Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: LEONARDO DE ARAUJO FERREIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003237-98.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR em face de LEONARDO DE ARAUJO FERREIRA, na qual a parte exequente requer a inserção de restrição total nos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD em nome do executado, conforme consulta de ID 511852467, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens para fins de penhora e de certidão para os fins do art. 828 do CPC. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que foram localizados dois veículos registrados em nome do executado através de consulta ao sistema RENAJUD, conforme documento de ID 511852467. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC) e que os bens do devedor respondem pelo adimplemento de suas obrigações (art. 789, CPC), é cabível o pedido de constrição judicial sobre os veículos encontrados. A penhora de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, encontra amparo legal no art. 835, IV c/c art. 837 do CPC, bem como no art. 6º do Regulamento do Sistema RENAJUD. Quanto à certidão para fins do art. 828 do CPC, é direito da parte exequente obter certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de inserção de restrição total (transferência, licenciamento e circulação) nos veículos registrados em nome do executado LEONARDO DE ARAUJO FERREIRA, identificados na consulta de ID 511852467, via sistema RENAJUD; EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão dos veículos, a ser cumprido no endereço do executado constante dos autos, devendo o Oficial de Justiça, após a apreensão, lavrar o respectivo auto de penhora e avaliação, depositando os bens em mãos do exequente ou de pessoa por este indicada, mediante compromisso de fiel depositário; INTIME-SE o executado da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 c/c art. 525 do CPC; EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins do disposto no art. 828 do CPC, entregando-a ao exequente, mediante recibo nos autos; ANOTE-SE que as intimações/publicações deverão ser direcionadas exclusivamente à advogada JAQUELINE AZEVEDO GOMES, OAB/BA nº 872B, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/oficio/notificação. Custas, se houver. Juazeiro/BA, 08 de outubro de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito