Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELCI MATOS MAGALHAES Advogado(s):
REQUERIDO: EDILSON MAGALHAES SILVA Advogado(s): MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES (OAB:BA22658) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000838-81.2021.8.05.0088 Divórcio Litigioso Jurisdição: Guanambi Advogado: Marco Antonio De Azevedo Gomes (OAB:BA22658) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000838-81.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc. ALDECI MATOS MAGALHÃES, já qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de EDILSON MAGALHÃES SILVA, também qualificado nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que casou-se com o Requerido aos dias 15/03/1991, sob o regime da comunhão parcial de bens, havendo cinco filhos dessa união: RAMON MATOS MAGALHÃES, nascido em 07/04/2007, EGILSON MATOS MAGALHÃES, nascido em 23/02/1992, ALEX MATOS MAGALHÃES, nascido em 17/10/1993, EDIMILSON MATOS MAGALHÃES, nascido em 27/07/2001 e ADENILSON MATOS MAGALHÃES, nascido em 28/04/1996; que na constância da união conjugal constituíram patrimônio comum; que houve a ruptura da vida em comum, não existindo nenhuma possibilidade de reconciliação; que o requerido deixou de contribuir com o sustento do filho menor. Ao final do petitório, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que sejam fixados alimentos provisórios em favor do filho menor, no valor equivalente a 20% do salário mínimo vigente. Outrossim, pugnou pela procedência da ação, com a consequente decretação do divórcio, partilha de bens, a conversão de alimentos provisionais em definitivos, bem como a declaração de guarda unilateral do filho menor em favor da requerente. Mediante despacho de ID nº 102044605, foram arbitrados alimentos provisórios em favor do filho menor no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Em sede de contestação (ID nº 111736652), o Requerido anuiu com o pedido de divórcio. No tocante à guarda unilateral, afirmou que deve o filho menor ser ouvido em audiência, a fim de que este indique com quem deseja ficar. Apontou que o direito de visitas é assegurado pela legislação pátria. Sustentou não possuir condições financeiras suficientes para arcar com o valor dos alimentos deferidos provisoriamente, motivo pelo qual pugna que sejam arbitrados no valor correspondente a 10% do salário mínimo. Alegou que todos os bens indicados na exordial devem ser partilhados em 50% para cada uma das partes, não havendo que se falar em adiantamento de legítima ou doação do genitor da requerente em relação à área de 1/2 hectare descrita na exordial. Por fim, pugnou pela procedência do pedido de divórcio, pela fixação de pensão em favor do filho menor no importe de R$ 110,00 (cento e dez reais), a regulação do direito de visita ao filho menor de forma livre, bem como a partilha de todos os bens na proporção de 50%. Réplica à contestação aos ID nº 117744745. Mediante decisão de ID nº 176780412, o feito foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a necessidade do infante e a capacidade econômica do réu, o melhor interesse do menor quanto a guarda e regulamentação do direito de visita, a aquisição dos bens na constância do casamento e aqueles adquiridos por direito de herança. Aos 21/03/2022, realizou-se audiência de instrução e julgamento, tendo sido realizada a oitiva das partes. Outrossim, na oportunidade, a requerente e o requerido realizaram acordo convertendo o divorcio litigioso em consensual, estabelecendo o seguinte: 1) A guarda será unilateral com a genitora e o pai terá o direito de visitas livres; 2) O requerido pagará a título de alimentos o valor de R$242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), o equivalente a 20% do salário mínimo vigente no país, cujo pagamento será realizado até o dia 10 de cada mês, iniciando no mês de abril que será depositado em conta poupança de titularidade da genitora. O acordo firmado entre as partes foi homologado por sentença proferida em audiência (ID nº 187228660). Aos ID nº 193838242, avaliação dos bens indicados na exordial. Alegações finais da parte autora aos ID nº 212622458, no qual requereu que seja procedida a partilha dos bens da seguinte forma: a Requerente será contemplada com a edificação realizada no terreno doado por seu Genitor, bem como as duas caixas d’águas que se encontram ao lado da construção e 7 mil e 250 metros quadrados de terras, o que equivale, segundo a perícia realizada a R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais), o equivalente a 50% dos do valor dos bens. Já o Requerido será contemplado com 9 mil e 750 metros quadrados de terras que contemplam as demais caixas d’água, o que também equivale a R$102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais), 50% do valor dos bens a serem divididos, excluindo-se da meação o equivalente a 1/2 da hectare que a Autora possui. Devidamente intimado para apresentar memoriais, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante certidão de ID 242976764. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de divórcio litigioso, partilha de bens, alimentos e regulamentação de guarda. Consoante mencionado alhures, foi homologado por sentença o acordo quanto ao pedido de divórcio, alimentos em favor do filho menor, regulamentação de guarda e direito de visitas (ID nº 187228660). Assim, apenas resta como ponto controvertido a partilha dos bens adquiridos na constância da união conjugal. Por oportuno, cumpre consignar, que em se tratando de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par, consoante arts. 1.658 e 1.660 do CC/02. Na hipótese dos autos, a discussão versa acerca dos seguintes bens: a) 17 hectares de terra na Fazenda Lagoa de Sussuarana, estrada de Mutans, Guanambi-Bahia, localizada a aproximadamente 03 km da BR 030, à direita, sentido Guanambi-Palmas de Monte Alto-Bahia, avaliados em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), consoante certidão de avaliação de ID nº 193838242; b) 04 caixas d’água de capacidade aproximada de 15.000, 25.000, 52.000 e 8.000 litros de água, respectivamente, avaliadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme certidão de ID nº 193838242; c) uma casa edificada numa área de 1/2 ha de terra no terreno possivelmente doado pelo genitor da requerente, avaliada em R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), nos termos da certidão de ID nº 193838242. Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, sobretudo a oitiva das partes em audiência, tem-se que os referidos itens foram adquiridos durante a constância da união conjugal, razão pela qual devem ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do CC/02. Ocorre que, consoante infere-se do depoimento do requerido em sede de audiência, poderá haver resistência por parte deste em hipótese de eventual necessidade de alienar o imóvel edificado acima dos 1/2 hectares de terra doados à autora pelo seu genitor. Assim, atenta a tal fato, bem como às consequências práticas da decisão (art. 20 LINDB), a partilha dos bens acima indicados deverá ser procedida nos seguintes moldes: 1) a parte autora será contemplada com a edificação realizada no terreno doado por seu genitor avaliada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como com o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelas caixas d'água localizadas no imóvel. Outrossim, fará jus à 7 mil e 250 metros quadrados de terras, sendo cada hectare avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), somando, assim, a quantia de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais); 2) o requerido será contemplado com o equivalente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondentes às caixas d’água, bem como com 9 mil e 750 metros quadrados de terras, sendo cada hectare avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), somando ambos os itens a quantia de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais). Frise-se que no tocante ao 1/2 hectare de terra onde foi edificada a casa indicada no item “c”, considerando que o requerido permaneceu em silêncio durante à audiência, presume-se verdadeiro o fato descrito na exordial no sentido de que a área foi doada à requerente por seu genitor, motivo pelo qual não deverá integrar a partilha.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a partilha dos bens adquiridos durante a constância do matrimônio por ALDECI MATOS MAGALHÃES e EDILSON MAGALHÃES SILVA, ficando a parte autora contemplada com a edificação realizada no terreno doado por seu genitor, com o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelas caixas d'água localizadas no imóvel, bem como à 7 mil e 250 metros quadrados de terras, somando, assim, a quantia de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais); quanto ao requerido, este será contemplado com o equivalente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondentes às caixas d’água, bem como com 9 mil e 750 metros quadrados de terras, somando ambos os itens a quantia de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais). Na oportunidade, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida às custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. P.R.I Guanambi (BA), 04 de outubro de 2022 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito