Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DALILA DOS SANTOS SILVA
REU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS, MUNICIPIO DE ILHEUS, ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8002652-54.2019.8.05.0103
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por ato médico proposta por DALILA DOS SANTOS SILVA em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS (HOSPITAL SÃO JOSÉ), MUNICÍPIO DE ILHÉUS e ESTADO DA BAHIA. Na petição inicial, a autora narrou que foi submetida a parto cesáreo e laqueadura tubária no Hospital São José em 28/07/2017, evoluindo posteriormente com quadro de cefaleia, tremores e dores. Após receber alta, retornou ao hospital em 05/08/2017 apresentando sintomas como icterícia, falta de ar e dores, sendo inicialmente diagnosticada com pedra na vesícula. Contudo, seu quadro clínico evoluiu para derrame pleural, infecção generalizada e empiema pulmonar, necessitando de intervenção cirúrgica e internação em UTI, permanecendo internada, com altas e retornos, até 28/09/2017. Alegou que foi vítima de infecção hospitalar, o que foi confirmado por laudo pericial do Núcleo de Apuração de Crimes Relativos a Erros na Área de Saúde (NACRES) do Ministério Público Estadual, que concluiu tratar-se de "infecção relacionada à assistência à saúde". Sustentou a responsabilidade objetiva dos réus, com fundamento no art. 37, §6º da Constituição Federal, e pleiteou a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte autora juntou aos autos documentos pessoais, prontuários médicos, exames de ultrassom, laudos médicos e o laudo pericial do Ministério Público. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Em petição (ID nº 491359972), a 1ª ré, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS, apresentou proposta de acordo. Posteriormente, a autora manifestou-se (ID nº 491610049) aceitando a proposta de acordo formulada pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS, requerendo expressamente o prosseguimento do feito em face dos demais acionados. É o relatório. Decido. Verifica-se que a autora e a 1ª ré, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS, celebraram acordo para encerrar parcialmente o litígio, estando presentes todos os requisitos legais para sua homologação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à justiça, mas não impõe que todos os conflitos sejam necessariamente solucionados por decisão judicial, sendo possível e até recomendável a autocomposição, especialmente quando as partes, de forma voluntária e consciente, chegam a um consenso. No caso em apreço, os direitos em discussão são disponíveis e as partes são capazes, estando presentes os pressupostos legais para a homologação do acordo parcial, nos termos dos arts. 840 a 842 do Código Civil e do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Observo que o acordo realizado entre a autora e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS atende aos interesses da requerente em relação a este réu específico e, ao mesmo tempo, proporciona à entidade hospitalar a oportunidade de resolver a pendência judicial, evitando os riscos e custos inerentes ao prosseguimento do processo. Por outro lado, verifica-se que a autora expressamente manifestou interesse no prosseguimento do feito em face dos demais réus (MUNICÍPIO DE ILHÉUS e ESTADO DA BAHIA), o que deve ser respeitado, em observância ao princípio da demanda. Verifico, portanto, que o acordo apresentado não contém cláusulas contrárias à lei, à moral ou aos bons costumes, estando presentes os requisitos legais para sua homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a autora DALILA DOS SANTOS SILVA e a ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS (ID nº 491359972), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a esta ré, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios entre a autora e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS conforme pactuado no acordo. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, ficando a autora dispensada do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça concedida. Expeçam-se os alvarás e/ou requisições de pagamento conforme estabelecido no acordo homologado, observando-se as formalidades legais pertinentes. Determino o prosseguimento do feito em relação aos demais réus, MUNICÍPIO DE ILHÉUS e ESTADO DA BAHIA, conforme requerido pela parte autora. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito