Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Daniel Borges Lopes Advogado: Jessica Verde De Araujo (OAB:BA38614)
Reu: P.t.o. Veiculos Ltda - Epp Advogado: Rubens Moutinho Dos Santos Filho (OAB:BA27643) Advogado: Alberto Ramos Moreira Filho (OAB:BA28150) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8098102-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DANIEL BORGES LOPES Advogado(s): JESSICA VERDE DE ARAUJO (OAB:BA38614)
REU: P.T.O. VEICULOS LTDA - EPP Advogado(s): RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA27643), ALBERTO RAMOS MOREIRA FILHO (OAB:BA28150) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8098102-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DANIEL BORGES LOPES em face de PONTO VEÍCULOS LTDA, alegando que, na data de 17/05/2022, adquiriu, junto à acionada um automóvel seminovo Hyundai, Santa Fé 3.3 2012/2013, cor prata, placa OTN-0B35 pelo valor de R$102.000,00 com a informação de que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso. Pontua que, assim que saiu da loja com o automóvel, foi tentar realizar o alinhamento e balanceamento do veículo numa oficina, mas não foi possível, tendo sido constatado pelo mecânico que o conjunto do amortecedor precisaria ser trocado, bem como que a caixa de câmbio estava com vazamento e precisaria de análise mais profunda. Aduz que, diante da informação, procurou efetuar a troca das peças do conjunto do amortecedor, as quais foram adquiridas pela internet, em 14/07/2022, nos seguintes valores: 01 Amortecedor Direito – R$ 564,22; 01 Amortecedor Esquerdo – R$ 555,14; 02 Coxins do Amortecedor – R$ 628,35; 02 Batentes e Coifa – R$ 132,29; e 02 Rolamentos – R$ 165,36, totalizando o montante gasto de R$2.045,36. Aduz que, em seguida, levou seu veículo para uma oficina especializada em câmbio, quando restou verificado que a Caixa de Transferência estava inservível e seria necessária a sua troca, posto que impossível a realização de reparo. Relata que, neste caso, lhe foi apresentado o orçamento de R$9.566,00, além da taxa de serviço no montante de R$1.556,00. Ressalta que, enquanto não resolvia essa situação, o veículo voltou a apresentar novo problema, dessa vez nos freios, tendo sido necessário efetuar a troca das seguintes peças, em 26/07/2022: 01 Jogo de Lona de Freio de Estacionamento – R$741,14 e 01 Jogo de Pastilha de Freio Traseiro – R$ 878,08, totalizando o montante de R$1.619,14. Segue declarando que, diante de tudo isso, decidiu fazer reclamação à empresa ré acerca do prejuízo que estava levando com o veículo e foi orientado pelo gerente Maurício a ir até a oficina da loja para realizar o reparo na Caixa de Transferência. Salienta que o próprio mecânico do réu teria informado, via ligação telefônica, a impossibilidade de fazer o reparo no local, por inexistir maquinário específico, áudio esse que teria sido reconhecido pelo mecânico em audiência de instrução ocorrida no âmbito dos juizados especiais, conforme link adicionado ao bojo da inicial. Assevera que, mesmo com o mecânico tendo declarado a impossibilidade de prestar o serviço na oficina da empresa, o gerente insistiu em fazer um reparo, ao invés de trocar a peça, o que ensejou a perda de confiança na empresa ré, afinal, o veículo foi adquirido por importância vultuosa. Alega que, diante disso, procurou outras oficinas e realizou 3 orçamentos distintos, tendo sido confirmada a necessidade de efetuar a troca da Caixa de Transferência, no entanto, o réu se negou a realizar a troca da peça, bem como a indenizá-lo pelos custos. Sobre os orçamentos, declara que recebeu os seguintes: Hyundai 22/07/2022 - R$11.246,41; VitalCar 05/08/2022 - R$11.122,00 e Oficina Brasil - 22/07/2022 R$13.166,41. Destaca que, diante da necessidade de utilizar o veículo, ainda mais por ter se tratado de compra de alto valor, precisou realizar o pagamento, em agosto de 2022, do serviço de troca da Caixa de Transferência, o que fez junto à HYUNDAY, por apresentar orçamento mais em conta e data de entrega mais rápida. Sustenta que a peça para substituição somente foi entregue em 26/10/2022, mesma data em que o mecânico Cláudio Marciano identificou que também seria necessário trocar a Caixa de Marcha, o que foi feito em 13/12/2022 pelo valor de R$9.701,80, perfazendo um prejuízo total de R$ 24.366,30.
Ante o exposto, requer seja a ré condenada a restituir o valor gasto com o conserto do veículo, a saber, R$24.366,30, bem como a pagar o valor de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a recepção da gravação da audiência de instrução realizada nos autos do processo de n° 0146809-72.2022.8.05.0001, que tramitou perante o Juizado Especial, como prova emprestada. Juntou documentos – Ids 402311451 ao 402313723. Contestação (Id 458176920) em que a ré alega ter entregue o veículo em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme se verifica através do check-list assinado pelo autor, bem como a ficha de entrega do veículo. Salienta que no referido check-list de entrega consta a informação de que o autor deveria comparecer à loja caso veículo apresentasse defeito, sendo que o autor confessou nos autos do processo de n° 0146809-72.2022.8.05.0001 que tinha ciência dessa informação. Declara que o gerente entrou em contato diversas vezes com o autor solicitando que o veículo fosse levado à loja para ser avaliado e, se fosse o caso, ser reparado às custas da empresa, no entanto, a todo momento, o autor se recusava a seguir o protocolo solicitado. Pontua que o próprio autor declara na inicial que no mesmo dia em que o veículo apresentou defeito, adquiriu novas peças por iniciativa própria e realizou o serviço de substituição em oficina de sua escolha, resistindo, pois, à entrega o veículo à ré para que realizasse o reparo. Salienta que não há que se falar em vício oculto da Caixa de Marcha porque, acaso houvesse de fato o vício nesta peça, o carro sequer estaria funcionando. Documentos - Ids 413019829 ao 413016314. Réplica (Id 414962551) em que o autor sustenta que, diferente do quanto alegado pela ré, procurou a referida empresa para realizar o reparo, conforme determina o CDC, ocasião em que foi orientado pelo gerente Maurício a ir até a oficina da loja para realizar o reparo na caixa de transferência, porém o próprio mecânico da ré informou via áudio a impossibilidade de fazer o reparo no local, por inexistir maquinário específico, áudio esse que teria sido reconhecido pelo mecânico em audiência de instrução. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 426464859), o autor requereu a utilização da gravação da audiência de instrução e julgamento realizada no processo de n° 428256417 como prova emprestada (Id 428256417). A ré não concordou com o uso da prova emprestada (Id 439243876). Este Juízo determinou a produção de prova testemunhal, salientando que a testemunha deverá comparecer independentemente de intimação (Id 447250666). O autor requereu a intimação pessoal da testemunha (Id 448200027), o que foi negado por este juízo, ao argumento de que não foi seguido o procedimento disposto ao art. 455, CPC (Id 449505635). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia da demanda cinge-se em verificar se o autor faz jus ao reembolso dos valores gastos com o conserto dos danos apresentados pelo automóvel adquirido junto à ré, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A matéria discutida nos autos, portanto, é meramente fática e se subsume às regras de distribuição do ônus da prova, estabelecidas no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto à acionada os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito autoral. A hipótese dos autos atrai a regra do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece responsabilidade objetiva e solidária para os fornecedores e fabricantes de produtos de consumo duráveis, assim redigido: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Nesse contexto, o §1° do referido dispositivo estabelece o prazo de 30 dias para que os vícios sejam saneados, do contrário, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No mesmo sentido, a linha de entendimento da Corte Superior, conforme a qual, “em se tratando de vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, terá o consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das modalidades do art. 18, § 1º, do CDC” (AgRg no AREsp nº 385.994/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 10/12/2014).” (AgInt no REsp 1707373/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020). Destaco, ainda, as lições de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC, está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). [...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378) Compulsando os autos, verifico, do próprio relato fático, que o autor, ao se deparar com os primeiros defeitos apresentados pelo automóvel, antes mesmo de fazer qualquer comunicação à ré, optou por realizar a substituição das peças do conjunto do amortecedor e do freio por conta própria em oficina de sua escolha, não vinculada à empresa requerida, o que lhe trouxe um gasto de R$3.664,50. Com efeito, o requerente declara que, somente após realizar esses reparos, decidiu registrar reclamação junto à ré, pois ficou indignado com o gasto envolvido no terceiro defeito manifestado pelo veículo, qual seja, vazamento na caixa de câmbio. Segundo o autor, de acordo com análise de mecânico também de sua escolha e não vinculado à ré, seria necessária a substituição da caixa de transferência, perfazendo um gasto de mais onze mil reais. Ainda, relata que, ao informar todo o ocorrido ao gerente da concessionária ré, foi orientado a levar o veículo até a loja para a análise. Nesse contexto, é importante ressaltar que o §1° do art. 18 determina que o direito do consumidor de pleitear perdas e danos face os vícios de qualidade manifestados nos produtos se inicia apenas depois de ser oportunizado ao fornecedor o reparo do vício no prazo de 30 dias. Vejamos: §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) Assim, o referido dispositivo estabelece um procedimento para ambas as partes contratuais: de um lado, o consumidor deve apresentar o produto com defeito ao fornecedor; e, do outro, o fornecedor deve reparar o vício em até 30 dias. Somente após findado este prazo sem que se tenha saneado o vício é que surge para o consumidor o direito de exigir uma das alternativas dispostas aos incisos I, II e III do mencionado dispositivo. No caso dos autos, portanto, deveria o autor ter levado o veículo para a concessionária ré, desde quando o primeiro defeito se manifestou, a fim de evitar gastos com os serviços de reparo, o que não foi feito. Se optou, ao contrário, por reparar os defeitos por sua conta e risco, em oficina de sua preferência e não vinculada à ré, sem antes realizar qualquer comunicação à requerida, não pode esta empresa ser condenada à restituição dos valores pagos pelo requerente, uma vez que não foi seguido o procedimento determinado ao art. 18, CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. AVALIAÇÃO TÉCNICA NÃO REALIZADA POR RECUSA DO CONSUMIDOR. PERDA DOS DIREITOS ELENCADOS NO ART. 18, § 1º, DO CDC. LAUDO PERICIAL. PRODUTO EM PERFEITO FUNCIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destaca-se a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista a adequação do autor como consumidor, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e da ré como fornecedora, à luz do disposto no art. 3º, do mesmo diploma legal. 2. Os vícios de qualidade por inadequação dão ensejo ao direito do fornecedor de corrigir o vício alegado, de forma a preservar o negócio jurídico entabulado. Apenas após o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC ou a negativa de conserto, ao consumidor é facultado o direito à substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço. (...) 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07050305320218070006 1669688, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 28/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) Vale ressaltar que o §3° do art. 18 estabelece as hipóteses em que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1°, não sendo, contudo, o caso dos autos, notadamente por inexistirem provas nesse sentido. Art. 18. §3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Não bastasse, não há qualquer prova nos autos de que o veículo tenha efetivamente apresentado os mencionados defeitos, posto que o autor não colacionou o laudo técnico da oficina que supostamente os identificou e realizou os serviços. Com efeito, o autor juntou aos autos tão somente as notas fiscais de Ids 402313713 ao 402313715, as quais, por si só, não comprovam suas alegações tendo em vista que, muito embora demonstrem que houve a compra das peças, não atestam qual o motivo e finalidade da compra, nem se foram de fato utilizadas no veículo objeto dos autos. Ato contínuo, com relação aos gastos com o terceiro vício manifestado pelo veículo, qual seja, o vazamento na caixa de câmbio e a necessidade de substituição da caixa de transferência, apesar de o autor ter levado o veículo para análise da concessionária ré, o pleito indenizatório também não comporta acolhimento. Isto porque o autor sustenta que deixou de fazer o reparo junto à requerida, porque o mecânico teria declarado expressamente que não seria possível a realização do serviço naquela oficina por não possuir o maquinário necessário, e, ainda assim, o gerente da loja teria insistido que fosse realizado o reparo. Para comprovar tal alegação, o autor juntou aos autos o áudio de uma ligação ao Id 402313722, tendo a ré reconhecido na contestação que de fato se tratou do gerente da loja participando da comunicação. Da análise do áudio, fica claro também que se trata sim de um mecânico vinculado à ré, tendo em vista que o gerente o chama por apelido, assim como menciona outros profissionais, também por apelidos, os quais o mecânico também declara conhecer, sendo que pela fala de ambos é notável que convivem entre si e possuem intimidade. Ressalto, no entanto, que, muito embora o áudio seja legítimo e o mecânico tenha, de fato, declarado não possuir o maquinário e expertise necessários para realização do serviço, o gerente, como resposta, concordou com o mecânico e declarou que iria passar o caso para outro profissional da empresa, de apelido “Cebola”, o qual possivelmente teria mais experiência com o serviço a ser prestado. Sendo assim, a prova juntada pelo autor vai totalmente de encontro à sua alegação, restando demonstrado, ao revés, que a ré se disponibilizou a encontrar o profissional mais adequado e competente para realizar o serviço, contudo, o autor preferiu realizá-lo em oficina não vinculada à concessionária. Destaco que não há provas nos autos indicando que, em comunicações posteriores, o gerente da ré insistiu que o serviço fosse realizado com o mecânico do áudio ora mencionado. Acaso tenha ocorrido essa insistência posterior, seria o caso do autor arrolar o referido mecânico como testemunha, no entanto, não o fez. Por fim, com relação ao suposto quarto vício apresentado pelo veículo, qual seja, a necessidade de troca da caixa de marcha, também não há que se falar em condenação da ré à restituição dos valores gastos com o serviço. Isto porque, mais uma vez, o autor declara que não levou o veículo para ser avaliado pela ré, mediante a justificativa de que havia perdido a confiança na empresa. No entanto, conforme fundamentação supra, tal justificativa não dispõe de amparo legal que autorize o autor a descumprir o procedimento posto ao art. 18, CDC, e, ainda assim, ser indenizado por perdas e danos. Para além disso, o autor, mais uma vez, não juntou aos autos laudo técnico dando conta da motivação da compra da caixa de marcha, mas apenas a nota fiscal do serviço. Vale destacar, ademais, que, diante da negativa de utilização, como prova emprestada, da gravação da audiência de instrução realizada no âmbito do juizado, foi determinada a oitiva da mesma testemunha nesses autos, a saber, o sr. Cláudio Marciano, mecânico que, de acordo com o autor, teria identificado a necessidade da troca da caixa de marcha. Não obstante, o autor não seguiu o procedimento disposto ao art. 455, CPC, conforme decisão de Id 449505635, o que prejudicou a produção desta prova. Sendo assim, de maneira geral, o que se verifica é que, para além do próprio autor ter admitido não ter cumprido o quanto disposto no art. 18 CDC, não comprovou suficientemente suas alegações. Vale destacar que o veículo em questão, além de ser usado, é antigo (modelo 2012/2013), sendo certo que, ao ser adquirido em 2022, é natural que apresente desgaste de determinadas peças. Diante disto, em não existindo prova da efetiva identificação de três dos quatro vícios apontados pelo autor, torna-se controversa a motivação da substituição das peças, não sendo possível afirmar com segurança se foram trocadas por vício oculto de responsabilidade imputável à ré. Sendo assim, não há que se falar na condenação da ré à restituição de quaisquer dos valores gastos pelo requerente com os serviços de reparo do veículo. Nessa mesma linha, também entendo que o dano moral não restou configurado, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que a ré se disponibilizou a avaliar o veículo e realizar os reparos, no entanto, o autor se recusou a efetuar os serviços junto à requerida, o que afasta a configuração de ato ilícito indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. AVALIAÇÃO TÉCNICA NÃO REALIZADA POR RECUSA DO CONSUMIDOR. PERDA DOS DIREITOS ELENCADOS NO ART. 18, § 1º, DO CDC. LAUDO PERICIAL. PRODUTO EM PERFEITO FUNCIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA (...) 4. A recusa do consumidor em encaminhar o produto para a assistência técnica para avaliação do suposto vício e o fato, incontroverso, de que o aparelho celular não apresenta mais nenhum defeito que o torne inadequado à finalidade a que se destina, elide a responsabilidade da ré quanto a eventuais danos sofridos pelo consumidor, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07050305320218070006 1669688, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 28/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. FALHA NA PINTURA DE AUTOMÓVEL ZERO-QUILÔMETRO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. MÉRITO. DEVER DO FORNECEDOR DE SANAR OS VÍCIOS DE QUALIDADE DO PRODUTO NO PRAZO DE TRINTA DIAS DA RECLAMAÇÃO (ART. 18, § 1º, CDC). REQUERIDOS QUE DISPONIBILIZARAM NOVA PINTURA DO VEÍCULO. CONSUMIDOR QUE NÃO PERMITIU O CONSERTO DO VÍCIO, TAMPOUCO DEMONSTROU SER FAVORECIDO POR ALGUMA DAS EXCEÇÕES DO § 3º DO ART. 18 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER DE IMEDIATO AS PRERROGATIVAS DOS INCISOS I A III DO § 1º DO ART. 18 DO CDC (SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO; RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA; ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003547-80.2012.8.24.0035, de Ituporanga, rel. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2018). (TJ-SC - Apelação Cível: 0003547-80.2012.8.24.0035, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2018, Primeira Câmara de Direito Civil)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. SALVADOR/BA, 10 de dezembro de 2024. Bel. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito