Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: UNIMED DE JEQUIE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325)
INTERESSADO: JOSE SILVA BITENCOURT SOBRINHO Advogado(s): PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA14932) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501062-80.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por UNIMED DE JEQUIÉ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de JOSÉ SILVA BITENCOURT SOBRINHO, objetivando o recebimento de valores decorrentes de rateio de perdas apuradas em exercícios financeiros da cooperativa, notadamente aquelas deliberadas na Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 26 de março de 2013, bem como outros passivos e tributos supostamente devidos pelo ex-cooperado. A parte autora fundamenta sua pretensão na legislação cooperativista (Lei nº 5.764/71) e no Estatuto Social, alegando que o réu, na condição de cooperado à época dos fatos, possui responsabilidade proporcional pelos prejuízos acumulados e não cobertos pelo Fundo de Reserva. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e arguiu, dentre outras matérias de defesa, a existência de questão prejudicial externa. Sustentou que tramita neste Juízo (originalmente distribuída para outra Vara e posteriormente reunida por conexão) a Ação Ordinária tombada sob o nº 0500516-25.2014.8.05.0141, movida por diversos médicos em face da UNIMED. Na referida ação prejudicial, discute-se justamente a nulidade da deliberação assemblear de 26 de março de 2013, que aprovou o rateio de perdas objeto desta cobrança, além de questionamentos sobre a legalidade da gestão e a apuração dos prejuízos imputados aos cooperados. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos e o acervo probatório produzido, bem como consultando a situação processual do feito conexo indicado, verifico a existência de nítida relação de prejudicialidade externa que impede o julgamento imediato desta ação de cobrança. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso V, alínea "a", estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso em tela, a pretensão de cobrança da UNIMED baseia-se na higidez e validade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Ordinária de 26/03/2013 e na regularidade da apuração dos prejuízos repassados aos cooperados. Ocorre que a validade deste exato ato jurídico (a Assembleia e suas deliberações) é o objeto central da ação nº 0500516-25.2014.8.05.0141. Há, portanto, uma dependência lógica evidente: se a Assembleia que determinou o rateio for anulada ou se for reconhecida a inexigibilidade dos valores na outra demanda, o título que embasa a presente cobrança perderá sua eficácia ou terá seu valor substancialmente alterado. O prosseguimento desta ação de cobrança, sem que se defina a validade da dívida na ação anulatória/ordinária, gera risco concreto de decisões conflitantes, o que deve ser evitado pelo Poder Judiciário em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. Não se mostra razoável condenar o réu ao pagamento de um débito cuja causa de pedir (a deliberação assemblear) está sendo questionada judicialmente em processo que conta com instrução probatória mais ampla. Ressalte-se que, em consulta ao processo nº 0500516-25.2014.8.05.0141, constata-se que foi proferida decisão de saneamento em 24 de novembro de 2025, na qual este Juízo fixou os pontos controvertidos, analisou as preliminares e determinou que o feito encontra-se maduro para julgamento do mérito, pendente apenas de regularização de representação processual de um dos litisconsortes. Essa circunstância reforça a necessidade de suspensão, uma vez que a ação prejudicial caminha para uma resolução de mérito em breve, o que definirá a sorte da obrigação que se pretende cobrar nestes autos. A decisão daquele processo terá impacto direto e imediato sobre a procedência ou improcedência do pedido formulado nesta cobrança. Todavia, a suspensão do processo por prejudicialidade externa não pode se dar ad aeternum. O § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil impõe um limite temporal para essa suspensão, determinando que o prazo não poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, caberá ao Juízo dar prosseguimento ao processo, salvo se a questão prejudicial já tiver sido resolvida ou se houver motivo relevante que justifique nova dilação, o que será analisado oportunamente.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prejudicialidade externa e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, aguardando-se o julgamento da ação nº 0500516-25.2014.8.05.0141. A suspensão perdurará pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do § 4º do artigo 313 do CPC, ou até que sobrevenha o trânsito em julgado ou decisão de mérito naqueles autos, o que ocorrer primeiro. Certifique a Secretaria, nos autos, o decurso do prazo de suspensão ou a ocorrência de julgamento no processo prejudicial. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito - Esforço Concentrado CGJ (Ato Normativo Conjunto n. 38/2025)