Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: PONTUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 8006162-76.2021.8.05.0274 - META 2 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PONTUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 118.410,80 (cento e dezoito mil, quatrocentos e dez reais e oitenta centavos), decorrente de Proposta de Abertura de Conta e Limite de Crédito. A petição inicial foi instruída com o contrato e demonstrativos de débito (ID 109460989, 109460991, 109460993). Após diversas tentativas de citação, a parte ré foi devidamente citada em 01.11.2023 (ID 420022004) e apresentou Embargos à Monitória (ID 424029801). Em sua defesa, a Embargante alegou, em síntese: a necessidade de suspensão do feito em razão de estar em recuperação judicial (processo nº 0504278-33.2017.8.05.0274); a onerosidade excessiva do contrato em virtude da crise econômica e da pandemia de COVID-19, configurando caso fortuito e força maior; e a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 435468680), rebatendo os argumentos da defesa e pugnando pela rejeição dos embargos e procedência da ação monitória. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal do representante do autor (ID 484345548). Realizou-se audiência de instrução em 09 de julho de 2025 (ID 508458654), na qual foi colhido o depoimento pessoal da preposta da parte autora. Na mesma oportunidade, foi declarado o encerramento da fase de instrução e concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais, o autor no ID 509339663 e a ré no ID 515136378, reiterando suas teses anteriores. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória já se encerrou com a colheita de depoimento pessoal e as partes já apresentaram suas razões finais. Da Gratuidade de Justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). No caso, a ré limitou-se a alegar o processamento da recuperação judicial, o que, por si só, não presume a hipossuficiência financeira para fins processuais, mormente quando se trata de distribuidora de alimentos com faturamento expressivo registrado nos autos. Da Suspensão pela Recuperação Judicial Quanto ao pleito de suspensão, razão não assiste à embargante. Tratando-se de ação de conhecimento (monitória em fase de embargos), incide a exceção prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que determina que as ações que demandarem quantia ilíquida continuarão no juízo em que estiverem sendo processadas. Somente após a constituição do título executivo judicial e sua liquidação é que o crédito deverá ser habilitado perante o juízo universal. Ademais, conforme salientado pela parte autora, o prazo de blindagem (stay period) há muito se exauriu. No mérito, os embargos são improcedentes. A prova escrita que instrui a inicial (contratos e extratos bancários) é robusta e atende aos requisitos do art. 700 do CPC. A alegação de que o contrato não foi juntado não subsiste, ante o ID 109460989. A tese de onerosidade excessiva baseada na crise econômica e na pandemia não autoriza o inadimplemento puro e simples. A teoria da imprevisão exige a demonstração de vantagem extrema para a outra parte, o que não ocorre na mera cobrança de encargos contratuais pactuados. Os juros e encargos moratórios aplicados pelo banco autor guardam conformidade com a legislação aplicável às instituições financeiras e com os parâmetros do STJ (Súmulas 596 do STF e 539, 541 do STJ). Quanto à audiência de instrução, a despeito das críticas da ré em alegações finais, a insuficiência do conhecimento da preposta não tem o condão de anular o débito documentalmente comprovado, operando-se, no máximo, a confissão ficta sobre fatos que não infirmam a liquidez e certeza da dívida estampada nos extratos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 118.410,80 (cento e dezoito mil, quatrocentos e dez reais e oitenta centavos), devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora ao mês a partir da última atualização constante na planilha de ID 109460993. A correção monetária será feita pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mes. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se em conformidade com o título ora constituído, observando-se as normas do cumprimento de sentença. Interposto recurso, determino: a) Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. b) Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos. c) Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, observando-se o artigo 186, CPC e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. d) Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de janeiro de 2026. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar