Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) EXEQUENTE POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO LEGAL. MONTE SANTO-BA, Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2026. EU, SAMUEL BARBOSA DE SOUZA - DIGITEI. DESPACHO/DECISÃO (...)
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao bloqueio oposto por JOSE ALBINO ANDRADE DOS SANTOS. Alega, em síntese, que os valores indisponibilizados por meio do SISBAJUD/RENAJUD são oriundos de benefício previdenciário, provendo de aposentadoria, isto é, natureza alimentar, portanto, impenhoráveis. Sendo assim, cotejando os elementos postos com a norma geral, determino: A. A imediata suspensão da realização da "teimosinha", caso já não tenha alcançado o seu termo final; B. Determino a imediata liberação dos valores bloqueados, por meio do SISBAJUD, da conta bancária mantida pela senhor JOSE ALBINO ANDRADE DOS SANTOS, no Banco do Bradesco. Na hipótese de já ter ocorrido a transferência para a conta judicial, autorizo a expedição de alvará em benefício da executada, salvo requerimento expresso do patrono para que a ordem seja emitida em seu nome. Enquanto os demais valores remanescentes, determino desbloqueio. Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação e requerer o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio. Juiz de Direito.