Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8066405-97.2019.8.05.0001.
AUTOR: ADRIANA SANTOS GUEDES, AILTON JOSE BARBOSA DE MATOS, ANA CLAUDIA DE BRAGA CRUZ DA CONCEICAO, ANALICE SANTOS CORREIA, ANGELA MARIA ANCELMO DE JESUS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, BARTOLOMEU SOUZA DAS MERCES, CACIA REGINA FERREIRA BORGES, CRISTIANA DOS SANTOS BORGES, DANIELE DE JESUS PEREIRA, EVERNES DOS SANTOS COSTA, FABISE DOS REIS SANTOS, GRASIELA OLIVEIRA GONCALVES, HENRIQUE DOS SANTOS JESUS, HILDETE DOS SANTOS DA HORA, JESSICA ANJOS DOS SANTOS, JOSE DE JESUS, JOSE SILVANO DOS SANTOS, JOSEANE ALVES SANTOS DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE JESUS, MARIA IVONETE DOS SANTOS, MARIA SAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, MARIELMA ALVES SANTOS, MARINALVA PEREIRA DE JESUS, MARIZE DA HORA SOUZA SANTOS, NAIANA PEREIRA DE JESUS, ROQUENILDA BORGES DELMIRO, ROSANGELA SALES DOS SANTOS, ROSEMARY PINHEIRO DOS SANTOS, VALDIR BORGES BARBOSA, YVONE SANTOS SOARES
REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADRIANA SANTOS GUEDES E OUTROS, já qualificados na inicial, ingressaram com uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS S/A, igualmente qualificadas na exordial, alegando que, por serem pescadores artesanais, estão sofrendo prejuízos pelos danos ambientais decorrentes da alteração da salinidade da água, que ocasionou a diminuição de espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais, a redução da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos. Por conta disso, requererem pagamento de indenização individual pelos danos materiais, bem como indenização por dano moral individual homogêneo. Juntaram documentos. As Acionadas apresentaram contestação, alegando, em preliminar, a competência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa e passiva, além da ocorrência da prescrição. No mérito, afirmaram inconsistências no alegado, inexistência de dano ambiental ocasionado pela conduta dos réus e do nexo de causalidade, a inexistência de quantificação dos danos materiais (lucros cessantes), bem como de danos morais indenizáveis. Requereram a improcedência dos pedidos autorais. Anexaram documentos. Os Autores juntaram réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, com fulcro no inciso I do art.109 da CF/88. Considerando-se que as partes desse processo são pessoas físicas (Autores) e pessoas jurídicas de direito privado (Réus), não restou demonstrado interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Ademais, a fiscalização administrativa operada pelo órgão de controle não se destina às relações cíveis que, por força de contrato, impõem à concessionária a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Como a operação é de responsabilidade dos Réus, eventuais danos ambientais causados também serão de sua responsabilidade. Competente, portanto, a Justiça Estadual. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Os argumentos que embasam a preliminar de ilegitimidade da parte autora, nos moldes em que foram apresentados pela parte ré, adentram o mérito da demanda, devendo nesta seara ser enfrentados. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As Acionadas asseveraram a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que a responsabilidade civil pelos supostos danos sofridos pela parte autora seria da CERB - Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia e da Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento, respectivamente proprietária da barragem e responsável pela administração do serviço de abastecimento de água na Bahia. Contudo, é cediço que a parte acionada é responsável pela concessão e exploração do aproveitamento hidrelétrico da barragem Pedra do Cavalo, sendo legítima para figurar o polo passivo da presente demanda. Tampouco merece acolhida o argumento subsidiário de que a única responsável seria a empresa VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, afastando-se a legitimidade das Corrés VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS S/A. Isto porque as referidas empresas integram um só grupo econômico. Já é cediço o entendimento de que há responsabilidade solidária entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, pela aplicação da teoria da aparência e em razão da responsabilidade solidária entre os autores da ofensa determinada pelo art. 7º do CDC. Deve-se ainda ter em vista que o consumidor não é obrigado a conhecer as várias alterações e ajustes societários dos fornecedores de produtos e serviços. De tudo o que foi dito, colho jurisprudência, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003810-26.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado (s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: ANAILTON COELHO DE JESUS e outros (6) Advogado (s):NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1 - O acórdão vergastado incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre o pedido de exclusão por ilegitimidade da Votorantim Cimentos S.A. e Votorantim Energia LTDA e admissão do litisconsórcio passivo necessário. 2 - O contrato de concessão de n.º 19/2002 foi firmado pela União e pela VOTORANTIM CIMENTOS LTDA. Posteriormente, foi firmado termo aditivo que transferiu a concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico de Pedra do Cavalo da empresa Votorantim Cimentos Ltda. para a empresa do mesmo grupo, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. Quanto a VOTORANTIM ENERGIA, conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, esta declara em seu site (https://www.venergia.com.br/usinaseparques/) que realiza o gerenciamento da UHE Pedra do Cavalo, indicando como proprietária a VOTORANTIM CIMENTOS. 3 - Logo, não há que se falar em ilegitimidade da Votorantim Cimentos S.A. e Votorantim Energia LTDA, que integram a cadeia de consumo sendo, portanto, legítimas para figurar na demanda, nos termos do arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4 - Quanto a tese de litisconsórcio passivo necessário em relação à CERB e EMBASA, não deve prosperar, considerando que os autores, ora embargados, em sua inicial, defendem que o dano ambiental é derivado da má gestão das embargantes, sem atribuir qualquer conduta à CERB e EMBASA. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões e integrar o julgado. ACÓRDÃO:
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros Advogado (s): MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado (a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ALDO DOS SANTOS GONZAGA e outros (8) Advogado (s):JAIME CARDOSO FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESAS DO GRUPO VOTORANTIM QUE FIGURAM COMO CONCESSIONÁRIAS EM CONTRATOS ENVOLVENDO A USINA HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PELOS AGRAVADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE IMPRESCRITIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCO DO ATO LESIVO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO DE DELIMITAÇÃO DO MODO COMO A PARTE DEVE DEMONSTRAR OS FATOS. LIBERDADE PROBATÓRIA. ART. 369 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano Ambiental] Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº 8003810-26.2023.8.05.0000.2, sendo embargante VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS e embargado ANAILTON COELHO DE JESUS E OUTROS Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80038102620238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifamos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036026-74.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. º 8036026-74.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros e como apelada ALDO DOS SANTOS GONZAGA e outros (8). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e prejudicial e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data de registro no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80360267420228050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/03/2024) (grifamos). Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada. 4. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A Barragem Pedra do Cavalo foi construída pelo Estado da Bahia em 1985 e tinha como objetivo impedir as enchentes em Cachoeira e outras cidades da região, garantindo ainda o abastecimento de água para a área metropolitana de Salvador, Feira de Santana e microrregião. A Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo fica no rio Paraguaçu, que nasce na Chapada Diamantina, localizada a cerca de 2 km das sedes dos municípios de Cachoeira e São Félix e 120 quilômetros de Salvador, no estado brasileiro da Bahia. O Rio Paraguaçu deságua no estuário da baía do Iguape no município de Maragogipe. Desde o início do funcionamento da hidroelétrica, os ambientalistas alegam que a vazão da água liberada pela Hidroelétrica causa prejuízos para os pescadores e, inclusive, no ano de 2006, foi apresentada uma tese de doutorado na UFBA pelo doutorando Fernando Genz com o título Avaliação dos Efeitos da Barragem Pedra do Cavalo sobre a Circulação Estaurina do Rio Paraguaçu e Baía de Iguape, em que consta o seguinte resumo: "A entrada de água doce tem influência em todos os níveis básicos de interação de baías e de estuários, com consequências físicas, químicas e biológicas. Por outro lado, as intervenções humanas na bacia hidrográfica, como a construção de barragens, têm gerado várias alterações na magnitude e frequência das vazões à jusante, bem como mudado a qualidade da água, a quantidade de sedimento e matéria orgânica e inorgânica afluentes ao estuário. A Barragem Pedra do Cavalo foi construída na década de 80, na cabeceira do estuário do Rio Paraguaçu, promovendo mudanças no regime hidrológico e afetando a região estuarina. A análise das alterações hidrológicas decorrentes da barragem identificou a redução das vazões de praticamente todas as faixas da curva de permanência, com destaque para o grande número de vazões nulas e a redução das vazões médias mensais após o período de cheia. A investigação da dinâmica do estuário do Rio Paraguaçu através de monitoramentos em campo mostrou importantes características de propagação da maré no baixo curso do rio associadas à presença do delta de cabeceira localizado na Baía de Iguape. As características de mistura e das correntes variam com a maré de sizígia e de quadratura. Em sizígia o perfil vertical médio de salinidade foi homogêneo, enquanto que em quadratura ocorreu um pequeno gradiente. Na maré de sizígia, com baixa vazão fluvial, os perfis de velocidade foram bem desenvolvidos em toda a coluna d'água e o campo residual apresentou cisalhamento lateral, apresentando uma assimetria positiva e o domínio das velocidades de vazante. Em quadratura, houve a formação de circulação gravitacional apesar do pequeno gradiente de sal, resultando em um campo residual em duas camadas, com simetria da maré enchente e vazante na duração e velocidade. Não foi verificada a influência da descarga fluvial (vazões até 191 m³/s) na dinâmica do estuário do Canal do Paraguaçu. No entanto, o baixo curso do rio e a Baía de Iguape são mais sensíveis às variações da vazão. A partir da relação entre a penetração do sal no estuário, a descarga fluvial e a elevação da maré, os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo foram caracterizados. Durante o período de operação da EMBASA entre 1985 e 2003, tanto o fechamento das comportas bem como liberação de uma vazão mínima de 11,2 m³/s (56 m³/s constante por 5 horas) devem ter permitido a maior penetração do sal. A operação da barragem para geração de energia elétrica na UHE Pedra do Cavalo, iniciada em 2005, simulada para a descarga de uma turbina (78 m³/s) e duas turbinas (156 m³/s), indicou importantes alterações na distribuição e penetração do sal no baixo curso do rio e Baía de Iguape quando comparadas à situação de operação da EMBASA após o período de cheia fluvial. A isohalina de 5, que para a vazão de mínima da EMBASA estava restrita ao baixo curso do rio, na baixa-mar deve recuar até a região central da Baía de Iguape. A salinidade no setor Norte da Baía de Iguape sofre redução em cerca de 4 psu para a vazão de uma turbina. Com a vazão de duas turbinas, na maré de quadratura, a redução da salinidade no setor Norte da Baía de Iguape pode chegar à 10 psu, bem como o início do setor Sul da Baía de Iguape. As vazões de cheia (> 900 m³/s) bem como a vazão de operação da barragem para a não inundação de Cachoeira e São Félix (1.500 m³/s), deve preencher de àgua doce o baixo curso do rio e a Baía de Iguape, gerando forte estratificação se coincidir com a maré de quadratura. Os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo sobre o estuário do Rio Paraguaçu mencionados acima têm suas causas ligadas: 1) à tática operacional adotada; e 2) aos dispositivos de descarga. A inexistência de um dispositivo de descarga de fundo limita a liberação de vazões baixas, compatíveis com o período de estiagem. As reduções nas vazões mensais no período úmido do Recôncavo foram decorrentes das regras operacionais adotadas pela EMBASA e poderiam ter sido evitadas com a abertura permanente de uma comporta. A fim de minimizar os efeitos das novas descargas pela UHE, e considerando o regime hidrológico natural associado às características de penetração do sal, sugere-se que a operação busque utilizar as duas turbinas somente durante a ocorrência de cheias, bem como condicione a vazão a ser liberada com a vazão afluente ao reservatório quando uma turbina estiver trabalhando". A leitura acima não deixa dúvidas de que os problemas relatados nos autos são conhecidos, ao menos, desde o ano de 2006 pelos estudiosos e por aqueles que viviam da pesca e maricultura. Assim, como os pescadores já vinham sofrendo com o impacto ambiental por conta da hidroelétrica desde, no mínimo, ano de 2006, deve ser verificado se foi observado o prazo prescricional para o manejo desta ação. O Código Civil, em seu artigo 189, dispõe que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Deste modo, a prescrição vem a ser a extinção da pretensão autoral pelo decurso do tempo, pois, quando um direito é violado, o seu titular pode ingressar com uma ação dentro de um prazo fixado na nossa legislação, sob pena da perda da possibilidade do direito poder ser apreciado pelo Judiciário.
Trata-se de ação indenizatória individual em que os autores alegam que, por serem pescadores e marisqueiros, estão tendo prejuízos pela má operação da Barragem de Pedra do Cavalo e controle de vazão da Usina Hidroelétrica, que ocasionou danos ambientais decorrentes da alteração da salinidade da água, diminuindo espécies de peixes e mariscos, desaparecendo extensas faixas de manguezais, reduzindo a capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos e, consequentemente, reduziu as áreas de pesca e mariscagem, bem como o volume de espécies naturais, com implicações na pesca artesanal das comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e do Complexo da Pedra do Cavalo. Por conta disso, os Autores requereram indenização individual pelos lucros cessantes e indenização pelo dano moral individual homogêneo. Restou comprovado que os danos ambientais iniciaram antes de 2002 e que eram conhecidos, não apenas pelos pescadores e marisqueiros, mas também pelos ambientalistas e outros entendidos, tanto que, em 2006, o doutorando Fernando Genz apresentou sua tese na UFBA justamente sobre os problemas gerados pela Hidroelétrica Pedra do Cavalo para a região onde ela se encontra. Registro, de logo, que a matéria sob análise não se enquadra no tema nº 999 do STF, segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), haja vista que os pedidos autorais se referem às indenizações individuais e patrimoniais, e, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC em seu art. 27, in verbis: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Para verificação do prazo prescricional, ressalto que se aplica ao caso ora apreciado, para fixação do termo inicial desse prazo, a teoria da actio nata, ou seja, o prazo de prescrição se inicia quando o titular do direito tiver ciência do dano ocorrido. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL E PATRIMONIAL. SUJEIÇÃO A PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, 5 3°, V, CC/02. DIES A QUO. MORTANDADE DE 7 (SETE) TONELADAS DE PEIXES EM MARÇO DE 2011. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS DANOS AO TEMPO DO REPRESAMENTO DAS ÁGUAS E DA MORTANDADE DOS PEIXES. FATO CONFESSADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. Embora sejam imprescritíveis as ações coletivas para a tutela do meio ambiente - que englobam os chamados direitos difusos -, as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3°, V, do CC/02. 2. Em observância ao determinado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.761.526 -MA, que determinou a esta Corte a reanálise da prescrição, tendo como termo inicial a data em que ficara constatada a lesão e seus efeitos, deve-se registrar que, como o autor noticiara, já em sua petição inicial, a mortandade de mais de 7 (sete) toneladas de peixes, ocorrida em março de 2011, após o enchimento do lago, transcorrido está o lapso prescricional trienal, haja vista o ajuizamento da demanda somente em 2016. 3. É inequívoca, portanto, a aplicação da teoria da actio nata, na espécie, porquanto o próprio autor narra, em sua petição inicial, a lesão a seus direitos individuais patrimoniais a partir do represamento das águas, que obstaculizou a movimentação dos peixes e implicou em sua mortandade. 4. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente mantido o entendimento desta egrégia Corte a respeito da matéria, tendo assentado, em apreciação de recurso especial que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo o qual, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata". (Aglnt no REsp 1740239/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). 5. Existência de diversos precedentes do STJ acerca da mesma matéria. (STJ, REsp 1754891, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.13/09/2018, DJe18/09/2018; REsp 1759125, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.04/09/2018, DJe 18/09/2018; REsp 1738442, REsp 1740556, Rela. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 30/05/2018, DJe 04/06/2018). 6. Apelação cível conhecida e desprovida, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no princípio da actio nata (e-STJ, fls. 186) (grifamos). Seguindo essas premissas e considerando a análise ora exposta, constato que os Acionantes já sabiam da ocorrência dos danos ao menos desde o ano de 2006, quando o assunto foi matéria de tese na UFBA. Ainda que se alegue que os pescadores e marisqueiros não sabiam dos danos ambientais apresentados pelo doutorando da UFBA, deve ser reconhecido que eles tenham sido informados no ano de 2014, quando foi baixada a Resolução nº 07, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape. Em ação similar a ora analisada, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o agravo de instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, constou em seu acórdão a existência do Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria parte ré em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remontam de longa data, bem como o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica, in verbis: "(...) a própria presença da barragem de Pedra do Cavalo já gerava fortes impactos negativos ao meio sócio-económico-ambiental da Baía de Iguape. Sua adaptação para fins de produção de energia elétrica agrava os danos provocados ao ecossistema à jusante da UHE, e consequentemente à pesca artesanal (ID 42809922, fls. 16). Em uma importante premissa, o Parquet Federal através da Informação Técnica n.º 135/2003 apresenta lacunas sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, que teria deixando de apresentar estudos necessários sobre o comprometimento da RESEX Marinha da Baía do Iguape não demonstrando "compatibilidade entre a operação da usina hidrelétrica e as atividades desenvolvidas naquela unidade de conservação" (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-25.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus. Julgado em 3 de maio de 2022). Pela jurisprudência acima, os impactos ambientais tiveram início com a barragem de Pedra do Cavalo em 1970, agravados com a operação da usina em 2003, entretanto este Juízo teve o cuidado de estender o prazo para ciência dos danos para 2006, pois os documentos apresentados pelos autores junto com a inicial comprovam que a partir desse ano já havia ocorrido a alteração na salinidade da água. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os danos cobrados pelos pescadores nesta ação estão prescritos, lembrando que, com a mudança do entendimento agora em 2023, de que se trata de direito do consumidor, o prazo que era trienal, passou para quinquenal: PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TEMA 999/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente, do processo administrativo por prática de infração ambiental em área de preservação permanente (APP). 2. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. " 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023) (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial. V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata". VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n.º 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VII - Conforme se verifica o Tribunal a quo concluiu, categoricamente, que o termo inicial da pretensão indenizatória do recorrente foi a data do represamento das águas, em dezembro de 2010, quando o próprio noticiou a ocorrência da mortandade de mais de sete toneladas de peixes, pelo que entendeu prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que transcorridos mais de três anos entre o conhecimento do direito violado, em 2010, e o ajuizamento da ação, em 2016. A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n.º 1.750.093/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n.º 1.740.239/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018, AgInt no REsp n.º 1.731.083/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n.º 941.593/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016). VIII - Nesse passo, o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicado em decorrência do óbice do enunciado da Súmula n.º 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS AMBIENTAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N.º 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação. III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte. IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do CC. V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020; AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019. VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1846669/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021). Desta forma, no que tange ao prazo prescricional, entendo que o termo final se deu em 2011. Ainda que não fosse reconhecida a prescrição do direito dos Autores, o pleito de indenização por prejuízos não poderia ser reconhecido em favor dos Demandantes que não demonstraram exercer a atividade econômica da pesca em momento anterior à interferência da parte acionada. É dizer, quando estes iniciaram a sua atividade, já encontraram as águas com a salinidade alterada e, por consequência, já ocorrera a redução do número de peixes e mariscos, afastando-se eventual alegação de prejuízo correspondente. Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, acolho a prejudicial suscitada e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora concedo em seu favor. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito