Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA MARIA DE ANDRADE Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE (OAB:BA41427)
REU: JOAO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: MONITÓRIA n. 8000231-86.2021.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TEREZINHA MARIA DE ANDRADE em face de JOÃO BARBOSA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial, que o réu emitiu duas notas promissórias, datadas de 30 de dezembro de 2017 e 30 de dezembro de 2018, que totalizam a quantia de 200 (duzentas) arrobas de cacau seco. Afirma que, apesar das tentativas de resolução amigável, o réu não cumpriu com a obrigação. Com base na cotação do produto em 25 de fevereiro de 2021, atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e pleiteou a expedição de mandado monitório para a entrega do produto ou o pagamento do valor equivalente. A inicial veio acompanhada das referidas notas promissórias e demais documentos. Depois do regular processamento do feito, que incluiu o parcelamento e recolhimento das custas processuais pela parte autora, o réu foi devidamente citado e apresentou Exceção de Pré-Executividade. Em sua defesa, o excipiente arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que as mesmas notas promissórias já foram objeto de discussão em ação anterior, processo n. 0000490-28.2018.8.05.0082, que tramitou no Juizado Especial Cível desta Comarca e foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 12 de setembro de 2018. Sustentou, ainda, a invalidez dos títulos por ausência de requisitos essenciais, notadamente a falta de indicação do valor a ser pago em moeda corrente, o que compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Intimada a se manifestar, a parte autora, em réplica, argumentou que a ação anterior foi julgada improcedente não pelo mérito, mas unicamente pela ausência de liquidez das cártulas, o que, em sua visão, não impediria a propositura da presente ação monitória na Justiça Comum, meio processual que considera adequado para suprir o vício e determinar o valor devido. Ato contínuo, este Juízo determinou a juntada da cópia integral do processo que tramitou no Juizado Especial, o que foi cumprido pela autora. A parte ré, por sua vez, manifestou-se reiterando os termos de sua defesa, enfatizando que a sentença anterior analisou a validade formal dos títulos, e não apenas sua liquidez, configurando, assim, a coisa julgada material. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia a ser dirimida por este Juízo reside na análise da preliminar de coisa julgada, arguida pelo réu. Acolhida esta, restam prejudicadas as demais matérias de defesa. A coisa julgada material, instituto de envergadura constitucional previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e disciplinado no art. 502 do Código de Processo Civil, representa a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua finalidade precípua é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando a perpetuação dos litígios e a prolação de decisões conflitantes sobre uma mesma situação jurídica já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário. Para a configuração da coisa julgada, é necessária a presença da tríplice identidade entre duas ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em apreço, a identidade de partes é incontroversa, figurando TEREZINHA MARIA DE ANDRADE como autora e JOÃO BARBOSA DOS SANTOS como réu em ambos os processos. A causa de pedir, que consiste nos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, também se revela idêntica. Tanto na ação de cobrança ajuizada no Juizado Especial (processo n. 0000490-28.2018.8.05.0082) quanto na presente Ação Monitória, o fato gerador do direito alegado pela autora é o suposto inadimplemento de obrigação consubstanciada nas mesmas notas promissórias. O pedido, por sua vez, embora formulado sob o rito monitório, converge para o mesmo resultado prático almejado na demanda anterior: a satisfação do crédito representado pelos títulos, ou seja, a cobrança da dívida. A análise minuciosa dos autos do processo n. 0000490-28.2018.8.05.0082, juntados integralmente a este feito, corrobora de forma inequívoca a tese da defesa. A sentença proferida pelo Juizado Especial, ao julgar a demanda, foi explícita ao reconhecer a invalidade do título por ausência de requisitos essenciais. Constou expressamente no corpo da decisão: "No caso dos autos, a nota promissória está sem a indicação do valor a ser pago, estando apenas o valor de 'cem arrobas de cacau', ou seja, ausente os requisitos essenciais para a sua validade, ausente a sua força probatória ainda mais ausente a causa subjacente do negócio firmado. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora". Diferentemente do que sustenta a autora, a decisão do Juizado Especial não se limitou a uma análise superficial sobre a liquidez do título. Houve, sim, um juízo de valor sobre o mérito da pretensão, ao se declarar a invalidade da nota promissória por vício formal insanável, qual seja, a ausência de um valor determinado em moeda corrente, requisito este essencial previsto no art. 75 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). A improcedência dos pedidos, portanto, decorreu diretamente da análise da própria existência do direito de crédito fundado naqueles documentos, concluindo-se pela sua inaptidão para sustentar uma cobrança judicial. A referida sentença transitou em julgado em 12 de setembro de 2018, fazendo lei entre as partes e tornando a matéria imutável. A tentativa de rediscutir a mesma relação jurídica em uma nova ação, ainda que sob um procedimento distinto, esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material. Permitir o prosseguimento desta Ação Monitória seria violar a segurança jurídica, possibilitando a existência de duas decisões judiciais definitivas e potencialmente conflitantes sobre o mesmo fato. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado, proferida em sede de Juizado Especial, impede a repropositura da ação na Justiça Comum, conforme ilustra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL, COM JULGAMENTO DE MÉRITO E TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. ART. 502, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Com efeito, há coisa julgada material quando a sentença que extingue a ação com resolução do mérito, ou seja, que julga total ou parcialmente a lide, torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo, não mais estando sujeita a recurso, conforme disposto no art. 502 do CPC (...) Assim, tendo em vista que a sentença prolatada na ação de cobrança, que tramitou no Juizado Especial, foi com resolução de mérito, não há que se falar na possibilidade de ajuizamento de ação monitória na Justiça Comum com vistas a obter o pagamento pelos serviços prestados à promovida. Qualquer decisão contrária ao que foi exposto na sentença ora adversada colocaria em risco a segurança jurídica oriunda dos atos praticados durante o processo que tramitou no Juizado Especial, contrariando o princípio da coisa julgada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0263239-51.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (g.n.) Desse modo, a matéria trazida a juízo nesta demanda já foi devidamente analisada e decidida em caráter definitivo, estando acobertada pelo manto da coisa julgada material. O reconhecimento desta questão de ordem pública impõe a extinção do presente feito sem análise de seu mérito, por ser medida de rigor processual e de respeito à estabilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito