Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CVIL COMERCIO DE VEICULOS ITABUNENSE - EIRELI e outros (2) Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA (OAB:BA15845)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA CVIL COMERCIO DE VEICULOS ITABUNENSE - EIRELI, GUSTAVO SANTOS DA SILVA e JOSÉ DUARTE DOS SANTOS ajuizaram ação de embargos à execução em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de ver reconhecido excesso de execução e obter restituição em dobro de valores supostamente cobrados a maior. Alega a parte autora que o banco exequente está cobrando quantia superior à devida na data da propositura da ação executiva. Em suas palavras, "o exequente está cobrando do executado, quantia superior à devida na data da propositura da ação, pois em 06/12/2019 data do protocolo da inicial, pretendia receber o valor de R$ 164.625,25". Para reforçar sua alegação, argumenta que o valor correto da dívida seria o montante consolidado em 02/09/2019, no valor de R$ 150.197,39, que corrigido pelo INPC até a data do protocolo da inicial em 06/12/2019, resultaria no valor de R$ 151.291,45. Sustenta ainda que a diferença de R$ 13.333,80 entre o valor cobrado pelo banco e o valor que entende correto representa excesso indevido na execução. Por fim, requer que os embargos sejam julgados procedentes para o reconhecimento do excesso de execução e que, em sede de reconvenção, seja aplicado o artigo 940 do Código Civil, condenando o exequente a compensar o valor de R$ 13.333,80 (equivalente ao que foi exigido a maior), prosseguindo a execução com base no valor que entendem como devido (R$ 137.957,65). Em sua contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO S/A alegou que não existe acumulação indevida de valores, destacando que as taxas e encargos são atualizados de forma contínua, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Em reforço, argumenta que as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios acima de 12% ao ano, conforme Súmula nº 382 do STJ, e que há previsão contratual para a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplência. Sustenta ainda que os valores cobrados estão em conformidade com o contrato firmado entre as partes e com a legislação vigente. Por fim, requer a improcedência dos embargos à execução, por ausência de fundamentos que justifiquem o reconhecimento de excesso na execução. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, conforme despacho de ID 477781062, mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 485817643. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se há excesso na execução promovida pelo banco embargado, com base na alegação de que o valor cobrado (R$ 164.625,25) seria superior ao valor devido (R$ 151.291,45). Em outras palavras, cumpre verificar se os cálculos apresentados pelos embargantes estão corretos e se os encargos cobrados pelo banco exequente são legalmente admissíveis. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem ser cumpridos conforme pactuados (pacta sunt servanda), ressalvadas as hipóteses de ilegalidade, abusividade ou impossibilidade de cumprimento. No âmbito dos contratos bancários, as instituições financeiras possuem liberdade para estabelecer as taxas de juros e encargos, observados os limites legais e a previsão contratual expressa, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, importa registrar que, por força do princípio da cooperação (art. 6°, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC) cabe ao autor formular sua demanda de modo claro e determinado, ao passo que ao réu fica vedada a apresentação de contestação genérica. Tal regra aplica-se, por analogia, à réplica, ou seja, cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). Sobre o tema a doutrina leciona que: "Assim como na contestação, tem o autor o ônus de impugnar especificadamente os novos fatos veiculados pelo réu, sob pena de presunção de veracidade (art. 341, com as exceções ali previstas). Não sendo, portanto, apresentada a réplica ou limitando-se esta à negativa geral, os novos fatos trazidos na contestação ficarão incontroversos, dispensando-se a produção de provas a seu respeito (art. 374, III)". (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de Oliveira. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença - Comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense, pág. 150). No caso em apreço, a parte embargada trouxe em sua contestação fatos novos e argumentos jurídicos robustos acerca da regularidade dos encargos aplicados, com base em súmulas dos Tribunais Superiores e legislação específica sobre contratos bancários, citando inclusive que a cobrança de juros capitalizados é lícita nos contratos bancários posteriores à edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal quando julgou constitucional o art. 5º da referida norma. Entretanto, a parte embargante quedou-se inerte, deixando de apresentar réplica e, consequentemente, de contrapor especificamente os argumentos jurídicos e fatos novos apresentados pelo banco embargado. Tal omissão faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela instituição financeira e torna incontroversa a legalidade dos encargos cobrados na execução. Ademais, analisando os embargos à execução, verifica-se que a parte embargante limitou-se a apresentar cálculos unilaterais, utilizando o índice INPC para atualização da dívida, sem demonstrar que tal índice estaria previsto no contrato ou seria aplicável à espécie. A simples divergência entre o valor cobrado pelo credor e aquele que o devedor entende devido não caracteriza, por si só, excesso de execução, sendo necessária a comprovação efetiva do alegado excesso, mediante demonstração da ilegalidade ou abusividade dos encargos aplicados. Quanto à alegação de aplicação do art. 940 do Código Civil, que estabelece penalidade para quem demandar por dívida já paga ou por valor superior ao devido, não merece acolhimento, pois pressupõe a demonstração de má-fé do credor, o que não restou comprovado nos autos. Ao contrário, a instituição financeira demonstrou que os encargos cobrados estão em conformidade com a legislação vigente e com as cláusulas contratuais pactuadas. Com efeito, CVIL COMERCIO DE VEICULOS ITABUNENSE - EIRELI e os demais embargantes não demonstraram de forma efetiva a existência de excesso na execução, limitando-se a apresentar cálculo unilateral, baseado em índice de correção monetária (INPC) que sequer consta como aplicável ao contrato bancário em questão. Por sua vez, BANCO BRADESCO S/A alegou e comprovou que os encargos cobrados estão em conformidade com a legislação aplicável aos contratos bancários, amparado em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conforme Súmulas 379, 382 e 596 do STF/STJ. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não ficou comprovado o excesso de execução alegado, uma vez que a parte embargante não demonstrou, de modo específico e detalhado, que os encargos cobrados pelo banco excedem os limites legais ou contratuais. A mera divergência de cálculos, baseada em índice de correção monetária não previsto contratualmente, não é suficiente para caracterizar excesso na execução. Além disso, a ausência de réplica pela parte embargante torna incontroversos os fatos novos alegados pela instituição financeira em sua contestação, notadamente quanto à legalidade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, todos respaldados por súmulas e precedentes dos Tribunais Superiores. Em resumo, conclui-se que: (a) os embargantes não comprovaram o alegado excesso de execução; (b) os cálculos apresentados pelos embargantes são unilaterais e baseados em índice de correção monetária (INPC) não previsto contratualmente; (c) os encargos cobrados pelo banco exequente estão amparados pela legislação vigente e por súmulas dos Tribunais Superiores. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor originalmente apresentado pelo exequente. Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observada a justiça gratuita deferida em 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004675-98.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA