Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Gilberto Francisco Ramos Filho Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700) Advogado: Jeferson Silva Dos Anjos (OAB:BA71475)
Executado: Osvaldo De Jesus Santos Advogado: Ivan Alves Soares (OAB:BA10004) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000469-25.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EXEQUENTE: GILBERTO FRANCISCO RAMOS FILHO Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700), JEFERSON SILVA DOS ANJOS (OAB:BA71475)
EXECUTADO: OSVALDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): IVAN SOARES registrado(a) civilmente como IVAN ALVES SOARES (OAB:BA10004) DECISÃO
exequente: Av. Andaraí, s/n, Casa, Bairro: Centro, Nova Redenção – BA, CEP: 46.835-000. Fica o exequente nomeado como depositário fiel do bem penhorado, devendo zelar pela sua conservação. Efetivada a penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000469-25.2024.8.05.0010 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por GILBERTO FRANCISCO RAMOS FILHO em face de OSVALDO DE JESUS SANTOS, visando o recebimento de R$ 208.084,75 (duzentos e oito mil, oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), representados por cheque no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O executado foi devidamente citado (ID 446033930), mas não efetuou o pagamento nem nomeou bens à penhora no prazo legal. Em vez disso, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 449125307), alegando que já teria pago 80% do valor devido através do fornecimento de silagem de milho ao exequente, restando apenas cerca de 20% da dívida. O exequente, por sua vez, impugnou a Exceção de Pré-Executividade (ID 464440842), refutando as alegações do executado e requerendo a rejeição da exceção, bem como a penhora da máquina objeto da negociação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Exceção de Pré-Executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e que não demande dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em tela, o executado alega o pagamento parcial da dívida através do fornecimento de silagem de milho. Tal alegação, contudo, demanda dilação probatória, não sendo possível sua análise pela via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, o executado não trouxe aos autos qualquer prova documental que corrobore suas afirmações. Desse modo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado. Quanto ao pedido de penhora formulado pelo exequente, considerando que o executado não efetuou o pagamento nem nomeou bens à penhora no prazo legal, DEFIRO o pedido de penhora sobre o bem indicado pelo exequente, qual seja: Pá Carregadeira, marca JCB, modelo 422ZX, motor JCB turbo 4 cilindros, 130 HP, cabine fechada c/ar condicionado, caçamba 1,9m², pneus 17,5X25, 20l, E3/L3, nova, FAB/MOD 2021, série 2914391, chassi S0R422Z0KM2914391, código FINAME: 3233331. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem acima descrito, a ser cumprido no endereço indicado pelo intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não tenha procurador constituído nos autos, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de penhora devidamente cumprido (arts. 841 e 915 do CPC). Caso não sejam opostos embargos, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, quanto ao interesse na adjudicação ou alienação do bem penhorado. Por fim, considerando a conduta do executado em apresentar exceção manifestamente protelatória, sem qualquer substrato probatório, aplico-lhe multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, incisos I, II e V, e 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. ANDARAÍ/BA, 9 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO