhava os critérios de elegibilidade e os cursos contemplados. 6. Não se vislumbra conduta ilícita ou omissão relevante capaz de induzir o consumidor a erro. 7. Inexistente qualquer violação ao dever de informação ou ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável. 8. A sentença examinou adequadamente a matéria e encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do TJBA. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento estudantil, quando expressamente prevista em regulamento acessível ao consumidor, não configura publicidade enganosa. 2. Ausente a prática de ato ilícito, não há direito à indenização por danos morais." Opostos novos Embargos de Declaração pela parte ora recorrente, estes não foram conhecidos, através de decisão monocrática de relator, que consignou que "Ante a constatação que a presente insurgência foi protocolada de forma equivocada, este Relator, em despacho de ID 88977899, determinou a intimação da parte embargante para que efetuasse a retificação do cadastramento do aclaratório apresentado, sob pena de não recebimento do recurso. A parte insurgente, entretanto, quedou-se inerte, descumprindo o aludido despacho, consoante certidão de ID 90751907. Com efeito, dispõe o art. 932, inc. III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (ID 90792249). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 97158662). 1. Da inadmissibilidade do recurso: O presente agravo interno não merece prosperar pelos motivos a seguir expostos. 2. Da preliminar de intempestividade: Dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Ao exame dos autos, verifica-se que não foram conhecidos os Embargos Declaratórios opostos em face do acórdão (ID 88210443), que negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida (disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/08/2025, conforme certidão constante do ID 88394814). Uma vez que os Embargos Declaratórios não foram conhecidos, não houve a interrupção do prazo para a interposição de eventual Recurso Especial. Veja-se, a respeito, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. […] 4. Os embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Tribunal estadual, que não conheceu do agravo interno e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, não foram conhecidos por ausência de recolhimento da sanção processual. 5. Como os referidos embargos declaratórios não se restringiam a discutir a legalidade da multa, a ausência de recolhimento da multa ensejava o não conhecimento do recurso integrativo, nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC. 6. A oposição dos embargos de declaração que deixaram de ser conhecidos pelo TJ/RS não interrompeu o prazo para interposição do recurso especial a fim de discutir a incidência da multa aplicada no acórdão que não conheceu do agravo interno, ensejando a intempestividade do apelo especial. 7. Embargos de declaração acolhidos e, em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.610.233/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) (destaquei). Assim, ao ingressar com a petição recursal no protocolo do Tribunal de Justiça em 08/10/2025, a recorrente o fez, evidentemente, a destempo. 3. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Cumpre registrar que o Recurso do ID 91988637 é mera repetição do presente Recurso Especial, cujo o trânsito fica obstado, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mel//