Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rosemary Mendes Dos Santos Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Requerente: Rosivany Dos Santos Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Requerente: Adriana Silva Pelegrini Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Requerente: Janete Ferreira Dos Santos Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Requerente: Joana Angelica Dos Santos Silva Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Requerente: Juciane Morais Dos Santos Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Requerente: Adelice De Jesus Da Silva Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Requerente: Maria Celia Coelho Sampaio Felix Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Requerente: Flavia Andrade Aragao Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Requerente: Luciene Alves Dos Santos Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001001-03.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: ROSEMARY MENDES DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001001-03.2024.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS proposta por ROSEMARY MENDES DOS SANTOS e outros em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAQUARA/BA, partes já devidamente qualificadas nos autos, onde aduziram, em apertada síntese, que a Lei Complementar n.º 005, de Junho de 2016, Art. 48, prevê que aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Contudo, ao minuciar as Fichas de Pagamentos, a Prefeitura Jaguaquara/BA somente teria pago aos docentes de regência de classe nas unidades de ensino, o terço constitucional de férias sobre somente 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previsto na Lei Municipal. Em petição (id 477036564), as partes conciliaram seus interesses e firmaram o acordo mediante as condições ali expostas. Examinando-se o referido acordo, estes revela-se idôneo e dentro dos ditames legais, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme Art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito (Art. 487, III, CPC). Registro que não há ofensa ao Art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o próprio texto constitucional prevê hipóteses em que o pagamento de dívidas da Fazenda Pública pode ocorrer sem necessidade de expedição de precatório e o valor individual, no presente caso, não supera o teto previdenciário. Nesse sentido, eis o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO DIRETO. ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. O artigo 100, § 3º, da Constituição Federal permite que valores enquadrados como de pequeno valor sejam pagos diretamente, dispensando o regime de precatórios, desde que observados os limites definidos em lei local. A homologação de acordos judiciais com valores inferiores ao teto legal não afronta o regime constitucional de precatórios. Precedentes do STJ reconhecem a validade de tais acordos quando há manifestação voluntária das partes e respeito à legislação aplicável. Recurso improvido. Manutenção da homologação do acordo judicial”
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição (id 477036564), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas (Art. 90, § 3º, CPC). Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa