Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JAIR DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8002507-08.2024.8.05.0237 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Assunto: [Reserva Remunerada]
Vistos. Intime-se o Embargado, por seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentado (ID 505212433), conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 31 de outubro de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JAIR DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8002507-08.2024.8.05.0237 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Assunto: [Reserva Remunerada]
Vistos. Intime-se o Embargado, por seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentado (ID 505212433), conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 31 de outubro de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIR DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8002507-08.2024.8.05.0237 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Assunto: [Reserva Remunerada] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM proposta por JAIR DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia /Corpo de Bombeiros em 09.09.1996, cf. Certidão de Declaração de Tempo de Serviço em anexo. Na declaração de tempo de serviço, datada de 31/10/2024, o Autor conta com 28 (vinte e oito) anos, de efetivo exercício na atividade de bombeiro militar, sendo suas contribuições no Regime Próprio de Previdência Social até 2019 e, desde então, com o Sistema de Proteção Social Militar (SPSM). Que ainda, na referida certidão consta 05 (cinco) quinquênios de licenças prêmios não usufruídas, contabilizados para fins de aposentadoria, podendo ser contado em dobro, conforme o Estatuto da PMBA, art. 146, §3º. (anexo). Que mesmo na condição de servidor público estatutário, desempenhando suas funções como policial e bombeira militar, o Estado desconsiderou a condição especial ao qual estava submetida, não regulamentando o trabalho válido para aposentadoria por insalubridade ou periculosidade. Que no EPMBA Lei 7.990/2001, em seu art. 92, inc. V, impõe-se para as condições ou limitações legislativas e regulamentação peculiares, para o direito ao adicional de remuneração nas atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis. Todavia, o Poder Executivo nunca regulamentou a legislação específica aos militares, protraindo-se ao longo dos anos da existência do Estatuto, esta omissão. Que o tempo em que o Autor labora em atividade de bombeiro/Policial deve ser considerada ESPECIAL, sendo que seu tempo de contribuição deve ser contada com acréscimo de 40% (quarenta por cento) para o tempo comum, ou seja, um FATOR DE CONVERSÃO DE 1,4 PARA CADA ANO TRABALHADO cf. determina a lei. No entanto, o Estado da Bahia tem se esquivado em reconhecer o tempo especial ao qual o requerente tem direito e com isso, causou prejuízos na contagem do tempo de serviço. Com a vigência da E. Constitucional n. 103/2019, que alterou o sistema de previdência, sendo que como Policial Militar está e esteve exposto a perigo e o risco iminente de vida, faz-se necessário que a atividade exercida nessas condições especiais, bem como o tempo de contribuição especial, seja convertida com os acréscimos para efeito de contagem de tempo de contribuição, tendo em vista o período de labor até a presente data. Com a inicial procuração e os documentos (id. 473049800 a 473052716). Gratuidade da justiça concedida ao autor e determinada a intimação do Estado da Bahia (id. 473356506). O Estado da Bahia, apresentou contestação, argumentando em síntese, a ausência de previsão legal para conversão de tempo de serviço especial em tempo comum para inativação e relativa impossibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência ao policial militar; a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do TEMA 942, não se aplica aos policiais militares, por estarem sujeitos à regime jurídico específico (id. 482510953). Com a defesa os documentos (id. 482510954 a 482510956). Em réplica, a parte autora ratificou os pedidos iniciais, rechaçou a argumentação constante na contestação e requereu o julgamento pela procedência dos pedidos (id. 483514263). É o relatório. DECIDO. Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas. Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024 ). Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, com conversão do tempo especial em comum. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 4º e seguintes, aduz que: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Por sua vez, o art. 142, inc. X, da CF/88, estabelece que lei específica disporá, dentre outras coisas, sobre a passagem para reserva remunerada dos servidores militares, senão vejamos; Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Nesse contexto, verifica- se que os artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição da República não admitem a aplicação das normas do artigo 40, § 4º, aos servidores militares, porque estas não são extensivas, uma vez que os servidores militares não se equiparam aos servidores civis, pois possuem regramento próprio. Na mesma linha de entendimento segue jurisprudência pátria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. Questão de direito tratada na ação de origem (n. 1002708- 26.2022.8.26.0619): policial militar do estado de São Paulo que pleiteia a conversão do tempo trabalhado como policial militar, tido como especial, em tempo comum para fins previdenciários, consoante as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei n. 8.213/91 e à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.014.286/SP (tema 942). TESE UNIFORMIZADA OBSERVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). Existência de tese recém uniformizada acerca da questão de direito objeto do presente pedido (PUIL). Acórdão recorrido (fls. 17/26) cujo teor está de acordo com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000036-85.2022.8.26.9021, a saber: "POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR". Acórdão mantido. Pedido de uniformização prejudicado. (TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 0000003-65.2023.8.26.9049 Jaboticabal, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 04/04/2024, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2024). RECURSO INOMINADO 1. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO POLICIAL MILITAR PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA AO SERVIDOR MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO INOMINADO 2. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 57 DA LEI FEDERAL N. 8.213 /91. TEMA 942 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 942 STF PARA POLICIAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00020962320218160101 Jandaia do Sul, Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 29/05/2023, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o Autor não comprovou o direito que alega. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, nos termos do § 3º, I do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico, contudo, em razão da gratuidade da justiça resta suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei ( CPC, art. 1.023, § 2º). Em seguida, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei ( CPC, art. 1010, § 1º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. SIRVA CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de junho de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JAIR DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8002507-08.2024.8.05.0237 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)-Assunto: [Reserva Remunerada]
Vistos, etc., À vista da presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC, com a apresentação dos documentos (id: 473049807), DECIDO conceder a requestada gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102). Considerando que demandas que envolvem o erário dependem, como regra, de autorizativo legal para a realização de composição, incide na espécie o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC. Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que poderá se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, sob pena de revelia, no que couber. Após o decurso do prazo para contestar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de novembro de 2024. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JAIR DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8002507-08.2024.8.05.0237 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Assunto: [Reserva Remunerada]
Vistos. Intime-se o Embargado, por seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentado (ID 505212433), conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 31 de outubro de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JAIR DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8002507-08.2024.8.05.0237 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Assunto: [Reserva Remunerada]
Vistos. Intime-se o Embargado, por seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentado (ID 505212433), conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 31 de outubro de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIR DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8002507-08.2024.8.05.0237 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Assunto: [Reserva Remunerada] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM proposta por JAIR DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia /Corpo de Bombeiros em 09.09.1996, cf. Certidão de Declaração de Tempo de Serviço em anexo. Na declaração de tempo de serviço, datada de 31/10/2024, o Autor conta com 28 (vinte e oito) anos, de efetivo exercício na atividade de bombeiro militar, sendo suas contribuições no Regime Próprio de Previdência Social até 2019 e, desde então, com o Sistema de Proteção Social Militar (SPSM). Que ainda, na referida certidão consta 05 (cinco) quinquênios de licenças prêmios não usufruídas, contabilizados para fins de aposentadoria, podendo ser contado em dobro, conforme o Estatuto da PMBA, art. 146, §3º. (anexo). Que mesmo na condição de servidor público estatutário, desempenhando suas funções como policial e bombeira militar, o Estado desconsiderou a condição especial ao qual estava submetida, não regulamentando o trabalho válido para aposentadoria por insalubridade ou periculosidade. Que no EPMBA Lei 7.990/2001, em seu art. 92, inc. V, impõe-se para as condições ou limitações legislativas e regulamentação peculiares, para o direito ao adicional de remuneração nas atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis. Todavia, o Poder Executivo nunca regulamentou a legislação específica aos militares, protraindo-se ao longo dos anos da existência do Estatuto, esta omissão. Que o tempo em que o Autor labora em atividade de bombeiro/Policial deve ser considerada ESPECIAL, sendo que seu tempo de contribuição deve ser contada com acréscimo de 40% (quarenta por cento) para o tempo comum, ou seja, um FATOR DE CONVERSÃO DE 1,4 PARA CADA ANO TRABALHADO cf. determina a lei. No entanto, o Estado da Bahia tem se esquivado em reconhecer o tempo especial ao qual o requerente tem direito e com isso, causou prejuízos na contagem do tempo de serviço. Com a vigência da E. Constitucional n. 103/2019, que alterou o sistema de previdência, sendo que como Policial Militar está e esteve exposto a perigo e o risco iminente de vida, faz-se necessário que a atividade exercida nessas condições especiais, bem como o tempo de contribuição especial, seja convertida com os acréscimos para efeito de contagem de tempo de contribuição, tendo em vista o período de labor até a presente data. Com a inicial procuração e os documentos (id. 473049800 a 473052716). Gratuidade da justiça concedida ao autor e determinada a intimação do Estado da Bahia (id. 473356506). O Estado da Bahia, apresentou contestação, argumentando em síntese, a ausência de previsão legal para conversão de tempo de serviço especial em tempo comum para inativação e relativa impossibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência ao policial militar; a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do TEMA 942, não se aplica aos policiais militares, por estarem sujeitos à regime jurídico específico (id. 482510953). Com a defesa os documentos (id. 482510954 a 482510956). Em réplica, a parte autora ratificou os pedidos iniciais, rechaçou a argumentação constante na contestação e requereu o julgamento pela procedência dos pedidos (id. 483514263). É o relatório. DECIDO. Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas. Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024 ). Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, com conversão do tempo especial em comum. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 4º e seguintes, aduz que: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Por sua vez, o art. 142, inc. X, da CF/88, estabelece que lei específica disporá, dentre outras coisas, sobre a passagem para reserva remunerada dos servidores militares, senão vejamos; Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Nesse contexto, verifica- se que os artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição da República não admitem a aplicação das normas do artigo 40, § 4º, aos servidores militares, porque estas não são extensivas, uma vez que os servidores militares não se equiparam aos servidores civis, pois possuem regramento próprio. Na mesma linha de entendimento segue jurisprudência pátria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. Questão de direito tratada na ação de origem (n. 1002708- 26.2022.8.26.0619): policial militar do estado de São Paulo que pleiteia a conversão do tempo trabalhado como policial militar, tido como especial, em tempo comum para fins previdenciários, consoante as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei n. 8.213/91 e à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.014.286/SP (tema 942). TESE UNIFORMIZADA OBSERVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). Existência de tese recém uniformizada acerca da questão de direito objeto do presente pedido (PUIL). Acórdão recorrido (fls. 17/26) cujo teor está de acordo com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000036-85.2022.8.26.9021, a saber: "POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR". Acórdão mantido. Pedido de uniformização prejudicado. (TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 0000003-65.2023.8.26.9049 Jaboticabal, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 04/04/2024, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2024). RECURSO INOMINADO 1. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO POLICIAL MILITAR PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA AO SERVIDOR MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO INOMINADO 2. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 57 DA LEI FEDERAL N. 8.213 /91. TEMA 942 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 942 STF PARA POLICIAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00020962320218160101 Jandaia do Sul, Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 29/05/2023, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o Autor não comprovou o direito que alega. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, nos termos do § 3º, I do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico, contudo, em razão da gratuidade da justiça resta suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei ( CPC, art. 1.023, § 2º). Em seguida, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei ( CPC, art. 1010, § 1º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. SIRVA CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de junho de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JAIR DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8002507-08.2024.8.05.0237 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)-Assunto: [Reserva Remunerada]
Vistos, etc., À vista da presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC, com a apresentação dos documentos (id: 473049807), DECIDO conceder a requestada gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102). Considerando que demandas que envolvem o erário dependem, como regra, de autorizativo legal para a realização de composição, incide na espécie o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC. Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que poderá se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, sob pena de revelia, no que couber. Após o decurso do prazo para contestar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de novembro de 2024. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jair Da Silva Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:BA34725)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8002507-08.2024.8.05.0237 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)-Assunto: [Reserva Remunerada]
REQUERENTE: JAIR DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002507-08.2024.8.05.0237 Petição Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Vistos, etc., À vista da presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC, com a apresentação dos documentos (id: 473049807), DECIDO conceder a requestada gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102). Considerando que demandas que envolvem o erário dependem, como regra, de autorizativo legal para a realização de composição, incide na espécie o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC. Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que poderá se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, sob pena de revelia, no que couber. Após o decurso do prazo para contestar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de novembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jair Da Silva Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:BA34725)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8002507-08.2024.8.05.0237 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)-Assunto: [Reserva Remunerada]
REQUERENTE: JAIR DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002507-08.2024.8.05.0237 Petição Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Vistos, etc., À vista da presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC, com a apresentação dos documentos (id: 473049807), DECIDO conceder a requestada gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102). Considerando que demandas que envolvem o erário dependem, como regra, de autorizativo legal para a realização de composição, incide na espécie o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC. Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que poderá se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, sob pena de revelia, no que couber. Após o decurso do prazo para contestar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de novembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jair Da Silva Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:BA34725)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8002507-08.2024.8.05.0237 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)-Assunto: [Reserva Remunerada]
REQUERENTE: JAIR DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002507-08.2024.8.05.0237 Petição Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Vistos, etc., À vista da presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC, com a apresentação dos documentos (id: 473049807), DECIDO conceder a requestada gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102). Considerando que demandas que envolvem o erário dependem, como regra, de autorizativo legal para a realização de composição, incide na espécie o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC. Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que poderá se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, sob pena de revelia, no que couber. Após o decurso do prazo para contestar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de novembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jair Da Silva Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:BA34725)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8002507-08.2024.8.05.0237 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)-Assunto: [Reserva Remunerada]
REQUERENTE: JAIR DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002507-08.2024.8.05.0237 Petição Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Vistos, etc., À vista da presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC, com a apresentação dos documentos (id: 473049807), DECIDO conceder a requestada gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102). Considerando que demandas que envolvem o erário dependem, como regra, de autorizativo legal para a realização de composição, incide na espécie o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC. Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que poderá se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, sob pena de revelia, no que couber. Após o decurso do prazo para contestar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de novembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 00:00
Petição (Replica)
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jair Da Silva Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:BA34725)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8002507-08.2024.8.05.0237 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)-Assunto: [Reserva Remunerada]
REQUERENTE: JAIR DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002507-08.2024.8.05.0237 Petição Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Vistos, etc., À vista da presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC, com a apresentação dos documentos (id: 473049807), DECIDO conceder a requestada gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102). Considerando que demandas que envolvem o erário dependem, como regra, de autorizativo legal para a realização de composição, incide na espécie o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC. Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que poderá se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, sob pena de revelia, no que couber. Após o decurso do prazo para contestar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de novembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito