Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bb-financeira S.a.-credito,financiamento E Investimento Advogado: Maristela Strieder (OAB:BA662-B) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Apelado: Humberto Oscar Andrade Cardoso
Apelado: Reinilson Almeida De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000068-05.1999.8.05.0184 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARISTELA STRIEDER (OAB:BA662-B), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: HUMBERTO OSCAR ANDRADE CARDOSO e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0000068-05.1999.8.05.0184 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pela exequente BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA, nos autos da Ação de Execução n. 0000068-05.1999.8.05.0184, ajuizada contra HUMBERTO OSCAR ANDRADE CARDOSO e outro, que julgou extinto o processo. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 67830975, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) Assim sendo, considerando que a parte Autora não promoveu o andamento do processo e não manifestou interesse no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Custas pela parte Autora (exceto em caso de isenção legal), observando-se eventual suspensão do pagamento, caso seja amparada pela assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, ID n. 67830984, a apelante discorreu, em apertada síntese, a sentença deve ser reformada, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito com esteio no art. 485, do CPC, sem a prévia e válida intimação pessoal da exequente para diligenciar o prosseguimento do feito. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para anular a sentença, com o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, em virtude da não angularização da relação jurídico processual. No ID n. 67830202, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 21/08/2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. É o que no cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, pondero o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Com efeito, debulha-se do caderno processual o processo foi extinto sem resolução do mérito sob fundamento de abando da exequente, ora apelante, em diligenciar o prosseguimento do feito, por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, não foi a apelante intimada pessoalmente para diligenciar o prosseguimento do feito, COM A ADVERTÊNCIA, inclusive, da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, caso assim não procedesse. Por conseguinte, prematura a extinção do processo sem resolução do mérito, utilizando como fundamento o art. 485, III, do CPC, por entender que o processo estava abandonado por mais de 30 (trinta) dias por negligência da parte autora. Sobre a questão, assim disciplina a Lei Adjetiva Pátria em seu art. 485, III: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Sucede que o próprio art. 485, em seu § 1º, do predito Codex condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso IiI à prévia intimação pessoal da parte para diligenciar o prosseguimento do feito, com a advertência da pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias. In verbis: “Art. 485. (...) (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Dito isto, extraindo-se de minuciosa investigação do caderno processual que não se perfez a válida intimação pessoal da apelante para diligenciar o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência da possibilidade de extinção, sentenciando, de logo, o feito o magistrado de primeiro grau, operou-se, por consequência, violação clara à norma do art. 485, § 1º, do Código de Ritos Pátrio. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Tribunal da Cidadania: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1947990 SP 2021/0210252-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL ESTATUÍDA NO § 1º DO ART. 485 DO CPC QUE IMPÕE A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. CASO EM QUE SE OBSERVA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL DE FORMA VÁLIDA. INTIMAÇÃO DO AUTOR POR INTERMÉDIO DE SEUS PROCURADORES E PESSOALMENTE. ESTA RECEBIDA PELA AGÊNCIA BANCÁRIA, NO ENDEREÇO FORNECIDO NA EXORDIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-SC - AC: 03065477720158240045 Palhoça 0306547-77.2015.8.24.0045, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 01/02/2018, Quinta Câmara de Direito Comercial) PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DO PROCESSO CARACTERIZADO. ART. 485, III, CPC/15. Estampado os autos da execução fiscal ter ocorrido a hipótese do art. 485, III, CPC/15, afigura-se correta a sentença extintiva, impedindo a persistência, indefinidamente, do processo executivo.\APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50010695720138210004 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 26/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) Desta maneira, com base nos fundamentos mencionados, imperiosa se torna a anulação da sentença guerreada. Por fim, ressalto a presente Ação não tem condições de ser julgada neste momento processual, tendo em vista que não angularizada a relação jurídico processual.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para anular a sentença vergastada e determino o retorno dos autos à instância de origem para que seja dado prosseguindo ao feito em seus posteriores termos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 02 de outubro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12