Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Antonio De Melo Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8000469-75.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Requerido: REU: ANTONIO DE MELO FILHO DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida, bem como a inércia da autora (477000934), certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 6 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DESPACHO 8000469-75.2022.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Antonio De Melo Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8000469-75.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Requerido: REU: ANTONIO DE MELO FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8000469-75.2022.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME contra ANTONIO DE MELO FILHO, lastreada em contrato de empréstimo não adimplido. A petição inicial (179295010) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Devidamente citado (441375117/131), o réu quedou-se inerte (453414094). É o relatório. Decido. O artigo 701, §2º, do CPC determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Conforme visto alhures, o réu, devidamente citado, quedou-se inerte.
Ante o exposto, considerando a ausência de pagamento, bem como a não interposição de Embargos Monitórios, CONVERTO o Mandado de Pagamento em Título Executivo. CONDENO o réu no pagamento/reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida devidamente atualizada, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), o tempo deste trabalho (cerca de 3 anos) e, sobretudo, a revelia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, recolhidas as custas processuais respectivas (10 dias), INTIME-SE o réu, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento voluntário à obrigação, pagando o valor executado, nos termos da petição apresentada pela autora, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), acrescido de novos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e ss, do Código de Processo Civil. Itabuna (Ba), 02 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Antonio De Melo Filho Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000469-75.2022.8.05.0113
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ANTONIO DE MELO FILHO CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8000469-75.2022.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas da intimação do réu, conforme parte dispositiva da sentença.. ITABUNA/BA, 5 de novembro de 2024 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação.
08/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Antonio De Melo Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8000469-75.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Requerido: REU: ANTONIO DE MELO FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8000469-75.2022.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME contra ANTONIO DE MELO FILHO, lastreada em contrato de empréstimo não adimplido. A petição inicial (179295010) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Devidamente citado (441375117/131), o réu quedou-se inerte (453414094). É o relatório. Decido. O artigo 701, §2º, do CPC determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Conforme visto alhures, o réu, devidamente citado, quedou-se inerte.
Ante o exposto, considerando a ausência de pagamento, bem como a não interposição de Embargos Monitórios, CONVERTO o Mandado de Pagamento em Título Executivo. CONDENO o réu no pagamento/reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida devidamente atualizada, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), o tempo deste trabalho (cerca de 3 anos) e, sobretudo, a revelia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, recolhidas as custas processuais respectivas (10 dias), INTIME-SE o réu, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento voluntário à obrigação, pagando o valor executado, nos termos da petição apresentada pela autora, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), acrescido de novos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e ss, do Código de Processo Civil. Itabuna (Ba), 02 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC