Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GILVAN DOS SANTOS Advogado(s): FELISBERTO SOARES (OAB:BA56196)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502228-34.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Cuida-se de Ação proposta por GILVAN DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados na inicial. Analisando os autos, verifico que este Juízo, em Decisão de ID 290090054, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e determinou a sua intimação para proceder o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Petição de ID 290090486, a parte autora noticiou a interposição de Agravo Retido em desfavor da Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o que não foi recepcionado pelo CPC em vigor. Ato contínuo, petição de ID 290091516, a parte noticiou a interposição de Agravo de Instrumento e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, o agravo não foi conhecido e em Decisão de ID 434506531, foi determinado que em 15 dias, a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar o recolhimento das custas processuais, consoante Certidão de ID 466594054. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso sob exame, a parte autora ao ser instada para comprovar o pagamento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a referida determinação, consoante certificado pela serventia. Diante disso, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO da distribuição da Petição Inicial. Sem honorários e sem custas, em razão do cancelamento da distribuição. Arquivem-se, oportunamente, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente