Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA
CPF
T
CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
CPF
Autor
CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA
Autor
MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
CPF
Autor
MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO
Autor
Advogados / Representantes
MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
OAB/BA 7735·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
OAB/BA 34557·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO
OAB/BA 37842·CPF·Representa: Autor
GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS
OAB/BA 34501·CPF·Representa: Autor
ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS
OAB/BA 22540·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Publicação
21/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BURGOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8005458-72.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA em face de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BURGOS. Ao Id.501154769, foi acostada a certidão de óbito da parte ré. Analisados os autos. Decido. A certidão de óbito de Id. 501154769 informa o falecimento do executado, razão pela qual determino a suspensão do processo, com fundamento nos arts. 110 e 313, § 1º, do NCPC. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 12 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BURGOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8005458-72.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA em face de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BURGOS. Ao Id.501154769, foi acostada a certidão de óbito da parte ré. Analisados os autos. Decido. A certidão de óbito de Id. 501154769 informa o falecimento do executado, razão pela qual determino a suspensão do processo, com fundamento nos arts. 110 e 313, § 1º, do NCPC. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 12 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BURGOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8005458-72.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA em face de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BURGOS. Ao Id.501154769, foi acostada a certidão de óbito da parte ré. Analisados os autos. Decido. A certidão de óbito de Id. 501154769 informa o falecimento do executado, razão pela qual determino a suspensão do processo, com fundamento nos arts. 110 e 313, § 1º, do NCPC. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 12 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BURGOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8005458-72.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA em face de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BURGOS. Ao Id.501154769, foi acostada a certidão de óbito da parte ré. Analisados os autos. Decido. A certidão de óbito de Id. 501154769 informa o falecimento do executado, razão pela qual determino a suspensão do processo, com fundamento nos arts. 110 e 313, § 1º, do NCPC. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 12 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BURGOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8005458-72.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA em face de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BURGOS. Ao Id.501154769, foi acostada a certidão de óbito da parte ré. Analisados os autos. Decido. A certidão de óbito de Id. 501154769 informa o falecimento do executado, razão pela qual determino a suspensão do processo, com fundamento nos arts. 110 e 313, § 1º, do NCPC. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 12 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Edificio Fernandez Plaza Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540)
Executado: Antonio Carlos De Oliveira Burgos Terceiro
Interessado: Marcelo Burgos De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8005458-72.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BURGOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8005458-72.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FERNANDEZ PLAZA, em face de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BURGOS. Devidamente citado para efetuar o pagamento do débito ou opor embargos (Id 399557778), o executado deixou de se manifestar como comprova a certidão de Id 457103209, observa-se ainda, que a certidão incorreu em erro material quanto o AR negativo de Id 409698641, quando na verdade, retornou positivo. A parte exequente requer a realização de penhora online com a utilização do sistema SISBAJUD. (Id 460979647) Analisados os autos. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte autora. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id 415210871, proceda-se a realização da penhora. 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito