Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Campo Formoso
Executado: Jose Joaquim De Santana Advogado: Rhaiza Amaral De Aguiar (OAB:BA50490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001454-13.2015.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001454-13.2015.8.05.0041 Execução Fiscal Jurisdição: Campo Formoso
Trata-se de Execução Fiscal. Alega o executado ter ocorrido a prescrição, afirma que se está a cuidar de crédito fiscal de natureza não tributária, sendo, pois, prescritível, nos termos do entendimento do STF sobre o assunto. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a presente Execução Fiscal decorre de multa imposta pelo Tribunal de Contas em processo de ressarcimento aos cofres municipais. Neste sentido, ressalta-se que, por não se tratar de ações de ressarcimento ao erário proveniente de ato de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, CF), o débito proveniente de punição pessoal do agente público, imposta pelo Tribunal de Contas, está sujeito a lapso prescricional de 05 (cinco) anos. Pacificando a discussão sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da ‘prescritibilidade de ações de ressarcimento’, este STF concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’. (STF–RE nº 636.886, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.04.2020) Sendo assim, restou fixada a seguinte tese no julgamento do RE n. 636.886/AL: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. In casu, considerando que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a decisão condenatória da Corte de Contas e a Execução Fiscal ajuizada, não há dúvida ter se consumado o lapso da prescrição quinquenal. Desse modo, reconheço a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Sem custas. Não se ignora o trabalho realizado pelos patronos do executado, inclusive, suscitando tese de Repercussão Geral do STF, no entanto, consoante Princípio da Causalidade, não foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal, mas sim o devedor sem patrimônio apto a satisfazer o débito. Incabível penalizar o credor que não obteve a satisfação de seu crédito, mediante condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de advogado da parte executada. Acontece que, no presente caso, o Executado também apresentou Exceção de Pré-Executividade. Sendo assim, recebo a fundamentação da última petição como extensão da oposição defensiva inicial, além disso, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, de modo que resta cabível condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.358.837, REsp 1.764.349 e REsp 1.764.405). Desse modo, em aplicação à regra contida no art. 85, §§ 1º, 2º e 4º, III, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito