Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
APELADO: SCAR REEF DO BRAZIL LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505000-93.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Cuida-se de Ação de Execução, intentada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de SCAR REEF DO BRAZIL LTDA e outros (2). Sentença de ID. 432820364, este juízo determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em ID. 442802496, a parte exequente interpôs recurso de apelação. Em ID. 477016871, a relatora deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para seu regular prosseguimento. Ato ordinatório de ID. 478010158, intimou as partes para se manifestar acerca da chegada dos autos à esta 1ª Vara Cível, requerendo o que entenderem de direito. Petição de ID. 483815000, a parte exequente requer que sejam realizadas buscas junto aos sistemas SISBAJUD, SIEL e RENAJUD, com objetivo de encontrar possível endereço para citação dos Executados acima informados. É O RELATÓRIO. DECIDO. De logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos sistema RENAJUD, tendo em vista, que é um sistema utilizado com a finalidade de impor restrições à circulação de veículos automotores principalmente em ações de busca e apreensão, o que não é um caso dos autos. Todavia, DEFIRO o pedido de busca do endereço físico e eletrônico do Réu, e do seu representante legal Rodrigo Tavares de Matos, em TODOS os órgãos auxiliares da justiça, condicionado ao pagamento prévio das taxas da pesquisa. Ressalte-se que, atualmente, os sistemas que viabilizam a pesquisa de endereço da parte são: INFOJUD, SISBAJUD e SIEL; cada um deles demandando o pagamento da taxa cartorária correspondente, sem as quais não se torna possível a efetivação da busca - ressalvada a hipótese de justiça gratuita, quando a parte é isenta do pagamento. Destarte, intime-se a parte autora para o recolhimento das três taxas de pesquisa, se ainda não houver feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, destaco que a citação editalícia depende do exaurimento de todos os meios de citação possíveis, o que compreende a pesquisa nos três sistemas (INFOJUD, SISBAJUD e SIEL). Deste modo, esclareço que a pesquisa em apenas um ou dois deles não esgota os meios de localização do réu e, portanto, não autoriza o Judiciário à expedição do edital citatório. O Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) é uma ferramenta destinada exclusivamente à obtenção de dados vinculados a pessoas físicas, uma vez que sua base de informações está diretamente integrada ao cadastro da Justiça Eleitoral. Considerando que o referido sistema realiza a busca de dados com fundamento no registro eleitoral, é inviável sua utilização para obtenção de informações relativas a pessoas jurídicas, as quais não possuem inscrição no referido cadastro. Isto posto, recolhidas as custas, realizadas as pesquisas e encontrados endereços postais e eletrônicos diversos dos já existentes nos autos, deixo desde já determinado que o cartório expeça ordem de citação pessoal por oficial de justiça, por meio físico e eletrônico. Efetivada a citação, 15 (quinze) dias para apresentação da peça de defesa. Contestada a ação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 6 de agosto de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN