Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS FREITAS BONFIM Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES (OAB:BA12722-A), CASSIA CAMPOS ALMEIDA (OAB:DF60795-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
apelante: "No caso em tela o não comparecimento do autor a perícia judicial não deve surtir o efeito desejado, pois, o autor/recorrente não fora notificado desde o início para comparecimento da perícia, mas sim sua patrona, que não logrou êxito em encontrá-lo, pois o recorrente se esqueceu de atualizar seu cadastro telefônico e de endereço de e-mail, o que não possibilitou a comunicação. Mesmo assim o diploma legal processual coloca como obrigatório a notificação/ intimação judicial para pericia." Requer: "Requer seja determinado o retorno ao Juiz de origem dos autos para realizar a diligência de notificação pessoal da parte para comparecimento a perícia, sob pena de extinção, do feito. te porque a ultima notificação deste M.M.Juízo obteve êxito". (ID-85109749 fls. 54). É o relatório. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID- 85109766). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade. O apelante é beneficiário da Justiça Gratuita deferida na origem (ID-85109748 fls.22). O apelante ajuizou a presente demanda visando à concessão de benefício acidentário, sob a alegação de que sofreu acidente de trabalho em julho de 2002, quando exercia a função de açougueiro. Após tramitação inicial e prática de atos processuais relacionados à instrução, o feito permaneceu sem movimentação desde janeiro de 2014, quando o autor requereu a dispensa da perícia médica, conforme petição de ID-85109749 fls.44. Mais de 04 anos depois e diante da paralisação prolongada, o Juízo de origem determinou a intimação pessoal do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, no sentido d0e informar se ainda possuía interesse no prosseguimento da ação, nos termos do despacho de ID-85109749 (fl. 45). A carta com aviso de recebimento foi devidamente expedida (fl. 47) e retornou positiva, com assinatura do próprio apelante em 15/03/2018 (fl. 50). Apesar da intimação regular, o autor permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Diante desta conduta, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa e desistência presumida (ID-85109749 fls.51). Na Apelação, o autor sustenta, em síntese, que ainda tem interesse no prosseguimento do feito e requer a reforma da sentença, para que seja retomada a marcha processual. Ocorre que, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a falta. No presente caso, a intimação pessoal foi efetivamente realizada, de forma regular, e restou inequívoca a ciência do autor quanto à necessidade de manifestação, haja vista a assinatura aposta no AR. Não há qualquer elemento nos autos que indique justo impedimento para o descumprimento da determinação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez configurada a inércia da parte autora após intimação pessoal válida, é legítima a extinção do feito por abandono da causa. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). A sentença recorrida observou rigorosamente os requisitos legais: houve paralisação do processo por longo período, intimação pessoal regular do autor, ausência de manifestação no prazo legal e, por conseguinte, caracterização do abandono da causa. A alegação de interesse no prosseguimento apresentada apenas em grau recursal não tem o condão de retroagir para convalidar a inércia anterior, tampouco afastar a preclusão consumativa do direito de impulsionar o feito no momento oportuno. Nesta perspectiva, não há qualquer vício na sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092403-63.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Freitas Bonfim em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidente do Trabalho da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. "Intimado a proceder ato/diligência que lhe compete, deixou o(a) Autor(a) de obedecer ao comando judicial, caracterizando-se assim o abandono da causa, hipótese de extinção do processo por desistência presumida. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil, independentemente do pagamento de custas processuais, Aguarde-se o prazo para eventual recurso. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos $8 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo álbum processual. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 06 de agosto de 2019. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito" (ID-85109749 fls. 51). Alega o
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V