Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO, M. F. S. N., H. R. T. S. O.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS, ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8004235-35.2023.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO, M. F. S. N. e H. R. T. S. O. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e ESTADO DA BAHIA. Narra a parte autora, na exordial de ID 387647029, que Dayane Santos Souza, mãe dos menores autores e esposa do demandante, faleceu no dia 23 de fevereiro de 2023, um dia após dar à luz sua filha, Helloisa Rayane Tiara Oliveira, devido a atendimento médico precário e negligente, especialmente no que se refere ao parto. Relata-se que o procedimento recomendado para ela era a cesariana, mas foi realizado um parto normal, o que agravou sua condição. Explica que, antes do parto, a senhora Dayane sentiu fortes dores e procurou atendimento no Hospital Municipal Régis Pacheco, em Canavieiras/BA. Foi medicada e orientada a retornar para casa. Após novas dores, voltou ao hospital, onde sua bolsa estourou e houve várias dilatações, com sangramentos e dores intensas. Devido à falta de estrutura, precisou aguardar por uma vaga no Hospital São José, em Ilhéus/BA, o que ocorreu apenas por volta das 15h50min do dia 21 de janeiro de 2023. Relata-se que a parturiente chegou ao hospital às 19h e a discussão sobre a necessidade de parto normal ou cesariana se estendeu até as 04h do dia seguinte, apesar da urgência da situação. Após esse período, a parte autora discorre que Dayane foi encaminhada para a cesariana às 4h30min do dia 22 de janeiro de 2023. Durante esse período, narra que não houve monitoramento adequado de seus sinais vitais pela equipe de enfermagem, violando os procedimentos médicos essenciais. Tal negligência, segundo o autor, resultou em sua morte no dia seguinte, 23 de janeiro de 2023, por choque hipovolêmico devido a hemorragia pós-parto. Pleiteia a indenização por dano moral, na importância de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e reparação material, na forma de pensão mensal na importância de um salário mínimo, até que os autores menores completem os 18 (dezoito) anos de idade, ou, para o caso de estarem matriculados em curso técnico ou superior, até os 24 (anos) de idade, ou, alternativamente, pagamento de parcela única na quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um dos menores coautores. Procedida a citação e intimação. O Estado da Bahia, em contestação de ID 451008283, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, como questões meritórias, a inexistência de responsabilidade civil do ente público, bem como a ausência de nexo de causalidade. Pleiteia pela improcedência do pedido autoral. O Município de Ilhéus, em contestação de ID 452846750, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, como questões meritórias, a não comprovação dos requisitos necessários ao dever de indenizar. Pleiteia pela improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor de eventual condenação. Em réplica de ID 459531727, a parte autora ratifica a legitimidade passiva do Município de Ilhéus e reitera o pedido de procedência integral dos pedidos formulados na exordial. Em réplica de ID 459531745, o autor ainda ratifica a legitimidade do Estado da Bahia e reitera o pedido de procedência integral dos pedidos formulados na exordial. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que me cabe relatar. DECIDO. Defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. PRELIMINARES No que diz respeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e do Município de Ilhéus, julgo-as como procedentes. O fato da autora ter sido atendida no Município de Ilhéus não obriga a Administração Pública municipal, muito menos o Estado da Bahia, a ter controle sobre os procedimentos médicos adotados pelo Hospital. Ademais, o Contrato de Gestão com o aludido Hospital São José - Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus prevê em sua cláusula quarta a responsabilidade da Organização Social pela reparação de qualquer dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticados por seus empregados, profissionais ou prepostos. Vejo presente a circunstância de indeferimento da petição inicial por falta de condição da ação, haja vista a ilegitimidade passiva estampada, eis que todos os pedidos e requerimento dos autos são de competência e direcionados ao Hospital São José - Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus. Nos termos do art. 330, II, do CPC: "A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima;". No ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, constante do seu Manual de Direito Processual Civil: "É claro que, se o juiz, ao analisar a petição inicial, se convencer da ilegitimidade de uma das partes - ou mesmo de ambas -, deverá indeferir a petição inicial, ainda que a ilegitimidade não seja aberrante ou evidente". (NEVES, 2016, p. 545) 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que consta nos autos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, eis que defiro a gratuidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito