Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUA SOARES DE LIMA Advogado(s): DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA registrado(a) civilmente como DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA (OAB:BA50178), VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO (OAB:BA44790)
INTERESSADO: MARIA IEDE SOARES DE LIMA e outros (2) Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO (OAB:BA35063), SERGIO LUIS MATOS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA30288), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB:BA29148), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0553933-80.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação de oposição c/c pedido de reconhecimento de nulidade de contrato ajuizada por LUA SOARES DE LIMA em face de MARIA IEDE SOARES DE LIMA e BANCO PAN S.A. (sucessor por incorporação de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA). O autor alega que o imóvel objeto de alienação fiduciária constituída pela corré Maria Iede em favor da instituição financeira era parte integrante do espólio de Edinaldo Rodrigues de Lima, falecido em 14/08/2007, seu genitor. Sustenta que o bem foi adquirido na constância do casamento de seus pais em 2005, e que a alienação fiduciária formalizada em 2011 é nula por não ter observado as formalidades legais exigidas para disposição de bem pertencente a espólio, notadamente a ausência de autorização judicial e anuência dos herdeiros. As partes foram citadas e apresentaram contestação. A corré MARIA IEDE SOARES DE LIMA confirmou a aquisição do imóvel durante o casamento com Edinaldo, ocorrido em 2005, e alegou que, na qualidade de meeira e detentora de 50% do bem, não se via obrigada a comunicar aos demais herdeiros acerca da alienação. O BANCO PAN S.A. apresentou defesa alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sustentando que a instituição financeira pública é a atual credora e legitimada para responder à demanda. No mérito, defende a validade da alienação fiduciária, argumentando que não constava na matrícula do imóvel qualquer informação sobre sua pertença ao espólio. O autor apresentou impugnação às contestações, refutando as preliminares e reiterando seus argumentos. Posteriormente, o BANCO PAN requereu novamente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o julgamento antecipado do feito. Mais recentemente, em petição de 02/01/2025, o BANCO PAN requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que pende de análise a preliminar de ilegitimidade passiva e que eventual acolhimento desta resultará na necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com declaração de incompetência deste Juízo. É o breve relatório. DECIDO. I - DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, defiro os requerimentos de habilitação do advogado VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO, OAB/BA 44.790, nos autos, bem como determino que as intimações do BANCO PAN S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319, conforme requerido. Providencie a Secretaria as devidas anotações. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Passo à análise das questões preliminares suscitadas. 1. Da alegada inépcia da petição inicial O BANCO PAN arguiu inépcia da petição inicial, alegando ausência de fundamentos e que o autor não demonstrou dolo capaz de macular o negócio jurídico. Rejeito a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos de forma clara, apresentando os fundamentos jurídicos do pedido (nulidade do negócio jurídico por inobservância de forma prescrita em lei - art. 166, IV e V, do Código Civil) e formulando pedidos certos e determinados. A documentação que instrui a inicial demonstra, ao menos em análise perfunctória, a plausibilidade da tese autoral. A questão relativa à comprovação ou não dos vícios alegados é matéria de mérito, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. 2. Da ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A. e da necessidade de inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Esta é a questão central que demanda apreciação neste momento processual e que, como se demonstrará, repercute diretamente na competência para processamento e julgamento da causa. O BANCO PAN sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o crédito foi cedido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que teria se tornado a atual credora e, portanto, a única legitimada para responder à demanda. Alega, ainda, que houve consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. Vejamos. a) Da cessão de crédito e consolidação da propriedade Conforme documentos juntados aos autos pelo próprio BANCO PAN, restou comprovado que: i) O contrato de financiamento com alienação fiduciária originalmente firmado com a BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA (incorporada pelo BANCO PAN) foi cedido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; ii) Houve consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, em razão do inadimplemento contratual. b) Da legitimidade passiva e litisconsórcio necessário Embora a presente ação discuta a validade originária do contrato de alienação fiduciária, alegando vícios em sua formação, é incontestável que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é atualmente a titular do crédito e a proprietária do imóvel objeto da lide, por força da consolidação. Eventual declaração de nulidade do negócio jurídico produzirá efeitos diretos e imediatos sobre a esfera jurídica da CEF, que detém atualmente o domínio do bem e figura como credora da relação contratual. Assim, a CEF possui interesse jurídico direto no desfecho da demanda, sendo indispensável sua presença no polo passivo, caracterizando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, reconheço a procedência parcial da preliminar arguida pelo BANCO PAN, no que tange à necessidade de inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo. Quanto ao BANCO PAN, embora tenha participado da origem do negócio jurídico (como sucessor da BRAZILIAN MORTGAGES), tendo cedido o crédito e não mais detendo qualquer interesse econômico na relação contratual, sua permanência no polo passivo poderia ser discutida. Contudo, tal questão fica prejudicada diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, conforme passo a demonstrar. c) Da incompetência absoluta da Justiça Estadual - necessidade de remessa à Justiça Federal A inclusão obrigatória da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como parte no processo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, nos termos do Decreto-Lei nº 759/69, e sua participação no polo passivo da demanda caracteriza o interesse jurídico que atrai a competência da Justiça Federal. Não se trata de hipótese em que a CEF atua como mera gestora de fundos ou mandatária de terceiros, mas sim como parte legítima e interessada direta, na condição de credora e proprietária consolidada do imóvel objeto da ação anulatória. A competência em razão da pessoa (ratione personae) prevista no art. 109, I, da CF/88 é de natureza absoluta, não podendo ser prorrogada ou modificada pela vontade das partes, e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. d) Do momento processual e necessidade de remessa imediata O reconhecimento da incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, deve ocorrer o mais breve possível, para evitar a prática de atos processuais inúteis e preservar a economia e a celeridade processual. Embora já tenham sido praticados diversos atos processuais (citações, contestações, manifestações), tratando-se de incompetência absoluta em razão da pessoa, todos os atos decisórios são considerados nulos, devendo ser preservados apenas os atos de natureza instrutória que não dependam de cognição jurisdicional. A remessa imediata dos autos à Justiça Federal é medida que se impõe, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos com a continuidade da tramitação perante juízo incompetente. e) Da desnecessidade de inclusão formal prévia da CEF antes da remessa Considerando que a inclusão da CEF no polo passivo é medida necessária e que tal inclusão atrai a competência da Justiça Federal, a providência mais adequada é a remessa direta dos autos ao Juízo Federal competente, que determinará, ele próprio, a citação da Caixa Econômica Federal. Tal procedimento evita tumulto processual e a prática de atos por juízo incompetente, preservando a higidez do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, c/c art. 114, ambos do CPC, e no art. 109, I, da Constituição Federal, DECIDO: a) DEFERIR a regularização processual quanto à habilitação do advogado VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO e à forma de intimação do BANCO PAN S.A.; b) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; c) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO PAN S.A., no que tange à necessidade de inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessária; d) RECONHECER, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (empresa pública federal) no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; e) DETERMINAR a remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, para redistribuição a uma das Varas Federais de Salvador/BA, que é o foro competente para processar e julgar a causa; f) DETERMINAR que, após a redistribuição na Justiça Federal, seja providenciada pelo Juízo Federal competente a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para integrar o polo passivo da demanda. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão (ou, se houver recurso, após seu julgamento), remetam-se os autos à Justiça Federal - Seção Judiciária da Bahia, com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos neste Juízo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício. Salvador -BA, datado e assinado eletronicamente. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto nº 32/2025)