Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Marcelo Alencar De Santa Ana - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004096-37.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s):
EXECUTADO: MARCELO ALENCAR DE SANTA ANA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004096-37.2017.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. Trata de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de Marcelo Alencar de Santa Ana - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. In casu, o executado fora citado. Fora realizado bloqueio on line por meio do Sisbajud (id. nº 151378457). Decorrido o prazo para manifestação acerca do bloqueio sem qualquer manifestação, foi determinada a transferência do montante constrito para uma conta judicial (id. 445076510). Outrossim, o executado não opusera embargos à execução (id. 466822307). O exequente manifestou-se pela transferência dos valores para uma conta de sua titularidade, com a consequente extinção da execução (id nº 472689425). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A conversão em renda permite que os valores bloqueados judicialmente sejam transferidos ao exequente para o pagamento dos débitos tributários. Assim, ante a ausência de manifestação do executado, determino sejam os valores convertidos em renda para a satisfação do crédito tributário, conforme requerido pelo exequente. Expeça-se alvará, seguindo as orientações constantes da petição de id nº 472689425
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Deixo de condenar em honorários, considerando que já estão contemplados nas CDA's que acompanham a inicial. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, se existentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito