Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cleuma Lucia Lima De Oliveira Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: Natalha Sena Cerqueira Assis (OAB:BA81197)
Reu: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712) Advogado: Filipe Atta Viena Andrade (OAB:BA65366) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000732-16.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
AUTOR: CLEUMA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618), RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197)
REU: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712), FILIPE ATTA VIENA ANDRADE (OAB:BA65366) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000732-16.2019.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Vistos e Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO promovida por CLEUMA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, com o objetivo de receber o saldo de férias e décimo proporcional ao período de cinco meses antes da aposentadoria. Para tanto, alega a autora que é servidora pública aposentada do Município de Capela do Alto Alegre, conforme a portaria n° 030, de 31 de maio de 2019. Porém, o réu não promoveu o pagamento do 13º salário e férias proporcionais ao período de janeiro a maio de 2019. Foi deferida a assistência judiciária gratuita. Citado, o réu apresentou contestação impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, inexistindo verbas inadimplidas. No mérito, alegou que pagou integralmente as verbas reclamadas (Id. 126826599). Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 148693395). Réplica presente no Id. 155167655. Posteriormente, sobreveio pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. As questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes nos autos, uma vez que são suficientes para resolver a lide. Desta forma, o caso em epígrafe enquadra-se no art. 355, I, CPC, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado da lide. Ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a analisar a preliminar e questão processual pendente de apreciação. CARÊNCIA DA AÇÃO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência das condições da ação aventada pela ré, pois, a um, a parte demandante é legítima, nos termos da teoria da asserção, e estão presentes os requisitos necessários à constituição válida e regular do processo. Ademais, o objeto perseguido é possível, não existindo razão alguma para tal alegação defensiva, de modo que, eventual comprovação (ou não) do quanto alegado na inicial deve ser, oportunamente, analisado pelo juízo em sede meritória. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O réu não logrou demonstrar que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Alegações desprovidas de provas ou de verossimilhança não se prestam a ilidir a força persuasiva decorrente da situação financeira declinada na inicial e reforçada pela declaração de insuficiência de recursos, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita concedida. Não restando preliminar, prejudicial ou questão processual pendente de apreciação, avanço ao exame meritório. MÉRITO. Cinge-se a questão em desvendar se houve ou não pagamento das férias e décimo terceiro proporcionais, correspondente ao ano da aposentadoria da autora. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Ademais, é sabido que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos servidores públicos o direito fundamental social ao gozo de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço da remuneração, além de décimo terceiro, no mínimo, conforme a interpretação dos arts. 39, §3º, c/c 7º inciso XVII, ambos da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifou-se) Estabelece o art. 7º da Constituição Federal, indistintamente, diversos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifou-se) Desta feita, o(a) servidor(a) municipal faz jus ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas enquanto estava em atividade perante o órgão público, acrescidas de 1/3, além do décimo terceiro proporcional ao tempo trabalhado enquanto em atividade. Nesse sentido: "O Supremo Tribunal Federal já assentou que o servidor público tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa" (ARE 725.102 -AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). No caso em tela, resta incontroverso que a autora é servidora aposentada do Município de Capela do Alto Alegre, exercendo o cargo de professora. Registre-se que a parte autora alegou tal qualificação na exordial, juntou termo de posse, decreto de aposentadoria e demonstrativo de pagamento de salário, em que consta ser servidora aposentada, sendo que tal fato não foi refutado pelo réu. A pretensão autoral, no entanto, não merece acolhida integral, posto que o Município réu demonstrou, através das provas acostadas pela própria autora, o pagamento das férias proporcionais aos meses de janeiro a maio de 2019 (Id. 42801518/42801382). Além disso, a própria autora confirmou, em sede de réplica, o recebimento das férias proporcionais. Quanto ao pleito da autora para recebimento do décimo terceiro proporcional ao período entre janeiro e maio de 2019, prevê o CPC que incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II). Nesse sentido: "A prova do pagamento das verbas remuneratórias ou da falta do Apelado ao serviço é de fácil produção pelo Apelante, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento" (TJBA, APL 0500397-70.2017.8.05.0105, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. em 17/07/18). Assim, o ônus de demonstrar que a parte recebeu o décimo terceiro proporcional ou que foi indenizada é do município e este não se desincumbiu. De bom alvitre trazer à colação jurisprudência baiana a respeito do tema. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS SALARIAIS ÔNUS DA PROVA INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU FATO EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO. A oposição de fato extintivo ao direito dos autores atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Deve ser mantida a verba honorária fixada em conformidade com os ditames da lei. Decisão mantida. Apelo improvido” (TJBA, APL 0000039-15.2001.8.05.0109, 3ª Câmara Cível, rel. juíza convocada Marta Moreira Santana, julgado em 21/01/2014, publicado em 22/01/2014). Neste caso, demonstrado que a servidora prestou os serviços a ela impostos, o pagamento das verbas referentes ao saldo do décimo terceiro proporcional, constitui obrigação primária da Municipalidade, porquanto a ausência de pagamento configura o indevido enriquecimento ilícito da parte Ré. Portanto, indubitável que faz jus a parte requerente ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados no ano de 2019, por ser verba constitucionalmente consagrada, como tem entendido a jurisprudência pátria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para CONDENAR o Município de Capela do Alto Alegre a indenizar à parte autora o décimo terceiro salário proporcional aos meses de janeiro a maio de 2019. Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, em virtude da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. Sem custas, pois o réu é Fazenda Pública. Condeno o Município em honorários de Advogado do artigo 85 do Código de Processo Civil, levando em consideração: o grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de Direito; A causa não guarda maior complexidades; O processo foi aforado em dezembro de 2019, sem necessidade de alegações finais; Por tais razões, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, inteligência da norma inserta no inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, eis os valores da condenação, mesmo que atualizados, estão muito aquém de 100 (cem) salários mínimo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito