Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELIA LOPES DA SILVA Advogado(s): WESLY BENEVIDES DA SILVA (OAB:BA62238)
REQUERIDO: LUANA BACRY LUNA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CURATELA n. 8000288-40.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. CÉLIA LOPES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, em face de sua filha JEANE LOPES DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inaugural. Alega que sua filha é portadora de deficiência, aposentada desde o ano de 2000, sendo absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil por não possuir discernimento necessário para tanto. Sustenta que a interditanda apresenta sérias limitações que a impedem de realizar atividades simples, como comparecer a instituições bancárias ou utilizar transporte coletivo, o que demanda acompanhamento constante da genitora. Argumenta que, residindo em zona rural, essas limitações tornam ainda mais difícil o acesso a serviços básicos, como o saque da aposentadoria, sendo imprescindível a nomeação de curador para representação regular junto aos órgãos e instituições. Requer, com base nos arts. 1.767 e 1.775 do Código Civil e art. 747 do CPC, a concessão da curatela provisória em favor da autora, bem como a decretação da interdição judicial da requerida. Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo deferimento da tutela de urgência (ID. 76232608). Deferida a tutela de urgência para nomear a Sra. CÉLIA LOPES DA SILVA, qualificada na inicial, curadora provisória de JEANE LOPES DA SILVA (ID. 81077394). Termo de curatela encartado no ID. 154109909. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID. 226816001). Realizada audiência para entrevista do interditando. Na oportunidade, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 419427129). A Defensoria Pública apresentou manifestação não se opondo ao pedido formulado na exordial (ID. 452629995) Parecer Ministerial pela procedência do pedido (ID. 454772716). Fizeram-se conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas. Por isso, conheço diretamente do pedido. Nos termos do art. 84, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; devendo, quando necessário, ser submetida à curatela na forma da lei. Por sua vez, o art. 1.767 do Código Civil, com a redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, disciplina que estão sujeitos a curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" Sobre o tema, temos a doutrina do professor Alexandre Freitas Câmara, quando leciona que: "Pode-se definir a interdição como o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, de pessoas portadoras de deficiência ou patologia, com o fim de instituir-lhes curador." (Lições de Direito Processual Civil.vol. III. 6.ed. Lumen juris: Rio de Janeiro, p.607) Constata-se pelo LAUDO MÉDICO acostado sob ID. 74426852 que o interditando é civilmente incapaz de forma plena. Verbis: "Declaro para os devidos fins que JEANE LOES DA SILVA, 27 anos, apresenta patologia crônica incapacitante, necessitando de acompanhante responsável, pois a mesma apresenta incapacidade física e mental. CID-10:F31 (…)". Realizada audiência para entrevista do interditando, restou demonstrado que este apresenta problemas mentais que comprometem sua capacidade de gerenciar seus próprios interesses e realizar atividade da vida diária de forma autônoma e consciente. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido por ocasião da audiência de entrevista da interditanda (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=p4cqYW8WofGHbTGVVqw7). Por estas razões, verifico que o Interditando apresenta patologia, resultando na incapacidade de cuidar de seus interesses particulares, não sendo possível limitar o alcance da interdição, a qual, contudo, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Por sua vez, quanto a legitimidade, observa-se que a Requerente comprovou, com os documentos colacionados ser genitora da Interditanda (IDs. 48245243 e 48245248). Ademais, os documentos comprovam que a Requerente possui aptidão física e mental e idoneidade moral para assunção do encargo (ID. 78588381). Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c o artigo 755 e seguintes do CPC, DECRETAR A INTERDIÇÃO de JEANE LOPES DA SILVA, declarando-a incapaz de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, sendo que a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015), resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Com fundamento no art. 747 c/c 755 e ss, ambos do CPC, nomeio Curadora da Interditanda a Sra. CÉLIA LOPES DA SILVA, que demonstra aptidão para ser sua curadora, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, do Código Civil) e as obrigações disciplinadas no artigo 84 da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo de Curatela em conformidade com artigos 759 seguintes do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado visando a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo. Desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão de seus direitos políticos, pois a curatela não alcança o direito ao voto, conforme dispõe o artigo 85, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e ainda seguindo orientação plasmada no Ofício-Circular nº 46/2016-GAB/CRE do e. TRE/BA, enviado em atenção ao Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000- Classe 26 - Salvador-Bahia, cujos trechos da ementa adiante transcrevo, diante da novidade da matéria ora em apreço: "PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTOS. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.146, DE 2015. ALTERAÇÃO. ART. 3º. CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. ART. 15, II, DA CONSTITUIÇÃO. ANOTAÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. ANTERIORIDADE. 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 2015 - modificou o art. 3º do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxa impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral. 2. Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores - exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res. - TSE nº 21.538, de 2003, art. 14). 3. Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados (...)". Fica dispensada especificação da hipoteca legal, ante a inexistência de notícias nos autos que demonstrem a inidoneidade da Curadora. Neste sentido tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CURATELA. INTERDIÇÃO. CURATELA DEFERIDA AO IRMÃO DO INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE CONFIANÇA. PESSOA COM IDONEIDADE. DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. Mérito. O artigo 1.188 do CPC/73 dispõe sobre a especialização de hipoteca legal, a qual trata de garantia que deve ser ofertada pelo tutor ou curador, antes de entrar em exercício, para acautelar os bens do incapaz que serão confiados à sua administração. No caso concreto, contudo, esta merece ser dispensada, porquanto o curador se trata do irmão do incapaz, não havendo nos autos qualquer indício para questionar sua idoneidade. Inteligência do artigo 1.190 do CPC/73. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70069303436, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - AC: 70069303436 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 31/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. INTERDIÇÃO. CURATELA DEFERIDA A IRMÃO DAS INCAPAZES, QUE DESFRUTA DA CONFIANÇA DOS DEMAIS IRMÃOS DAS INTERDITAS. EXPRESSA ANUÊNCIA COM A NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA SUFICIENTE PARA QUE SE RECONHEÇA A IDONEIDADE DO CURADOR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. 1. Nos termos do art. 1.190 do Código de Processo Civil, é possível a dispensa da especialização de hipoteca legal - garantia a ser dada pelo curador para acautelar os bens do incapaz que serão confiados à sua administração -, quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade. 2. No caso, o curador nomeado é irmão das incapazes e inclusive presta-lhes há longo tempo os cuidados que lhes são necessários em decorrência das enfermidades mentais que lhes acometem. Além disso, o curador desfruta da confiança dos demais irmãos das interditas, havendo expressa anuência daqueles com a sua nomeação para exercer a curatela, o que se mostra suficiente para reconhecer a sua idoneidade, de modo a autorizar a dispensa da especialização da hipoteca legal. Ademais, ao que consta dos autos as incapazes não possuem bens, também não se justificando, sob esse aspecto, a imposição de especialização da hipoteca legal.DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067371153 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/02/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. ARTIGO 1190 DO CPC. HIPOTECA LEGAL. DISPENSA. Cumpre acolher o pedido de dispensa quando o recorrente já vinha administrando o patrimônio da irmã, sem haver qualquer irregularidade observada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70062203955, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014).(TJ-RS - AI: 70062203955 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014) Pelo mesmo motivo acima, dispenso a curadora da prestação de contas (art. 1783 do Código Civil). Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se a sentença na forma do art. 755, § 3º do CPC, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de já ter sido ativada, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, como determina o art. 755 § 3º do novel Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM-BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO