Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159)
Executado: Nilson Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002742-59.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159)
EXECUTADO: NILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002742-59.2021.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal devidamente sentenciada com resolução do mérito – id n. 439441318 -, em face do pagamento do crédito exequendo. Vê-se que a manutenção do processo apenas com vistas ao recolhimento das custas processuais, dentro da legalidade estrita, por vezes, implica em maior prejuízo aos cofres públicos, se comparado aos valores devidos. É preciso que o Magistrado, responsável pela condução razoável do processo, observe a realidade que circunda os feitos, razão pela qual, notadamente na Comarca de Seabra grande parte da população vive e sobrevive às dispensas do Estado mediante auxílios assistenciais, ou ainda, percebimento de salário-mínimo, o que, indubitavelmente, o pagamento de eventuais custas processuais impactaria de sobremaneira na subsistência familiar. No presente caso, tem-se que o exequente compareceu na serventia deste Juízo pugnando pela gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir condições, agora, de arcar com as custas processuais – id n. 472105122. Ora, por aplicação do artigo 99, § 3º do CPC, é plenamente possível a concessão da gratuidade pela presunção de veracidade do quanto alegado, quando se tratar de pessoa natural, in verbis: Art. 99 (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça àqueles hipossuficientes financeira, com intuito de não haver penalizações excessivas neste momento, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao réu, de modo que a concedo, nos termos do art. 98, § 5º c/c art. 99, § 3º do CPC. Em tempo, DETERMINO que promova a baixa de eventual cobrança, em nome da requerida, junto ao sistema de custas remanescentes (SCR), imputando a informação da gratuidade concedida, por conseguinte, após certificação, promova-se a baixa definitiva com o arquivamento dos autos. CUMPRA-SE. ARQUIVE-SE. P. R. C. I. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente