Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ilheus
Executado: Maltez & Vieira Ltda - Me Advogado: Rodrigo Sena De Almeida (OAB:BA66428) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006694-15.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: MALTEZ & VIEIRA LTDA - ME Advogado(s): RODRIGO SENA DE ALMEIDA (OAB:BA66428) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8006694-15.2020.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos. A parte exequente apresentou acordo de parcelamento da dívida exequenda. É o que interessa relatar. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento. Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos. Os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC. Honorários conforme disposto no art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito