Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: FRANCO E ALMEIDA LTDA - ME Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET (OAB:BA49995) DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005850-31.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade incidental apresentada por FRANCO E ALMEIDA LTDA - ME nos autos da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de créditos tributários de ICMS e multas decorrentes das CDAs nº 00052-98-1900-21, 00061-53-1900-21 e 00066-90-1900-21, referentes aos processos administrativos nº 211311.0339/20-6, 294888.0008/18-3 e 850000.2240/21-7. A Excipiente arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, informando que a empresa continua exercendo suas atividades no domicílio fiscal eleito, apesar da certidão negativa do Oficial de Justiça. No mérito, sustentou a nulidade absoluta dos lançamentos por vício material insanável, alegando divergências entre a descrição das infrações e os levantamentos fiscais, erro na aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) e lavratura de autos distintos para cercear a defesa. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da decadência e prescrição total da dívida, além do caráter confiscatório da multa de 150%. Requereu a gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 459320918). Suscitou a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória. No mérito, defendeu a regularidade formal das CDAs, sustentando que preenchem os requisitos do art. 2º da LEF. Refutou a tese de confisco da multa, afirmando tratar-se de penalidade punitiva constitucionalmente admitida até o limite de 100%. Negou a ocorrência de prescrição ou decadência, alegando que o crédito foi constituído e cobrado dentro dos lapsos legais. Requereu a rejeição do incidente e a não condenação em honorários. A Excipiente apresentou manifestação à impugnação (ID 480793276), reiterando os termos da defesa e destacando que o Estado não rebateu especificamente os erros de cálculo apontados. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e da Inadequação da Via Eleita A Exceção de Pré-Executividade é admitida para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que prescindam de dilação probatória (Súmula 393, STJ). No caso, as alegações de nulidade por vício material nos lançamentos (metodologia de cálculo, aplicação de MVA e divergência fática) demandariam perícia contábil e análise aprofundada dos processos administrativos, o que é vedado nesta via estreita. Tais matérias devem ser veiculadas em sede de Embargos à Execução, mediante garantia do juízo. Da Decadência e Prescrição Analisando os títulos, observa-se que os fatos geradores ocorreram entre 2018 e 2021. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 16/07/2021 e o ajuizamento da ação em 19/08/2021. O despacho citatório foi proferido em 28/09/2023, interrompendo a prescrição (art. 174, parágrafo único, I, CTN). Não se verifica o decurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva e o ajuizamento, nem inércia da Fazenda que caracterize prescrição intercorrente, visto que o processo seguiu seu curso com tentativas de citação. Quanto à decadência, os lançamentos ocorreram dentro do prazo do art. 150, §4º ou 173, I, do CTN, conforme a natureza da infração. Da Multa de 150% - Efeito Confiscatório O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as multas punitivas não podem ultrapassar o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sob pena de violação ao princípio do não-confisco (RE 833.106 AgR). No caso em exame, as infrações capituladas (ausência de MDF-e, falta de arquivos magnéticos e falta de recolhimento de ICMS declarado) sujeitaram a empresa a multas que, somadas aos honorários na CDA, ultrapassam a razoabilidade constitucional. Conforme se extrai das CDAs, há incidência de valores que superam o limite de 100% sobre o principal, o que impõe a adequação do título. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apenas para: RECONHECER O EFEITO CONFISCATÓRIO da multa punitiva aplicada, determinando que o Estado da Bahia proceda à readequação dos valores das CDAs nº 00052-98-1900-21, 00061-53-1900-21 e 00066-90-1900-21, para que a multa punitiva não ultrapasse o teto de 100% (cem por cento) do valor do imposto principal devidamente atualizado, mantendo-se a execução quanto ao remanescente. REJEITAR as demais preliminares e pedidos de extinção por decadência, prescrição ou nulidade material, por demandarem dilação probatória inadequada a este incidente. INDEFERIR o benefício da gratuidade da justiça à Excipiente, diante dos documentos contábeis apresentados. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor reduzido da multa), vedada a compensação, ficando a exigibilidade suspensa em relação à Excipiente nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito