Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIAGO JOSE NOVAIS DE BRITO Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000320-29.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA ajuizada por THIAGO JOSE NOVAIS DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor é portador de deficiência física, apresentando CID 10 M 62.1 e CID 10 Q 66.1, com limitações decorrentes das moléstias que afetam sua capacidade laborativa e participação social. Alega que apresenta impedimento de longo prazo superior a 02 (dois) anos, encontrando-se em situação de miserabilidade, com renda per capita de até R$ 250,00. Relata que requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial (protocolo nº 713.283.605-7, em 16/06/2023), sendo o pedido indeferido sob a justificativa de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o INSS implante o benefício. No mérito, pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada a partir da data do requerimento administrativo. Inicial acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Considerando que se faz necessária a realização de prova pericial médica para avaliação da existência e extensão das alegadas limitações, bem como sua repercussão na capacidade laborativa e participação social do autor, e ainda a necessidade de perícia socioeconômica para verificação das condições de miserabilidade alegadas, passo a determinar as seguintes providências: A) DA PERÍCIA MÉDICA NOMEIO, desde já, como perito judicial o Dr. SERGIO DE REBOUÇAS BRITTO, médico ortopedista, CRM 14130, o qual deverá ser intimado do munus e apresentar termo de aceite. Intimem-se as partes para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes. Intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das seguintes advertências e encargos: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 144 e seguintes do CPC; c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541 do CJF), e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541); d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, no qual, devido à distância da capital, é difícil obter profissional na área médica para realizar perícia judicial (art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal). Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital e formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta Comarca. Deverá ainda responder aos quesitos do Juízo (depositados em Cartório), além dos quesitos porventura formulados pelas partes. O perito médico deverá observar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do laudo: O disposto no art. 16 do Decreto nº 6.214/07, que determina a avaliação com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF; Os arts. 2º e 3º da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente quanto ao conceito biopsicossocial de deficiência; A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BRA); A Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina; O Parecer nº 10/2012 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece que o médico poderá discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato. Além dos quesitos formulados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA: A parte autora é portadora de alguma doença/lesão ou deficiência física? Se afirmativo, qual(is)? Especifique com o respectivo CID-10. É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente, inerente à faixa etária do periciado ou outra)? Qual a data provável de início desta doença/lesão/deficiência? Quais as características da doença/lesão apresentada que acomete a parte autora? Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde): a) No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, a parte apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da deficiência e de seu respectivo domínio? b) O impedimento apresentado é de longo prazo (mínimo de 2 anos)? c) No que se refere ao domínio Atividades e Participação, a parte tem dificuldades para execução de tarefas? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da dificuldade e de seu respectivo domínio? d) No que se refere ao domínio Fatores Ambientais, existem impactos de barreiras, características do mundo físico, social e de atitude? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da barreira e de seu respectivo domínio? e) Quais foram as unidades de classificação de cada domínio analisado acima e os qualificadores que, de acordo com o grau de comprometimento, levaram à conclusão das respostas? Segundo o IF-BRA (Índice de Funcionalidade Brasileiro), qual a pontuação obtida pelo periciado? Há impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) ou dificultam o exercício de atividade laborativa? Em que medida? Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se apto para o mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas? Existem barreiras (físicas, atitudinais, comunicacionais, tecnológicas) que impeçam ou dificultem sua inserção laboral? Caso exista impedimento, qual a data de início? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) esta data? O(a) examinado(a) possui capacidade para os atos da vida independente, ou seja, tem condições de tomar banho, sentar-se à mesa e alimentar-se, vestir-se, locomover-se, sem o auxílio de terceiros? Foram apresentados exames complementares? Descreva-os. Caso a conclusão tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade de exame complementar. O(a) periciando(a) realiza tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso? O INSS, na sua avaliação administrativa, incorreu em erro científico? Por quê? Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? B) DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA DETERMINO a realização de estudo social na residência da parte autora, requisitando ao CRAS/CREAS do Município de Andaraí/BA a designação de assistente social para proceder à perícia socioeconômica, a fim de avaliar as condições de miserabilidade e vulnerabilidade social alegadas. OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Assistência Social de Andaraí/BA ou ao órgão gestor do CRAS/CREAS local, solicitando a designação de assistente social para realização do estudo socioeconômico no seio familiar do periciando. O laudo do estudo social deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Além dos quesitos formulados pelas partes, deverá o(a) assistente social responder aos seguintes quesitos do Juízo: QUESITOS PARA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA: Quantas pessoas residem com o(a) autor(a) (considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida)? Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas? Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria parte autora? Especificar a fonte da renda. A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? Se nenhuma das pessoas que residem com o(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de programas governamentais? Se recebem auxílio, que tipo de auxílio e qual o valor? Recebe auxílio de outro familiar ou pessoa próxima? Em caso positivo, quanto e de quem? A parte autora possui ascendentes, descendentes ou familiares próximos que podem vir a contribuir para o seu sustento? Listar o nome dos mesmos, local onde residem e, se possível, qualificação. O imóvel em que o(a) autor(a) reside é próprio de sua família ou é alugado? Qual o valor do aluguel, se for o caso? Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside o(a) autor(a)? Quais e quantos? Qual a situação habitacional da família (tipo de construção, número de cômodos, condições de higiene e salubridade)? Há despesas extraordinárias decorrentes da condição de saúde do autor (medicamentos, tratamentos, cuidadores)? Especificar valores. Nos termos da CIF, no que se refere à influência externa sobre a funcionalidade e a incapacidade: a) No domínio Fatores Ambientais, existem impactos de barreiras, características do mundo físico, social e de atitude? Quais os qualificadores? b) No domínio Atividades e Participação, a parte tem dificuldades para execução de tarefas? Quais os qualificadores? c) Quais foram as unidades de classificação de cada domínio analisado e os qualificadores que levaram à conclusão das respostas? A renda per capita familiar é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo? Caso seja superior, há outros elementos que demonstrem a situação de vulnerabilidade social e miserabilidade da família? O INSS, em sua análise socioeconômica administrativa, incorreu em erro? Por quê? Se possível, trazer aos autos cópia dos comprovantes das informações descritas ou, ao menos, declinar com base em que documentos se baseou para responder os quesitos supramencionados. Outros esclarecimentos julgados pertinentes. C) DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao Dr. Sergio de Rebouças Britto e ao(à) assistente social do CRAS/CREAS a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização das perícias, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, comprovantes de renda, comprovantes de despesas, sejam antigos ou novos. CITE-SE e INTIME-SE o INSS, contudo, o prazo de defesa será iniciado após a apresentação dos laudos periciais, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, bem como em observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDARAÍ/BA, 19 de novembro de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO