FABIO DE SOUZA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE SOUZA GONCALVES
Autor
GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
CPF
Autor
JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA
CPF
Autor
MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
REBECA MAIA HORTA
OAB/BA 55796·CPF·Representa: Autor
MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
OAB/BA 67571·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO
OAB/BA 50272·CPF·Representa: Autor
GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
OAB/BA 73722·CPF·Representa: Autor
JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA
OAB/BA 80966·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Publicação
19/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Representante(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA80966), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: MARIA DA PENHA RODRIGUES SANTOS Representante(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimar as partes, através dos seus advogados, para, tomarem ciência dos resultados das pesquisas eletrônicas realizadas nos Id.' 519894327,519894336,519894340,519894350,519894352,519894357,519897909,519897914,519897923,519897929,519897933, e para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, requerendo o quanto entender devido possibilitando o prosseguimento do feito. Lusineide Gonçalves da Silva Rodrigues Téc. Judiciário DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000805-22.2023.8.05.0056
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Representante(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA80966), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: MARIA DA PENHA RODRIGUES SANTOS Representante(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimar as partes, através dos seus advogados, para, tomarem ciência dos resultados das pesquisas eletrônicas realizadas nos Id.' 519894327,519894336,519894340,519894350,519894352,519894357,519897909,519897914,519897923,519897929,519897933, e para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, requerendo o quanto entender devido possibilitando o prosseguimento do feito. Lusineide Gonçalves da Silva Rodrigues Téc. Judiciário DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000805-22.2023.8.05.0056
16/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM DR. OLINTO LOPES GALVÃO FILHO COMARCA DE CHORROCHÓ BAHIA RUA CEL. JOÃO SÁ, CENTRO, FONE: (75) 3477-2178/2169. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, INTIMO o(a) senhor(a) advogado(a) das partes, para, querendo, apresente manifestação referente o documento de Id.474756276, no prazo de 5 dias. Chorrochó/BA, 10 de dezembro de 2024. Téc. Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Representante(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA80966), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: MARIA DA PENHA RODRIGUES SANTOS Representante(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimar as partes, através dos seus advogados, para, tomarem ciência dos resultados das pesquisas eletrônicas realizadas nos Id.' 519894327,519894336,519894340,519894350,519894352,519894357,519897909,519897914,519897923,519897929,519897933, e para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, requerendo o quanto entender devido possibilitando o prosseguimento do feito. Lusineide Gonçalves da Silva Rodrigues Téc. Judiciário DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000805-22.2023.8.05.0056
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Representante(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA80966), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: MARIA DA PENHA RODRIGUES SANTOS Representante(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimar as partes, através dos seus advogados, para, tomarem ciência dos resultados das pesquisas eletrônicas realizadas nos Id.' 519894327,519894336,519894340,519894350,519894352,519894357,519897909,519897914,519897923,519897929,519897933, e para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, requerendo o quanto entender devido possibilitando o prosseguimento do feito. Lusineide Gonçalves da Silva Rodrigues Téc. Judiciário DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000805-22.2023.8.05.0056
16/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM DR. OLINTO LOPES GALVÃO FILHO COMARCA DE CHORROCHÓ BAHIA RUA CEL. JOÃO SÁ, CENTRO, FONE: (75) 3477-2178/2169. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, INTIMO o(a) senhor(a) advogado(a) das partes, para, querendo, apresente manifestação referente o documento de Id.474756276, no prazo de 5 dias. Chorrochó/BA, 10 de dezembro de 2024. Téc. Judiciário
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Jocelma Ruas Ferreira De Souza (OAB:BA80966) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722)
Executado: Maria Da Penha Rodrigues Santos Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM DR. OLINTO LOPES GALVÃO FILHO COMARCA DE CHORROCHÓ BAHIA RUA CEL. JOÃO SÁ, CENTRO, FONE: (75) 3477-2178/2169. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, INTIMO o(a) senhor(a) advogado(a) das partes, para, querendo, apresente manifestação referente o documento de Id.474756276, no prazo de 5 dias. Chorrochó/BA, 10 de dezembro de 2024. Téc. Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000805-22.2023.8.05.0056 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Jocelma Ruas Ferreira De Souza (OAB:BA80966) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722)
Executado: Maria Da Penha Rodrigues Santos Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000805-22.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571)
EXECUTADO: MARIA DA PENHA RODRIGUES SANTOS Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272) DECISÃO 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000805-22.2023.8.05.0056 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó
Trata-se de embargos à execução interpostos por MARIA DA PENHA RODRIGUES SANTOS no âmbito da execução promovida pelo Banco Bradesco S/A, na qual se visa a cobrança do valor de R$ 183.286,52 (cento e oitenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme apontado na petição inicial. No entanto, conforme alegação apresentada na impugnação aos embargos pelo exequente, os embargantes não indicaram, nos autos, o valor que entendem devido. Dessa forma, passo a analisar a admissibilidade dos embargos à execução, com foco na ausência de tal informação, essencial à defesa executiva. 2. Fundamentação O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao exigir que, nos embargos à execução, seja indicado de forma específica o valor que o executado reconhece como devido, conforme o seguinte dispositivo: § 3º - Quando o executado alegar que o valor da dívida é excessivo, os embargos deverão ser instruídos com a memória do cálculo, indicando o valor que entende correto." A exigência de apresentação de cálculo é um requisito de admissibilidade dos embargos que têm por fundamento a alegação de excesso de execução. A ausência desse cálculo, conforme jurisprudência consolidada, impede a análise da pretensão dos embargantes, configurando-se como omissão grave. Neste caso, os embargantes não apresentaram memória de cálculo com a indicação precisa do valor que consideram devido, configurando assim um vício formal relevante que inviabiliza o prosseguimento dos embargos. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a falta de indicação do valor tido como correto ou devido nos embargos à execução de natureza excessiva conduz à rejeição liminar, tendo em vista que esse é um requisito formal indispensável à defesa do devedor. Como exemplo, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1889934 - RJ (2021/0133802-7) DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO NUNES DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 180-181): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 917, §§ 3º e 4º DO CPC. ÔNUS DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A hipótese é de embargos à execução sob o fundamento em nulidade da citação e excesso na execução. Impugnação genérica sem especificar qualquer cláusula contratual que, em tese, poderia estar em desacordo com o ordenamento jurídico. 2. A petição inicial de embargos à execução que apontar excesso deve conter a indicação do valor tido como devido e ser instruída com o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, ou serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Inexistência de cerceamento de defesa. Não há necessidade de se produzir provas, notadamente a pericial, até porque incumbe ao devedor o ônus de indicar o suposto excesso alegado, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Mera alegação de que a cobrança é descabida, deixando de apresentar contabilmente em que se funda a irresignação, sem qualquer respaldo fático ou jurídico. 4. A defesa do apelante pela Defensoria Pública não afasta o encargo legal de demonstrar precisamente o valor que entende correto. 5. Manutenção da sentença. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do recurso especial (fls. 200-206), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 917, § 4º, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que que impõe ao juiz não examinará a alegação de excesso na execução quando o exequente não apresentar demonstrativo de cálculo do valor entendido como correto, não é absoluta, devendo ser analisado o caso concreto. Alega que "quando houver a necessidade de produção de prova pericial contábil para a demonstração de excesso na cobrança e o embargante tenha indicado tal circunstância na peça vestibular, como ocorreu no caso em tela, não poderá o julgador indeferir liminarmente a inicial dos Embargos à Execução, ou julgá-los improcedentes sem a dilação probatória, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa." Defende a "possibilidade de emenda à inicial para acrescentar a planilha com o valor que o exequente entender devido, oportunidade que não foi conferida ao recorrente." Contrarrazões ao recurso especial às fls. 211-212. É o relatório. DECIDO. 2. No tocante a suposta violação ao art. 917, § 4º, I e II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem afirmou que os embargos à execução que alegam excesso devem vir acompanhados do valor entendido como devido e com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, in verbis (fls. 185-191): Ocorre que, afastada a nulidade da citação, tal qual explicitado pela sentença prolatada pelo juízo a quo, sem insurgência recursal neste ponto, quando os embargos à execução fundarem-se em excesso, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da ação. Sendo assim, a petição inicial de embargos à execução que apontar excesso deve conter a indicação do valor tido como devido e ser instruída com o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, ou serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...] Na hipótese, o embargante não observou a legislação processual, e deixou de apresentar planilha de débitos ou indicar o valor que entende correto a fim de permitir o confronto com o demonstrativo da dívida acostado pelo embargado. Assim, inexiste cerceamento de defesa, não há necessidade de se produzir provas, notadamente a pericial, até porque incumbe ao devedor o ônus de indicar o suposto excesso alegado, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Ademais, a parte autora apenas alega que a cobrança é descabida, deixando de apresentar contabilmente em que se funda a sua irresignação, razão pela qual, não há qualquer respaldo fático ou jurídico para a prevalência de sua pretensão. A impugnação é genérica sem especificar qualquer cláusula contratual que, em tese, poderia estar em desacordo com o ordenamento jurídico. [...] A defesa do apelante pela Defensoria Pública não afasta o encargo legal de demonstrar precisamente o valor que entende correto. [...] Logo, não sendo demonstrado o excesso alegado impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os embargos à execução. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do indeferimento liminar dos embargos à execução quando estes tiverem fundamento no excesso de execução e não for juntada a planilha de cálculo com indicação do valor que se entende correto, não havendo que se falar na intimação para apresentação de emenda. Confira a ementa do referido precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). 2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos."(EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013) Nesse mesmo sentido:"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte:"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 1.1. A decisão monocrática, contudo, proferida na vigência do CPC/15, está subordinada a esse diploma processual, nos termos do art. 1.046 desse código. 2. Sob à égide do CPC/73, firmou-se o entendimento jurisprudencial de ser irrecorrível, em regra, o despacho que determina a emenda da inicial. Todavia, tal regra deve ser relativizada, em casos excepcionais, caso a decisão agravada cause prejuízo à parte. 2.1. No caso, o despacho que permitiu a emenda da petição inicial dos embargos à execução ao invés de indeferi-la liminarmente gerou prejuízo ao embargado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 4. Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1333388/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido."( AgInt no REsp 1.599.000/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe de 23/02/2017)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, os embargos fundados em excesso de execução devem indicar, na petição inicial, o valor que se entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, sem oposição de aclaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado. Incidência da Súmula 282/STF. 3. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes. 4. Agravo interno de fls. 90-96, e-STJ desprovido e agravo interno de fls. 108-113, e-STJ não conhecido."( AgInt no AREsp 1004086/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 29/04/2019) De fato, é irrelevante o fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública, sendo ônus do embargante a indicação do valor que entende correto e apresentação da memória de cálculo com a inicial. Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1889934 RJ 2021/0133802-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 30/08/2022) O não atendimento a esse requisito resulta em uma deficiência que prejudica o prosseguimento do feito, uma vez que a indicação do valor devido é imprescindível para a análise do mérito do alegado excesso. 3. Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no art. 918, II, do CPC, rejeito liminarmente os embargos à execução interpostos por Antônio Sertão de Oliveira, por ausência de indicação do valor tido como correto. Diante do não acolhimento dos embargos, fixo os honorários advocatícios em favor do exequente em 10% sobre o valor atualizado da execução, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Jocelma Ruas Ferreira De Souza (OAB:BA80966) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722)
Executado: Maria Da Penha Rodrigues Santos Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000805-22.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571)
EXECUTADO: MARIA DA PENHA RODRIGUES SANTOS Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272) DECISÃO 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000805-22.2023.8.05.0056 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó
Trata-se de embargos à execução interpostos por MARIA DA PENHA RODRIGUES SANTOS no âmbito da execução promovida pelo Banco Bradesco S/A, na qual se visa a cobrança do valor de R$ 183.286,52 (cento e oitenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme apontado na petição inicial. No entanto, conforme alegação apresentada na impugnação aos embargos pelo exequente, os embargantes não indicaram, nos autos, o valor que entendem devido. Dessa forma, passo a analisar a admissibilidade dos embargos à execução, com foco na ausência de tal informação, essencial à defesa executiva. 2. Fundamentação O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao exigir que, nos embargos à execução, seja indicado de forma específica o valor que o executado reconhece como devido, conforme o seguinte dispositivo: § 3º - Quando o executado alegar que o valor da dívida é excessivo, os embargos deverão ser instruídos com a memória do cálculo, indicando o valor que entende correto." A exigência de apresentação de cálculo é um requisito de admissibilidade dos embargos que têm por fundamento a alegação de excesso de execução. A ausência desse cálculo, conforme jurisprudência consolidada, impede a análise da pretensão dos embargantes, configurando-se como omissão grave. Neste caso, os embargantes não apresentaram memória de cálculo com a indicação precisa do valor que consideram devido, configurando assim um vício formal relevante que inviabiliza o prosseguimento dos embargos. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a falta de indicação do valor tido como correto ou devido nos embargos à execução de natureza excessiva conduz à rejeição liminar, tendo em vista que esse é um requisito formal indispensável à defesa do devedor. Como exemplo, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1889934 - RJ (2021/0133802-7) DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO NUNES DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 180-181): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 917, §§ 3º e 4º DO CPC. ÔNUS DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A hipótese é de embargos à execução sob o fundamento em nulidade da citação e excesso na execução. Impugnação genérica sem especificar qualquer cláusula contratual que, em tese, poderia estar em desacordo com o ordenamento jurídico. 2. A petição inicial de embargos à execução que apontar excesso deve conter a indicação do valor tido como devido e ser instruída com o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, ou serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Inexistência de cerceamento de defesa. Não há necessidade de se produzir provas, notadamente a pericial, até porque incumbe ao devedor o ônus de indicar o suposto excesso alegado, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Mera alegação de que a cobrança é descabida, deixando de apresentar contabilmente em que se funda a irresignação, sem qualquer respaldo fático ou jurídico. 4. A defesa do apelante pela Defensoria Pública não afasta o encargo legal de demonstrar precisamente o valor que entende correto. 5. Manutenção da sentença. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do recurso especial (fls. 200-206), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 917, § 4º, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que que impõe ao juiz não examinará a alegação de excesso na execução quando o exequente não apresentar demonstrativo de cálculo do valor entendido como correto, não é absoluta, devendo ser analisado o caso concreto. Alega que "quando houver a necessidade de produção de prova pericial contábil para a demonstração de excesso na cobrança e o embargante tenha indicado tal circunstância na peça vestibular, como ocorreu no caso em tela, não poderá o julgador indeferir liminarmente a inicial dos Embargos à Execução, ou julgá-los improcedentes sem a dilação probatória, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa." Defende a "possibilidade de emenda à inicial para acrescentar a planilha com o valor que o exequente entender devido, oportunidade que não foi conferida ao recorrente." Contrarrazões ao recurso especial às fls. 211-212. É o relatório. DECIDO. 2. No tocante a suposta violação ao art. 917, § 4º, I e II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem afirmou que os embargos à execução que alegam excesso devem vir acompanhados do valor entendido como devido e com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, in verbis (fls. 185-191): Ocorre que, afastada a nulidade da citação, tal qual explicitado pela sentença prolatada pelo juízo a quo, sem insurgência recursal neste ponto, quando os embargos à execução fundarem-se em excesso, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da ação. Sendo assim, a petição inicial de embargos à execução que apontar excesso deve conter a indicação do valor tido como devido e ser instruída com o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, ou serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...] Na hipótese, o embargante não observou a legislação processual, e deixou de apresentar planilha de débitos ou indicar o valor que entende correto a fim de permitir o confronto com o demonstrativo da dívida acostado pelo embargado. Assim, inexiste cerceamento de defesa, não há necessidade de se produzir provas, notadamente a pericial, até porque incumbe ao devedor o ônus de indicar o suposto excesso alegado, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Ademais, a parte autora apenas alega que a cobrança é descabida, deixando de apresentar contabilmente em que se funda a sua irresignação, razão pela qual, não há qualquer respaldo fático ou jurídico para a prevalência de sua pretensão. A impugnação é genérica sem especificar qualquer cláusula contratual que, em tese, poderia estar em desacordo com o ordenamento jurídico. [...] A defesa do apelante pela Defensoria Pública não afasta o encargo legal de demonstrar precisamente o valor que entende correto. [...] Logo, não sendo demonstrado o excesso alegado impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os embargos à execução. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do indeferimento liminar dos embargos à execução quando estes tiverem fundamento no excesso de execução e não for juntada a planilha de cálculo com indicação do valor que se entende correto, não havendo que se falar na intimação para apresentação de emenda. Confira a ementa do referido precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). 2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos."(EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013) Nesse mesmo sentido:"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte:"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 1.1. A decisão monocrática, contudo, proferida na vigência do CPC/15, está subordinada a esse diploma processual, nos termos do art. 1.046 desse código. 2. Sob à égide do CPC/73, firmou-se o entendimento jurisprudencial de ser irrecorrível, em regra, o despacho que determina a emenda da inicial. Todavia, tal regra deve ser relativizada, em casos excepcionais, caso a decisão agravada cause prejuízo à parte. 2.1. No caso, o despacho que permitiu a emenda da petição inicial dos embargos à execução ao invés de indeferi-la liminarmente gerou prejuízo ao embargado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 4. Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1333388/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido."( AgInt no REsp 1.599.000/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe de 23/02/2017)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, os embargos fundados em excesso de execução devem indicar, na petição inicial, o valor que se entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, sem oposição de aclaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado. Incidência da Súmula 282/STF. 3. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes. 4. Agravo interno de fls. 90-96, e-STJ desprovido e agravo interno de fls. 108-113, e-STJ não conhecido."( AgInt no AREsp 1004086/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 29/04/2019) De fato, é irrelevante o fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública, sendo ônus do embargante a indicação do valor que entende correto e apresentação da memória de cálculo com a inicial. Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1889934 RJ 2021/0133802-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 30/08/2022) O não atendimento a esse requisito resulta em uma deficiência que prejudica o prosseguimento do feito, uma vez que a indicação do valor devido é imprescindível para a análise do mérito do alegado excesso. 3. Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no art. 918, II, do CPC, rejeito liminarmente os embargos à execução interpostos por Antônio Sertão de Oliveira, por ausência de indicação do valor tido como correto. Diante do não acolhimento dos embargos, fixo os honorários advocatícios em favor do exequente em 10% sobre o valor atualizado da execução, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito