Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Domingos Rivas Blanco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8013042-34.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: DOMINGOS RIVAS BLANCO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8013042-34.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de ESPÓLIO DE DOMINGOS RIVAS BLANCO E CELINA FERREIRA BLANCO, visando a cobrança de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 40686001040000, referente aos exercícios de 2018 a 2021. Após, o exequente informou que o débito é o mesmo objeto da execução tombada sob o nº 8021139-23.2022.8.05.0150. Requereu a extinção do feito, em virtude da litispendência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em pesquisa ao sistema PJE, constata-se a existência de outra demanda idêntica, com mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, registrada sob o nº 8021139-23.2022.8.05.0150, protocolada em 08/11/2022. A presente ação foi protocolada e distribuída em 26/08/2022. É cediço que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dispõe o artigo 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil que o fenômeno da litispendência se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sem que tenha havido o trânsito em julgado da decisão. O art. 485, inciso V, do CPC, por sua vez, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando for reconhecida a litispendência. Registre-se o quanto determinado pelo art. 59 do CPC, no sentido de que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Portanto, via de regra, deve ser mantida a demanda ajuizada em primeiro lugar, cujo juízo é prevento, devendo haver a extinção da demanda posteriormente proposta. Contudo, na situação em apreço, verifico que a ação de nº 8021139-23.2022.8.05.0150 está mais adiantada, já tendo havido a manifestação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Sendo assim, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente demanda, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos. Lauro de Freitas-BA, 09 de dezembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito