Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DOS SANTOS Requerido(a)
EXECUTADO: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8054946-93.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Vistos e examinados...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória. Após diversas diligências para citação e localização de bens, foi determinada a penhora de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD (ID 487600438), que resultou no bloqueio do valor total de R$ 259.988,86 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme detalhamento de ID 504190811 e 506108853. Em seguida, o executado apresentou a petição de ID 546077750, na qual questionou o método de cálculo do débito, apontando a aplicação indevida de juros compostos pelo exequente. Na mesma manifestação, apresentou um novo demonstrativo de débito, utilizando como parâmetros o índice INPC e juros simples de 1% ao mês, apurando o valor de R$ 249.435,47 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) como correto (ID 546077751). Intimado, o exequente manifestou expressa concordância com o valor e a metodologia de cálculo apresentada pelo executado (ID 547823554), requerendo a transferência da quantia bloqueada. Na mesma petição, pleiteou a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao executado nos autos dos embargos à execução, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais adiantadas e das verbas sucumbenciais. O executado, por sua vez, manifestou-se contrariamente à revogação da justiça gratuita (ID 548252513), sustentando que os elementos apresentados pelo exequente não seriam suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. É o relatório do necessário. Decido. Do Valor do Débito e do Excesso de Execução A controvérsia sobre o valor exato da dívida, especificamente quanto à metodologia de cálculo dos juros, foi superada pela manifestação concordante de ambas as partes. O executado, ao apresentar o cálculo de ID 546077751, reconheceu como devido o montante de R$ 249.435,47, atualizado até fevereiro de 2026. O exequente, na petição de ID 547823554, aderiu integralmente a este valor, pondo fim à discussão sobre o excesso de execução. Dessa forma, com base na autonomia da vontade das partes e na busca pela solução consensual do litígio, homologo o cálculo de ID 546077751, fixando o valor do débito principal em R$ 249.435,47 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Da Revogação do Benefício da Justiça Gratuita O exequente requer a revogação da gratuidade de justiça deferida ao executado nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 8000368-49.2023.8.05.0001). O pedido merece acolhimento. O artigo 100 do Código de Processo Civil estabelece que a parte contrária pode, em petição simples, requerer a revogação do benefício, desde que prove que deixaram de existir os pressupostos legais para sua concessão. No caso em análise, os elementos reunidos no processo são robustos e demonstram uma capacidade financeira do executado incompatível com a condição de hipossuficiência. A consulta ao sistema RENAJUD (ID 487616585) revelou que o executado é proprietário de três veículos, incluindo uma caminhonete I/FORD RANGER e um TOYOTA/YARIS. Além disso, a declaração de imposto de renda mais recente, do exercício de 2024 (ID 487616588), informa um patrimônio declarado de R$ 518.842,52 (quinhentos e dezoito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) ao final de 2023, além de rendimentos significativos de atividade rural e aplicações financeiras. O argumento final e decisivo é o resultado da própria ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 504190811), que localizou em nome do executado o montante total de R$ 259.988,86. A existência de tal quantia em contas e aplicações financeiras afasta, de forma incontestável, a alegação de insuficiência de recursos. Portanto, diante da farta comprovação de que o executado possui patrimônio e liquidez incompatíveis com o benefício, revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Do Levantamento dos Valores e do Prosseguimento do Feito A decisão de ID 515953402 indeferiu o levantamento dos valores bloqueados por haver embargos à execução pendentes de julgamento. Contudo, os referidos embargos (nº 8000368-49.2023.8.05.0001) foram julgados totalmente improcedentes, com a condenação do executado por litigância de má-fé, conforme sentença de ID 541988927, juntada nestes autos (ID 547827519). O exequente informa o decurso do prazo recursal sem manifestação do executado e requer a certificação do trânsito em julgado. Com a superação do óbice que impedia o levantamento, a liberação dos valores em favor do credor é a medida que se impõe para a satisfação do crédito. O valor bloqueado de R$ 259.988,86 deverá ser utilizado para quitar o débito principal, homologado em R$ 249.435,47, e o saldo remanescente deverá ser abatido das demais verbas devidas, que incluem: · Custas processuais adiantadas pelo exequente, no total de R$ 9.944,32 (ID 547823554). · Honorários sucumbenciais fixados na sentença dos embargos (10% sobre o valor da causa), correspondendo a R$ 24.943,55. · Multa por litigância de má-fé fixada na mesma sentença (5% sobre o valor da causa), correspondendo a R$ 12.471,77. · Honorários advocatícios da própria execução, fixados em 10% no despacho inicial (ID 196093651). Considerando que o valor bloqueado é superior ao débito principal, mas insuficiente para quitar a totalidade das obrigações, a execução deverá prosseguir pelo saldo devedor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO, por acordo entre as partes, o cálculo de ID 546077751 para fixar o valor do débito principal da execução em R$ 249.435,47 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 28 de fevereiro de 2026. b) REVOGO, com fundamento no artigo 100 do CPC, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao executado DIEGO NUNES SEIXAS MATOS. c) DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 8000368-49.2023.8.05.0001, caso já tenha ocorrido, juntando a respectiva certidão a estes autos. d) Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se, com urgência, alvará eletrônico ou ordem de transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 547823554 (PIX: 807.176.245-87), liberando em favor do patrono do exequente a integralidade do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 259.988,86), acrescido dos rendimentos da conta judicial. e) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, discriminando o saldo a ser pago a título de principal, custas, honorários sucumbenciais (dos embargos e da execução) e multa por litigância de má-fé, já considerando o valor efetivamente levantado. f) Após a apresentação da planilha, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação sobre os veículos com restrição no sistema RENAJUD (ID 487616585) e demais medidas cabíveis. g) Determino que as futuras publicações sejam realizadas em nome de todos os advogados regularmente habilitados. Expedientes necessários. Cumpra-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente comando judicial. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DOS SANTOS Requerido(a)
EXECUTADO: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8054946-93.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Vistos e examinados...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória. Após diversas diligências para citação e localização de bens, foi determinada a penhora de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD (ID 487600438), que resultou no bloqueio do valor total de R$ 259.988,86 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme detalhamento de ID 504190811 e 506108853. Em seguida, o executado apresentou a petição de ID 546077750, na qual questionou o método de cálculo do débito, apontando a aplicação indevida de juros compostos pelo exequente. Na mesma manifestação, apresentou um novo demonstrativo de débito, utilizando como parâmetros o índice INPC e juros simples de 1% ao mês, apurando o valor de R$ 249.435,47 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) como correto (ID 546077751). Intimado, o exequente manifestou expressa concordância com o valor e a metodologia de cálculo apresentada pelo executado (ID 547823554), requerendo a transferência da quantia bloqueada. Na mesma petição, pleiteou a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao executado nos autos dos embargos à execução, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais adiantadas e das verbas sucumbenciais. O executado, por sua vez, manifestou-se contrariamente à revogação da justiça gratuita (ID 548252513), sustentando que os elementos apresentados pelo exequente não seriam suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. É o relatório do necessário. Decido. Do Valor do Débito e do Excesso de Execução A controvérsia sobre o valor exato da dívida, especificamente quanto à metodologia de cálculo dos juros, foi superada pela manifestação concordante de ambas as partes. O executado, ao apresentar o cálculo de ID 546077751, reconheceu como devido o montante de R$ 249.435,47, atualizado até fevereiro de 2026. O exequente, na petição de ID 547823554, aderiu integralmente a este valor, pondo fim à discussão sobre o excesso de execução. Dessa forma, com base na autonomia da vontade das partes e na busca pela solução consensual do litígio, homologo o cálculo de ID 546077751, fixando o valor do débito principal em R$ 249.435,47 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Da Revogação do Benefício da Justiça Gratuita O exequente requer a revogação da gratuidade de justiça deferida ao executado nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 8000368-49.2023.8.05.0001). O pedido merece acolhimento. O artigo 100 do Código de Processo Civil estabelece que a parte contrária pode, em petição simples, requerer a revogação do benefício, desde que prove que deixaram de existir os pressupostos legais para sua concessão. No caso em análise, os elementos reunidos no processo são robustos e demonstram uma capacidade financeira do executado incompatível com a condição de hipossuficiência. A consulta ao sistema RENAJUD (ID 487616585) revelou que o executado é proprietário de três veículos, incluindo uma caminhonete I/FORD RANGER e um TOYOTA/YARIS. Além disso, a declaração de imposto de renda mais recente, do exercício de 2024 (ID 487616588), informa um patrimônio declarado de R$ 518.842,52 (quinhentos e dezoito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) ao final de 2023, além de rendimentos significativos de atividade rural e aplicações financeiras. O argumento final e decisivo é o resultado da própria ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 504190811), que localizou em nome do executado o montante total de R$ 259.988,86. A existência de tal quantia em contas e aplicações financeiras afasta, de forma incontestável, a alegação de insuficiência de recursos. Portanto, diante da farta comprovação de que o executado possui patrimônio e liquidez incompatíveis com o benefício, revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Do Levantamento dos Valores e do Prosseguimento do Feito A decisão de ID 515953402 indeferiu o levantamento dos valores bloqueados por haver embargos à execução pendentes de julgamento. Contudo, os referidos embargos (nº 8000368-49.2023.8.05.0001) foram julgados totalmente improcedentes, com a condenação do executado por litigância de má-fé, conforme sentença de ID 541988927, juntada nestes autos (ID 547827519). O exequente informa o decurso do prazo recursal sem manifestação do executado e requer a certificação do trânsito em julgado. Com a superação do óbice que impedia o levantamento, a liberação dos valores em favor do credor é a medida que se impõe para a satisfação do crédito. O valor bloqueado de R$ 259.988,86 deverá ser utilizado para quitar o débito principal, homologado em R$ 249.435,47, e o saldo remanescente deverá ser abatido das demais verbas devidas, que incluem: · Custas processuais adiantadas pelo exequente, no total de R$ 9.944,32 (ID 547823554). · Honorários sucumbenciais fixados na sentença dos embargos (10% sobre o valor da causa), correspondendo a R$ 24.943,55. · Multa por litigância de má-fé fixada na mesma sentença (5% sobre o valor da causa), correspondendo a R$ 12.471,77. · Honorários advocatícios da própria execução, fixados em 10% no despacho inicial (ID 196093651). Considerando que o valor bloqueado é superior ao débito principal, mas insuficiente para quitar a totalidade das obrigações, a execução deverá prosseguir pelo saldo devedor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO, por acordo entre as partes, o cálculo de ID 546077751 para fixar o valor do débito principal da execução em R$ 249.435,47 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 28 de fevereiro de 2026. b) REVOGO, com fundamento no artigo 100 do CPC, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao executado DIEGO NUNES SEIXAS MATOS. c) DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 8000368-49.2023.8.05.0001, caso já tenha ocorrido, juntando a respectiva certidão a estes autos. d) Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se, com urgência, alvará eletrônico ou ordem de transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 547823554 (PIX: 807.176.245-87), liberando em favor do patrono do exequente a integralidade do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 259.988,86), acrescido dos rendimentos da conta judicial. e) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, discriminando o saldo a ser pago a título de principal, custas, honorários sucumbenciais (dos embargos e da execução) e multa por litigância de má-fé, já considerando o valor efetivamente levantado. f) Após a apresentação da planilha, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação sobre os veículos com restrição no sistema RENAJUD (ID 487616585) e demais medidas cabíveis. g) Determino que as futuras publicações sejam realizadas em nome de todos os advogados regularmente habilitados. Expedientes necessários. Cumpra-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente comando judicial. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2026, 00:00
Outras Decisões
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Publicação
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO REIS DE MATOS (OAB:BA68027), TARCILA DOS SANTOS DIOGENES (OAB:BA66931)
EXECUTADO: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS Advogado(s): FELIPE BRUNO SANTANA GUIMARAES DIAS (OAB:BA65271), DINAH LIMA BARROS (OAB:DF60556) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8054946-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Diante o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução nº 8000368-49.2023.8.05.0001, bem como, de o fato não ter sido atribuído efeito suspensivo aos referidos embargos e que o executado foi condenado por litigância de má-fé em razão de sua conduta protelatória e resistência injustificada ao andamento do feito. DETERMINO o imediato prosseguimento da presente execução. Diante da certidão de ID 504190811 e do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 259.988,06 (duzentos e cinquenta e nove mil novecentos e oitenta e oito reais e seis centavos), CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo. Tendo em vista que há embargos à execução pendentes de trânsito em julgado e que o exequente não prestou caução idônea, INDEFIRO, por ora, o levantamento imediato de valores, conforme inteligência do art. 520, IV, do CPC e decisão de ID 515953402. Em relação aos pedidos formulados pelo exequente no ID 506108850: a) Intime-se o executado, através de seus patronos, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a atualização do valor da causa e o demonstrativo de débito atualizado apresentado pelo exequente; b) No mesmo prazo, deverá o executado manifestar-se sobre o requerimento de condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos dos embargos. Quanto às demais medidas constritivas (RENAJUD, INFOJUD e inclusão em cadastros de inadimplentes), estas já foram deferidas pela decisão de ID 487600438 e devem ser mantidas para garantir a satisfação integral do crédito, caso o valor penhorado não seja suficiente para a quitação total da dívida, juros, correção, custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA JUÍZA AUXILIAR
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO REIS DE MATOS (OAB:BA68027), TARCILA DOS SANTOS DIOGENES (OAB:BA66931)
EXECUTADO: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS Advogado(s): FELIPE BRUNO SANTANA GUIMARAES DIAS (OAB:BA65271), DINAH LIMA BARROS (OAB:DF60556) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8054946-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Diante o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução nº 8000368-49.2023.8.05.0001, bem como, de o fato não ter sido atribuído efeito suspensivo aos referidos embargos e que o executado foi condenado por litigância de má-fé em razão de sua conduta protelatória e resistência injustificada ao andamento do feito. DETERMINO o imediato prosseguimento da presente execução. Diante da certidão de ID 504190811 e do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 259.988,06 (duzentos e cinquenta e nove mil novecentos e oitenta e oito reais e seis centavos), CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo. Tendo em vista que há embargos à execução pendentes de trânsito em julgado e que o exequente não prestou caução idônea, INDEFIRO, por ora, o levantamento imediato de valores, conforme inteligência do art. 520, IV, do CPC e decisão de ID 515953402. Em relação aos pedidos formulados pelo exequente no ID 506108850: a) Intime-se o executado, através de seus patronos, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a atualização do valor da causa e o demonstrativo de débito atualizado apresentado pelo exequente; b) No mesmo prazo, deverá o executado manifestar-se sobre o requerimento de condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos dos embargos. Quanto às demais medidas constritivas (RENAJUD, INFOJUD e inclusão em cadastros de inadimplentes), estas já foram deferidas pela decisão de ID 487600438 e devem ser mantidas para garantir a satisfação integral do crédito, caso o valor penhorado não seja suficiente para a quitação total da dívida, juros, correção, custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA JUÍZA AUXILIAR
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 00:00
Outras Decisões
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:00
Publicação
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DOS SANTOS Requerido(a)
EXECUTADO: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8054946-93.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Indefiro o pedido do ID n. 516734630, pois a legislação processual não autoriza haja "(...) RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO (...)" senão nos casos nela mesma previstos e um deles decerto que é a interposição de agravo de instrumento (artigo 1.018 do Código de Processo Civil - O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento), não havendo notícia nos autos de ter havido o uso de tal recurso. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 19 de setembro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DOS SANTOS Requerido(a)
EXECUTADO: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8054946-93.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Indefiro o pedido do ID n. 516734630, pois a legislação processual não autoriza haja "(...) RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO (...)" senão nos casos nela mesma previstos e um deles decerto que é a interposição de agravo de instrumento (artigo 1.018 do Código de Processo Civil - O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento), não havendo notícia nos autos de ter havido o uso de tal recurso. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 19 de setembro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:00
Outras Decisões
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DOS SANTOS Requerido(a)
EXECUTADO: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS Considerando o requerimento formulado pela exequente no ID de n. 506108850,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8054946-93.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente intime-se o executado, na forma do art. 854, §3º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre: a) o pedido de transferência imediata do valor bloqueado, no montante de R$259.988,06, para a conta bancária indicada pelo patrono do exequente, via PIX; b) o requerimento de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pleiteado pela parte exequente. Decorrido o prazo sem impugnação ou sem manifestação substancial, voltem conclusos para: a) converter o valor bloqueado em penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC, e expedir ordem de transferência à conta indicada; b) determinar o pagamento das quantias relativas às custas e honorários, desde que comprovada sua quitação ou depósito judicial, expedindo-se mandado ou alvará, conforme o caso. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 1 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
21/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DOS SANTOS Requerido(a)
EXECUTADO: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS Considerando o requerimento formulado pela exequente no ID de n. 506108850,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8054946-93.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente intime-se o executado, na forma do art. 854, §3º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre: a) o pedido de transferência imediata do valor bloqueado, no montante de R$259.988,06, para a conta bancária indicada pelo patrono do exequente, via PIX; b) o requerimento de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pleiteado pela parte exequente. Decorrido o prazo sem impugnação ou sem manifestação substancial, voltem conclusos para: a) converter o valor bloqueado em penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC, e expedir ordem de transferência à conta indicada; b) determinar o pagamento das quantias relativas às custas e honorários, desde que comprovada sua quitação ou depósito judicial, expedindo-se mandado ou alvará, conforme o caso. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 1 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DOS SANTOS Requerido(a)
EXECUTADO: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8054946-93.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a petição de ID n. 488718284. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 18 de junho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
19/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Lucas Correia Dos Santos Advogado: Joao Paulo Reis De Matos (OAB:BA68027)
Executado: Diego Nunes Seixas Matos Advogado: Felipe Bruno Santana Guimaraes Dias (OAB:BA65271) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8054946-93.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DOS SANTOS Requerido(a)
EXECUTADO: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS O exame dos autos revela que assiste razão ao exequente. Com efeito, a oposição de embargos à execução (como se verifica no presente caso) confirma o comparecimento espontâneo do executado ao feito executivo, suprindo, assim a falta de citação. Conquanto não se tenha verificado a citação do executado nestes autos, dado que os mandados de citação retornaram, ambos, negativos (cf ID n. 403023855 e ID n. 468939974), a falta de citação foi suprida pelo executado através dos embargos (processo n. 8000368-49.2023.8.05.0001), na forma do art. 239, § 1º, do CPC. Desta forma, reconheço a citação do executado Diego Nunes Seixas Matos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8054946-93.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o exequente a recolher as custas relativas ao serviço pleiteado no ID n. 462137404. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos novamente. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 6 de dezembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador